TRF6 - 0012888-72.2006.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> ST2-PREV
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16/07/2025 14:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>09/07/2025 00:00 a 15/07/2025 16:00</b>
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26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/06/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2025 00:00 a 15/07/2025 16:00</b><br>Sequencial: 655
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21/05/2025 16:44
Remetidos os Autos - SREC -> GAB24
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08/05/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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07/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/05/2025 17:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:36
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STJ
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01/08/2023 14:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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31/07/2023 16:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:59
Juntada de Petição
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14/10/2022 18:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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14/10/2022 18:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2022 18:02
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:04
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:04
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 10:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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21/05/2022 02:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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29/03/2022 16:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 12:52
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/03/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2022 12:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:41
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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21/03/2022 17:41
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/03/2022 12:22
Juntada de Petição - Petição Inicial
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09/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.012998-2/MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.
Verifico que o Acórdão embargado examinou toda a matéria posta sob apreciação no recurso, compreendida a análise da totalidade do conjunto probatório produzido, não havendo falar em qualquer obscuridade ou contradição, tampouco omissão ou erro material sobre qualquer ponto alegado pelas partes.
O INSS já opôs embargos de declaração em face do Acórdão, tendo sido julgados.
Os novos embargos de declaração, ora opostos, somente são cabíveis para sanar omissões do Acórdão anterior, que decidiu os primeiros embargos, não sendo possível sua utilização para embargar a decisão anterior. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3.
O embargante, na verdade, pretende se utilizar dos embargos de declaração para veicular tese nova, que não foi objeto de debate em qualquer momento processual, tampouco foi arguida em suas manifestações anteriores no feito. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Autarquia, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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