TRF1 - 0019331-73.2019.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 20:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MENESES DE ABREU em 20/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MENESES DE ABREU em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0019331-73.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELISANGELA MENESES DE ABREU O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Elisângela Meneses Abreu, na qual acusada é denunciada pelo fato de ter sacado indevidamente o benefício assistencial de número 87/538.347.489-3 de titularidade do seu filho Wallacy Abreu da Silva, durante o período compreendido entre setembro de 2010 e janeiro de 2012.
Não foram arroladas testemunhas de acusação nem de defesa.
Conforme dito pela acusação em alegações finais, não está devidamente comprovado o dolo da acusada em manter o INSS em erro ao não informar o falecimento de seu filho, tendo tal fato sido devidamente noticiado ao Cartório competente.
Além disso, embora tenha sido depositado o benefício na conta durante o mencionado período, ele foi cancelado por ausência de saques.
Ademais, as retiradas de dinheiro foram realizadas na cidade de Belém/PA, sendo que a ré reside em Concórdia do Pará/PA, o que corrobora a versão desta em audiência, qual seja, de que teria tido o cartão do benefício de seu filho roubado.
Diante das dúvidas levantadas pelo depoimento da ré e pelos documentos constantes nos autos que informam o saque em domicílio diverso do da ré, entendo que não há provas suficientes para um édito condenatório, de forma que a ré deve ser absolvida, diante do in dubio pro reo.
Desta forma, julgo improcedente o pedido do MPF e absolvo Elisângela Meneses Abreu da prática do art. 171, §3º do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Tendo o MPF e a DPU renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
As partes saem intimadas.” -
19/07/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 20:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/07/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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13/07/2021 20:03
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 16:33
Juntada de Ata de audiência
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13/07/2021 14:30
Juntada de arquivo de vídeo
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12/07/2021 14:06
Juntada de informação
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01/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ELISANGELA MENESES DE ABREU em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MENESES DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 22:39
Juntada de Certidão
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21/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 04:42
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0019331-73.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELISANGELA MENESES DE ABREU O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo.
Portanto, designo o dia 13/07/2021, às 13:30h, para a realização audiência de instrução e julgamento, para interrogatório da ré.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, determino que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Concórdia do Pará para intimação da ré acerca da audiência, devendo fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected].
Solicite-se cooperação jurisdicional para que, caso a intimada não possua e-mail ou acesso à internet, seja providenciado equipamento para transmissão da audiência, na sede do Juízo Deprecado, quando deverá a intimada comparecer de forma presencial, na data e no horário designados.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se." -
14/05/2021 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 14:28
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/07/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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30/04/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
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09/04/2021 02:54
Decorrido prazo de ELISANGELA MENESES DE ABREU em 08/04/2021 23:59.
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04/03/2021 17:26
Juntada de parecer
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22/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2021 13:38
Juntada de volume
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09/02/2021 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/10/2020 08:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET.11820 - DPU - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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18/09/2020 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 16:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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03/03/2020 15:48
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DPU
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03/03/2020 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:38
EXTRACAO DE CERTIDAO
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10/12/2019 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/12/2019 13:53
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONCORDIA DO PARA/PA
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27/11/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/11/2019 14:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 30/09/2019
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26/09/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2019 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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23/09/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/09/2019 17:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/08/2019 12:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2369
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14/08/2019 12:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2019 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/07/2019 11:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 60/61.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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