TRF1 - 0051606-65.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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16/05/2025 12:57
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
-
16/05/2025 12:57
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/03/2025 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/03/2025 08:18
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
-
11/03/2025 08:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:22
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 11:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:22
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
22/10/2024 11:07
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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21/10/2024 14:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:10
Recurso Especial Admitido
-
22/05/2023 16:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
22/05/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2023 16:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
21/10/2022 10:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
21/10/2022 10:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/10/2022 18:54
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/06/2022 16:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:01
Juntada de certidão de processo migrado
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02/06/2022 16:01
Juntada de volume
-
25/05/2022 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/05/2022 10:51
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2022 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
24/05/2022 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
24/05/2022 11:58
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
24/05/2022 11:58
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
24/05/2022 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930091 PETIÇÃO
-
24/05/2022 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
19/05/2022 16:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/05/2022 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
12/05/2022 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS - VISTA AO MPF
-
12/05/2022 17:30
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
12/04/2022 09:27
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN DISPONIBILIZADA EM 11/04/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/04/2022.
-
22/02/2022 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926725 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
17/02/2022 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
09/02/2022 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
09/12/2021 14:02
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 07/12/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/12/2021
-
07/12/2021 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.O embargante alega, em síntese, que o Acórdão deveria ter decidido de forma diferente acerca do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 08/08/1989 a 28/04/1995, avaliando de outra forma a prova dos autos; e requer, também, a correção de erro material no dispositivo da sentença, que grafou equivocadamente período reconhecido na sentença de origem. 3.
O embargante, na verdade, demonstra insatisfação com o desate do Acórdão, que optou por, fundamentadamente e em interpretação da Lei e da Jurisprudência, dar parcial provimento à apelação.
Alega, para tanto, que no período de 08/08/1989 a 28/04/1995, o Impetrante obteve o reconhecimento da natureza especial da atividade por enquadramento na categoria de mecânico, e não de eletricista, atividade que efetivamente exerceu.
Ocorre que está evidente tanto na sentença de primeiro grau, quanto no Acórdão embargado, que o enquadramento da atividade de mecânico se refere ao período de 18/07/1987 a 15/09/1987; o que não se desnatura por conter o Acórdão a informação de que era possível o enquadramento dessa atividade como especial até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Este é o fundamento do reconhecimento da natureza especial da atividade no período em questão, não há qualquer erro material e não houve extensão do período até 1995, a toda evidência. 4.
Quanto à alegação de que houve enquadramento por categoria profissional em razão da atividade de mecânico, em período em que o Impetrante trabalhou como eletricista, decorre de interpretação equivocada do voto. 5.
A reforma ou cassação do Acórdão não são matérias passíveis de veiculação por esta via recursal, devendo o embargante, para tal fim, manejar a via recursal adequada. 6.
Quanto ao erro material, a alegação procede; foi grafado equivocadamente um dos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Assim, para que não persistam dúvidas, o erro material deve ser corrigido, ficando o dispositivo assim grafado: Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença em razão da prolação extra petita, excluindo os períodos de 20/02/1975 a 05/08/1975; 01/09/1977 a 06/09/1978 e 05/09/1978 a 05/10/1978 da condenação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, quanto aos demais períodos, mantenho a sentença recorrida em seus termos. 7.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
06/12/2021 11:00
PROCESSO REMETIDO
-
06/12/2021 10:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2021 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
30/11/2021 18:22
PROCESSO REMETIDO
-
29/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS
-
12/11/2021 15:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 11/11/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/11/2021
-
10/11/2021 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2021
-
10/08/2021 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2021 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 10:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
04/08/2021 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
29/07/2021 18:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
22/07/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
08/06/2021 14:48
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 07/06/2021, COM VALIDADE EM 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ULTRA PETITA..
NULIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDOS.
FUMOS METÁLICOS.
USO DE EPI. 1.
A petição inicial requereu, expressamente, o reconhecimento da atividade especial em três períodos: 18/01/1979 a 31/07/1986; 08/08/1989 a 10/10/1998 e 02/01/2002 a 27/01/2010.
Embora mencione todos os períodos em que exerceu atividade laboral, o faz dizendo que conforme CTPS e PPP (em anexo), laborou como tempo de serviço comum e em área de insalubridades.
Juntou PPP apenas para os três períodos mencionados.
Para os demais, não juntou qualquer documento além da CTPS, tampouco produziu qualquer alegação que embasasse a natureza especial da atividade.
Sobretudo, não há pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade nos demais períodos laborais.
A própria Sentença recorrida delimita o pedido aos três períodos já descritos; mas aos poucos passou a ampliar a análise, extrapolando os limites da lide. É, pois, ultra petita, devendo ser decotados os períodos de 20/02/1975 a 05/08/1975; 01/09/1977 a 06/08/1978 e 05/09/1978 a 05/10/1978, para os quais não houve pedido expresso. 2.
A petição inicial que permite a correta compreensão do pedido e de seus fundamentos, permitindo o correto exercício do direito de defesa, não é inepta. 3.
Quanto aos períodos reconhecidos como atividade especial em razão de ruídos, analisá-los-emos isoladamente em conformidade com as intensidades de ruídos exigidas nos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030: - De 18/01/79 a 31/10/85: acima de 80 dB; - De 01/11/85 a 31/07/86: acima de 80 dB; - De 02/01/02 a 28/02/06: acima de 90 dB até 18/11/03; acima de 85 dB a partir de 19/11/03.
Por conseguinte, restam configurados, conforme PPP apresentado, todos os períodos submetidos ao agente agressivo em questão. 4.
Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a declaração do empregador a respeito da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 5.
A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53831/64. 6.
A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sujeita a avaliação qualitativa, é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários. 7.
Recurso do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/06/2021 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
02/06/2021 15:49
PROCESSO REMETIDO
-
28/05/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS
-
18/05/2021 18:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DEJEN DE 17/05/2021, COM VALIDADE EM 18/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
14/05/2021 18:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2021
-
02/06/2017 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2017 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 09:35
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 09:33
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/05/2017 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/05/2017 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/07/2016 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/07/2016 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
13/07/2016 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
13/07/2016 11:40
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
13/07/2016 11:38
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/07/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/07/2016 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
13/05/2016 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
07/04/2016 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
07/04/2016 15:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
05/04/2016 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/04/2016 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
29/07/2013 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/07/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
16/07/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
04/12/2012 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2012 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
06/11/2012 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2980163 PETIÇÃO
-
06/11/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
05/11/2012 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/10/2012 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/10/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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