TRF1 - 0010224-55.2012.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:41
Baixa Definitiva
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06/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/07/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2022 13:54
Juntada de volume
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23/05/2022 16:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/05/2022 16:42
TRANSITO EM JULGADO EM
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23/05/2022 16:42
RECEBIDOS DO TRF
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07/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EX-COMBATENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99.
PRAZO DECENAL.
OBSERVANCIA DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Impetrante, ex-combatente, é aposentado desde 23/02/1989, de forma regular e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente à época, conforme a Lei nº 4.297/63. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de que foi Relator o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe 2/8/2010, julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a jurisprudência, ao decidir que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, teve seu dies a quo com a vigência da Lei n. 9.784/1999.
Antes do decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no Diploma Legal em comento, foi editada a Medida Provisória n. 138/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004, alterando o aludido prazo decadencial para dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/199.
Contudo, entendeu a Corte Superior que o marco inicial da contagem lapso decadencial continua sendo a data do início da vigência da Lei n. 9.784/1999, 1º de fevereiro de 1999.
Como a revisão, no caso, foi intentada em 2008, não havia decorrido o prazo decadencial.
Possível, assim, a revisão efetuada. 3.
Não há, de outra parte, possibilidade legal de vinculação do valor do benefício do Impetrante a determinado número de salários mínimos (o que esbarra, inclusive, em vedação constante do art. 7º, IV, da Constituição da República).
Os reajustes são aqueles previstos na legislação ordinária, para o conjunto dos segurados da previdência social. 4.
O Impetrante não concorreu para o erro, tendo recebido o benefício de boa-fé, por interpretação equivocada da lei por parte da autarquia, como se evidencia do Parecer CJ nº 3052/2003, juntado a fls. 210/218, que ensejou a revisão (fls. 220).
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça foi fixada com o julgamento do tema repetitivo 979 (RESP 1381734, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves), nos seguintes termos: Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do Documento: 122985525 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/04/2021 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
25/09/2013 17:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/09/2013 16:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/09/2013 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ciencia nos autos - MPF
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11/09/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/09/2013 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/09/2013 08:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - impetrante
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09/09/2013 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2013 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/08/2013 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/08/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 26/08
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21/08/2013 07:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2013 07:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2013 08:05
Conclusos para despacho
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31/07/2013 08:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/07/2013 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2013 14:32
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA A SER EFETIVADA EM 05/07/2013
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26/06/2013 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/05/2013 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/05/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBL. 31/05
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22/05/2013 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/05/2013 18:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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02/10/2012 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/09/2012 08:16
PARECER MPF: APRESENTADO
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24/09/2012 08:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2012 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/09/2012 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2012 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2012 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2012 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2012 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/08/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado int pgf
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02/08/2012 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2012 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/07/2012 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/07/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 30/07
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26/07/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/07/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/07/2012 12:54
OFICIO EXPEDIDO
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25/07/2012 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/07/2012 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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24/07/2012 14:51
Conclusos para decisão
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24/07/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2012 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 3V 24 JUL.2012 12:06 PROT.17291
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24/07/2012 13:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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