TRF1 - 0050331-81.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento de retratação
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 05:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
26/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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26/03/2025 17:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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26/03/2025 17:14
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/06/2023 19:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/06/2023 19:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2023 20:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 18:45
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:45
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 01:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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27/06/2022 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2022 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado
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24/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 20:52
Juntada de certidão de processo migrado
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24/06/2022 20:52
Juntada de volume
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23/06/2022 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 18:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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21/06/2022 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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03/06/2022 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - CETRI
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03/06/2022 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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03/06/2022 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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01/06/2022 16:44
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/06/2022 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/05/2022 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS / COM RESP E/OU RE
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13/05/2022 12:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929374 CONTRA-RAZOES
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12/04/2022 09:27
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN DISPONIBILIZADA EM 11/04/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/04/2022.
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22/02/2022 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926571 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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17/02/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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09/02/2022 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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09/12/2021 14:02
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 07/12/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/12/2021
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07/12/2021 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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07/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.MATÉRIA DE DEFESA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.
O embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso no tocante à análise de teses de defesa envolvendo matéria constitucional, que determinariam outro resultado para o julgamento, se acolhidas. 3.
Quanto à alegação de que a questão é constitucional, data maxima venia, não foi tratada no recurso de apelação, que não desenvolveu teses constitucionais a serem apreciadas por esta Corte.
As teses desenvolvidas nos embargos de declaração são inovações sobre a matéria de defesa, não tendo sido argüídas anteriormente, daí porque o Acórdão não padece de omissão. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que este Colegiado não está compelido a mencionar expressamente determinado dispositivo da Constituição ou de lei que a parte repute violado, bastando que sejam enfrentadas as questões de fato e de direito alegadas pelas partes, conforme preceitua o art. 489 do NCPC. 5.
O embargante, na verdade, demonstra insatisfação com o desate do Acórdão, que optou por, fundamentadamente e em interpretação da Lei e da Jurisprudência, negar provimento à apelação e à remessa necessária. 6.
Assim, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, cabe destacar que a reforma ou cassação do acórdão não são matérias passíveis de veiculação por esta via recursal, devendo o embargante, para tal fim, manejar a via recursal adequada. 7.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
06/12/2021 11:00
PROCESSO REMETIDO
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06/12/2021 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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03/12/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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01/12/2021 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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30/11/2021 18:22
PROCESSO REMETIDO
-
29/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS
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12/11/2021 15:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 11/11/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 09:00 horas pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
10/11/2021 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2021
-
10/08/2021 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2021 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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10/08/2021 10:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917845 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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04/08/2021 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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27/07/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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22/07/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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08/06/2021 14:48
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 07/06/2021, COM VALIDADE EM 08/06/2021.
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07/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2172/97.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
Para comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas, acostou aos autos LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, fl. 28) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 29).
Ambos atestam a exposição a tensão superior a 250 volts.
O PPP, a seu turno, é referente ao período controverso, ou seja, entre 06/03/97 a 01/07/09.
Por conseguinte, o período em questão deve ser considerado como especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria. 3.
O C.
STJ, através do tema 998, firmou a tese de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Processo nº 1759098/RS, REsp. Órgão Juglador: Primeira Seção.
Data de publicação: 01/08/2019.
Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Há, destarte, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. 4.
Quanto ao uso dos EPIs, observo que o entendimento sedimentado pelo STJ de que o uso do equipamento, quando este comprovadamente neutraliza os efeitos nocivos dos agentes, obsta o reconhecimento da atividade como especial.
No entanto, se houver divergência ou dúvidas sobre a real eficácia do equipamento, a especialidade deverá ser reconhecida.
Conformidade com o princípio in dubio pro mísero. 5.
O período total laborado pelo Autor em condições especiais em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade atinge o patamar de 25 anos, 10 meses e 26 dias.
O benefício aposentadoria especial será, por conseguinte, devido, com DIB fixada em 15/06/10.
Não merece, assim, qualquer reparo a bem fundamentada Sentença recorrida. 6.
Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, reduzindo-os para 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, conforme Súmula n.º 204 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federa a que se nega provimento. 7.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/06/2021 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
02/06/2021 15:49
PROCESSO REMETIDO
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28/05/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à remessa e à apelação do INSS
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18/05/2021 18:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DEJEN DE 17/05/2021, COM VALIDADE EM 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
14/05/2021 18:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2021
-
02/06/2017 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 11:09
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/05/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/05/2017 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/07/2016 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 14:24
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
07/07/2016 14:22
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
07/07/2016 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/07/2016 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
13/05/2016 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
18/04/2016 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
18/04/2016 10:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
13/04/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
12/04/2016 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
08/08/2013 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/08/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
25/07/2012 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
25/07/2012 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
24/07/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2012
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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