TRF1 - 0058821-87.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:59
Juntada de certidão
-
10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
26/05/2025 19:26
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
05/05/2025 17:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
22/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 15:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:25
Decisão interlocutória de Mérito
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04/09/2024 14:30
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
04/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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11/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
08/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 18:42
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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06/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:16
Negado seguimento a Recurso
-
15/12/2022 19:02
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
15/12/2022 19:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/12/2022 15:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:05
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:05
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2022 22:22
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 22:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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02/12/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:19
Juntada de certidão de processo migrado
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21/08/2021 00:40
Juntada de volume
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21/08/2021 00:40
Juntada de volume
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05/08/2021 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2021 14:28
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/08/2021 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/08/2021 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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05/08/2021 11:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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02/08/2021 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/07/2021 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/07/2021 15:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/07/2021 14:57
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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12/07/2021 16:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/07/2021 13:18
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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23/06/2021 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913946 RECURSO ESPECIAL
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19/05/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FORMALDEÍDO (FORMOL).
AGENTE NOCIVO LISTADO COMO CANCERÍGENO.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA NOS EMBARGOS.
EMBARGOS PREJUDICADOS E NÃO CONHECIDOS QUANTO A DETERMINADO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESPECIALIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
MATÉRIA PREJUDICADA, DIANTE DO ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.Ação ajuizada em 23/07/2014.
Sentença de 10/11/2016 do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Remessa oficial não conhecida, apelações das partes.
Entrada dos autos no Gabinete em 03/10/2019.
Acórdão embargado de 03/12/2019.
Embargos declaratórios da parte autora.
Recebido o processo novamente no Gabinete em 20/10/2020. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: ¿Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material¿. 3. - PERÍODO DE 07/03/2015-06/09/2017: Não se conhece dos embargos quanto ao reconhecimento do referido período, pois flagrante a inocorrência de qualquer dos requisitos que ensejariam o referido recurso, uma vez que o citado lapso sequer foi objeto de discussão nos autos, nem mesmo qualquer prova em relação a ele.
Embargos declaratórios não conhecidos nessa parte. 3.1.
Não fosse o caso de não se conhecer do recurso, ainda assim não seria possível o acolhimento da pretensão que ele veicula, pois viola a tese fixada pelo STF no Tema 503, segundo a qual não há previsão legal do direito de ¿desaposentação¿ ou ¿reaposentação¿. 4.
PERÍODO DE 01/04/2000-31/03/2013.
AGENTES QUÍMICOS QUE SERIAM CANCERÍGENOS.
FORMALDEÍDO (FORMOL).Com efeito, o formaldeído (formol), que se encontra no Grupo 1 da lista da LINACH - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0, consta como agente nocivo no período em referência, conforme o PPP, fls. 140.145. 5.
Ao julgar a AC 3384-81.2016.4.01.3803, desta relatoria, esta 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/02/2020, entendeu, quanto ao agente citado (formaldeído) o seguinte: ¿(¿).
RUÍDO e AGENTES QUÍMICOS (PARAFORMOL, AMÔNIA, CHUMBO, MANGANÊS, FERRO e HIDROCARBONETOS): (¿). 4.
APELAÇÃO DO INSS: Nos termos do PPP de fls. 29/29-v, o autor esteve exposto no período laborado entre 01/04/1999-31/12/2003 aos agentes nocivos ruído (sem indicação do nível) poeira (sem indicação da composição), paraformol e amônia (¿), mostrando-se correto o enquadramento, na linha da fundamentação já constante no voto (seções AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E BIOLÓGICOS e DESVALIA DO EPI), registrando-se, ainda, "(...) o fato de o formol constar na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos - Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014), não se sujeitando a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015)" (AC 0013310-28.2012.4.01.3803, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, e-DJF1 09/08/2019). (...)¿. 6.
Nota-se que se deu a compreensão de que se trata de agente nocivo cancerígeno, que não se sujeita a limite de tolerância, nem à questão de eficácia do EPI, o que, aliás, encontra respaldo em julgados da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, como se pode ver nos julgados seguem transcritos: (transcrição no voto). (5001629-68.2012.4.04.7205, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). / (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3801.7.04.8930, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 7.
Como assinalado na AC 0002077-32.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/09/2020, ¿(¿) 9.
No mesmo sentido a o art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". 10.
O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". 11.
Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 10/101/995 a 05/03/1997 e de 02/01/2004 a 03/12/2014.¿ 8.
Com esses fundamentos, é o caso de se dar provimento aos embargos declaratórios para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2000-31/03/2013, pela sujeição ao agente nocivo FORMALDEÍDO (FORMOL). 9.
Pela sentença (fls. 159/160), foram reconhecidos como especiais os períodos de 03/08/1992-30/11/2004 (850 dias), 01/12/1994-31/03/2000 (1937 dias), 01/04/2000-31/12/2004 (1736 dias), 01/04/2013-31/12/2013 (275 dias), 01/01/2014-31/12/2014 (365 dias) e 01/01/2015-06/03/2015 (65 dias). 10.
