TRF1 - 0073678-75.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
20/05/2025 14:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2025 13:15
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRESI 107/2025
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
06/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> ST2-PREV
-
24/02/2025 17:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
-
29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
-
29/01/2025 10:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480
-
02/12/2024 15:37
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
06/06/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
-
06/06/2024 08:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO BATISTA DEODORO em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2024 09:44
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STJ
-
14/10/2022 19:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
14/10/2022 19:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/10/2022 17:53
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/08/2022 18:34
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DEODORO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:24
Juntada de certidão de processo migrado
-
28/04/2022 12:24
Juntada de volume
-
28/04/2022 12:24
Juntada de volume
-
22/04/2022 22:05
Juntada de volume
-
18/04/2022 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/04/2022 16:19
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2022 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/04/2022 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/04/2022 16:08
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
18/04/2022 16:07
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
18/04/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/04/2022 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS - COM RESP E/OU RE
-
25/02/2022 11:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926688 CONTRA-RAZOES
-
10/02/2022 15:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 09/02/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 10/02/2022
-
02/02/2022 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925218 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
02/02/2022 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
10/11/2021 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
08/10/2021 14:05
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 07/10/2021 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1.
O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, defendendo que a partir de 19/11/2003 se tornou obrigatória a aferição do ruído através da metodologia definida pela NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto 4.883/2003, que não se confunde com o ato de medir a pressão sonora através da dosimetria, a despeito do que foi informado no PPP, pois do contrário haveria violação ao disposto no art. 6º da LICC e ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, fls. 269/270. 2.
O voto condutor do acórdão tratou do tema relacionado ao enquadramento especial pelo ruído excessivo estampado no PPP, que retrata avaliação realizada por profissional de segurança do trabalho, nos moldes autorizados pelo Anexo I da NR15, inclusive no período posterior a 19/11/2004, em sintonia com a exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, fls. 259/261. 3.
Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com a avaliação das provas e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 4.
Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
05/10/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
05/10/2021 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
24/09/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
-
13/09/2021 18:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 10/09/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
08/09/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/09/2021
-
08/09/2021 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
24/08/2021 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
23/08/2021 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
20/08/2021 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Após o voto do Relator dando parcial provimento à apelação e à remessa, pediu vista o Juiz Federal Ubirajara Teixeira. -
30/07/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
22/07/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
09/06/2021 13:52
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 08/06/2021, COM VALIDADE EM 09/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
RUÍDO.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO.
PRODUTOS QUÍMICOS.
EPI. 1.
Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de trabalho de 22/06/1978 a 03/04/1979, de 14/10/1982 a 20/01/1982, de 14/01/1988 a 10/01/1991, de 08/03/1991 a 26/09/1991, conforme decisão da equipe técnica, fls. 164. 2.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram o trabalho do requerente para as seguintes empresas: a) de 13/06/1994 e 31/08/2005, para a Engenharia, Mecânica e Estruturas Metálicas S/A, na função de maçariqueiro, no setor de acabamento, exposto a ruído de 90,3dB(A), fls. 91/94; b) de 08/05/2008 a 07/04/2011, para a Tetraminas Indústria e Comércio Ltda., na função de desempenador, no galpão industrial, sob radiação não ionizante, gases e fumos metálicos e ruído 87,4dB(A) a 90dB(A) até 12/05/2010, fls. 158/161. 3.
Os PPPs estão assinados pelo representante legal da empresa e identificam o profissional de segurança do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental, a demonstrar que os dados ali estampados se pautam no laudo técnico da empregadora, conforme art. 58, § 10, da Lei 8.213/1991, fls. 49/51. 4.
De 13/05/2010 a 07/04/2011, o autor permaneceu exposto a gases e fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, mas sua concentração não superou os limites de tolerância fixados nas normas de proteção do trabalhador, conforme informação da própria empregadora, fls. 159.
Por sua vez, a radiação não ionizante foi neutralizada por equipamentos de proteção, o que obsta o enquadramento especial, conforme posição firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral: ARE 664335. 5.
De 13/06/1994 e 31/08/2005 e de 08/05/2008 a 12/05/2010, a pressão sonora superou o limite de tolerância definido na legislação previdenciária: 80dB(A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB(A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. 6.
