TRF1 - 0003430-61.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FAGUNDES GUIMARAES em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CONFECCOES LTDA. - ME em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:45
Juntada de manifestação
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15/03/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo C em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003430-61.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO EDUARDO FAGUNDES GUIMARAES e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de FRANCISCO EDUARDO FAGUNDES GUIMARAES, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa.
Não houve constrição de bens e valores.
Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 642627042).
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:34
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 15:47
Juntada de manifestação
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17/07/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FAGUNDES GUIMARAES em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CONFECCOES LTDA. - ME em 16/07/2021 23:59.
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26/05/2021 02:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003430-61.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCO EDUARDO FAGUNDES GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CONFECCOES LTDA. - ME FRANCISCO EDUARDO FAGUNDES GUIMARAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/05/2021 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 16:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/05/2021 16:32
Juntada de volume
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07/05/2021 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2021 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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07/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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16/01/2015 14:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/07/2013 07:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/06/2013 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - peticao apresentada pela Uniao(Fazenda Nacional)
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21/06/2013 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2013 13:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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30/04/2013 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2013 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2013 13:48
Conclusos para despacho
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15/04/2013 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2013 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2013 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CADASTRAR PETIÇÃO
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22/03/2013 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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19/03/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/03/2013 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2013 17:33
Conclusos para despacho
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05/03/2013 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RENAJUD INFRUTÍFERO
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04/03/2013 14:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTIFERO
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14/01/2013 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/01/2013 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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09/01/2013 13:33
Conclusos para decisão
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31/10/2012 11:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
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15/10/2012 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO: 15/10/2011
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24/09/2012 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2012 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/09/2012 13:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/07/2012 12:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/07/2012 12:43
CitaçãoORDENADA
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11/07/2012 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2012 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIF. CONF. DETERMINADO DECSIÃO DE FLS.
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14/06/2012 15:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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14/06/2012 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DA CREDORA DEFERIDO
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13/06/2012 15:16
Conclusos para despacho
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12/06/2012 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2012 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO RECEBIDA PARA CADASTRAR.
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03/02/2012 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/02/2012 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2012 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2012 17:11
Conclusos para despacho
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25/08/2011 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2011 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/08/2011 16:05
INICIAL AUTUADA
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24/08/2011 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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