No acórdão embargado, excluiu-se o reconhecimento só do período de 01/04/2000-31/12/2004, dando provimento à apelação do INSS, no particular; também, negou-se provimento à apelação do autor, no ponto, deixando de reconhecer a especialidade do período de 17/10/2005-31/03/2013, mantido como comum, portanto. 11.
Diante do provimento dos embargos declaratórios, referidos períodos (01/04/2000-31/12/2004 e 17/10/2005-31/03/2013) passam a ser reconhecidos como especiais, de modo que o resultado do julgamento fica alterado para que seja NEGADO provimento à apelação do INSS e para que seja DADO PARCIAL provimento à apelação da parte autora na parte conhecida. 12.
Passa-se à contagem do tempo de contribuição: Deverão ser acrescidos aos períodos reconhecidos na sentença (5,217 dias = 14,2931 anos) os períodos de 01/01/2005-31/03/2013 (3.011 dias = 8,2493 anos), o que, ainda assim, não possibilita o atingimento de tempo necessário para aposentadoria especial (25 anos de exercício de atividade insalubre).
Todavia, é possível o acolhimento do pedido do autor (letra ¿a¿, fls. 176) atinente ao acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1.40%. 13.
Dando provimento aos embargos declaratórios na parte conhecida, é dado provimento à apelação do autor para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos reconhecidos como especiais {na sentença: 03/08/1992-30/11/2004 (850 dias), 01/12/1994-31/03/2000 (1937 dias), 01/04/2000-31/12/2004 (1736 dias), 01/04/2013-31/12/2013 (275 dias), 01/01/2014-31/12/2014 (365 dias) e 01/01/2015-06/03/2015 (65 dias), totalizando 5.217 dias = 14,2931 anos} e no voto {01/01/2005-31/03/2013 (3.011 dias = 8,2493 anos)}; bem como para que proceda à revisão do seu benefício, desde o requerimento administrativo (21/02/2014) conforme letra ¿a¿, fls. 176, procedendo ao acréscimo no tempo de contribuição do período decorrente da conversão em comum dos dias especiais {( 5.217 dias + 3.011) x 1.4}, com pagamento das diferenças devidas desde então até a implantação do benefício com o novo valor da renda mensal e o efetivo pagamento, tudo com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
Acolhido um dos pedidos sucessivos do autor e não conhecidos os embargos quanto ao reconhecimento de período posterior à aposentação, fica prejudicada a pretensão de reafirmação da DER. 15.
Diante de todo o quadro, tem-se, ainda, sucumbência expressiva do autor, conquanto menor que anteriormente, mantida a sucumbência recíproca, diante do que fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), já considerado o trabalho extra em sede de recurso, sobre a condenação (parcelas devidas do benefício decorrentes da diferença da revisão a ser procedida até a data da sentença, como consta expressamente no pedido do autor, apelação, fls. 176, item 4), ficando 4/5 (quatro quintos) para o(s) advogado(s) da parte autora e 1/5 (um quinto) para o INSS, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, inclusive da mesma divisão das custas, por conta da gratuidade de justiça deferida. 16.
O INSS é isento de custas. 17.
Eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo quanto. 18.
Em conclusão: Não conhecidos os embargos declaratórios quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/03/2015-06/09/2017, bem como não conhecidos quanto à reafirmação da DER; conhecidos os embargos no restante, para colmatar a omissão apontada, dando provimento a eles na parte conhecida, com alteração parcial do resultado, que passa a ser o seguinte: - Não conhecida a remessa oficial, negado provimento à apelação do INSS, rejeitadas as preliminares; - Conhecida parcialmente a apelação do autor, dado provimento a ela na parte conhecida, reconhecida a especialidade do período de 01/01/2005-31/03/2013 (3.011 dias = 8,2493 anos.
Decide a Câmara, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE dos embargos declaratórios, DAR PROVIMENTO a eles na parte conhecida, com ALTERAÇÃO parcial do resultado, nos termos do voto do Relator. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, Brasília, 9 de dezembro de 2020..
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS RELATOR CONVOCADO -
17/05/2021 18:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/05/2021 -
-
16/12/2020 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/12/2020 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
09/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, CONHECEU - parcialmente dos embargos e deu provimento a eles na parte conhecida, com alteração parcial do resultado
-
07/12/2020 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2020 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
30/11/2020 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
30/11/2020 09:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/12/2020
-
26/11/2020 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
23/11/2020 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
20/10/2020 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2020 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
19/10/2020 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
05/10/2020 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
02/03/2020 10:08
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
28/02/2020 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4870522 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/02/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLAUDIO AUGUSTO ALVES DA SILVA
-
13/02/2020 10:50
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/02/2020 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/02/2020 -
-
07/01/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
07/01/2020 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
03/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, CONHECEU, EM PARTE, - da Apelação da parte autora e negou provimento, e não conheceu da Remessa Oficial
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25/11/2019 16:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/11/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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22/11/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
22/11/2019 14:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/12/2019
-
21/11/2019 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
21/11/2019 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
03/10/2019 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
18/09/2019 08:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
10/09/2019 09:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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10/09/2019 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/09/2019 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA- MG
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18/09/2017 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/09/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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