Malgrado não haja menção à NHO1 da FUNDACENTRO, os PPPs retratam as avaliações de ruído realizadas por profissional de segurança do trabalho através de dosímetro, fls. 91, 93 e 159, nos moldes autorizados pelo Anexo I da NR15, inclusive no período posterior a 01/01/2004, o que atende à exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 7.
Eis, portanto, os períodos passíveis de enquadramento especial: 22/06/1978 a 03/04/1979, de 14/10/1982 a 20/01/1982, de 14/01/1988 a 10/01/1991, de 08/03/1991 a 26/09/1991, de 13/06/1994 e 31/08/2005 e de 08/05/2008 a 12/05/2010.
A conversão mediante aplicação do fator 1.40 e o somatório aos demais períodos contributivos supera os trinta e cinco anos necessários ao gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, cujos efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo (23/10/2013). 8.
A contagem comum do período de trabalho de 13/05/2010 a 07/04/2011 provoca ligeira redução do tempo de contribuição, afetando o cálculo do fator previdenciário, de sorte que os acertos financeiros pertinentes deverão ser realizados na fase de execução. 9.
Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, o que foi encampado pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo emprego foi encampado pela sentença, fls. 218. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 11.
Apelação do INSS e remessa parcialmente provida, para excluir do enquadramento especial o período entre 13/05/2010 e 05/04/2011, que deve ser considerado como tempo comum, bem como para determinar o recálculo da aposentadoria em função desse parâmetro e os acertos financeiros pertinentes em sede de execução. 12.
Foi determinada a suspensão do processo após a intimação das partes até o julgamento definitivo do Tema 1.083 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial e, por unanimidade, SUSPENDER O PROCESSO até a definição do tema 1083 pelo STJ.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO -
04/06/2021 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
02/06/2021 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
28/05/2021 09:00
A TURMA, POR MAIORIA, - deu parcial provimento à apelação em menor extensão e à remessa. Fica sobrestado o feito em razão do tema de repercussão geral 1083 do STJ
-
18/05/2021 18:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DEJEN DE 17/05/2021, COM VALIDADE EM 18/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
14/05/2021 18:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2021
-
04/05/2021 14:52
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2021 14:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
03/08/2020 13:05
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
03/08/2020 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
26/06/2020 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
23/06/2020 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
23/06/2020 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
17/06/2020 09:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA
-
29/05/2020 10:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 96, DISPONIBILIZADA EM 28/05/2020, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 29/05/2020
-
27/05/2020 12:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/06/2020
-
13/12/2019 09:00
RETIRADO DE PAUTA
-
03/12/2019 16:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 224, DISPONIBILIZADA EM 02/12/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 03/12/2019
-
29/11/2019 13:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/12/2019
-
22/11/2019 09:00
RETIRADO DE PAUTA
-
11/11/2019 17:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - N 211, DISPONIBILIZADO EM 08/11/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 11/11/2019
-
07/11/2019 13:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2019
-
26/06/2019 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 115, DISPONIBILIZADA EM 25/06/2019, COM VALIDADE DEPUBLICAÇÃO EM 26/06/2019
-
24/06/2019 12:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/07/2019
-
18/04/2018 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/04/2018 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
17/04/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
17/04/2018 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
16/04/2018 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
16/04/2018 19:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
16/04/2018 18:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/04/2018 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/04/2018 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
14/12/2017 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
-
30/11/2017 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
-
30/11/2017 10:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
22/11/2017 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
17/11/2017 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
24/03/2015 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/03/2015 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
23/03/2015 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
23/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002860-74.2008.4.01.3800
Ana Lisia Dolabela Pimenta
Os Mesmos
Advogado: Michele Milanez Schneider
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2010 10:12
Processo nº 0000808-51.2007.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Radio Fm Vale do Mearim LTDA
Advogado: Mariana Nunes Vilhena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 12:39
Processo nº 0013810-83.2009.4.01.3000
Flavia Izabel Carlini
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2018 09:00
Processo nº 0007007-67.2013.4.01.3801
Instituto Nacional do Seguro Social
Marcio da Silva Orlando
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2015 20:48
Processo nº 0001258-43.2016.4.01.4002
Ministerio Publico Federal No Estado do ...
Erico Bezerra de Carvalho
Advogado: Samir Quintanilha Gerude
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2016 16:17