TRF1 - 0001884-87.2018.4.01.3001
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL KADOR SOARES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001884-87.2018.4.01.3001 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE Advogados do(a) EXEQUENTE: VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR - AC3582, WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR - AC3983 EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA BENEDITO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Acre ajuizou execução fiscal contra Francisco José de Oliveira Benedito Filho, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 2.217,78, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas aos autos.
Em despacho datado de 03/10/2024 (ID 2151212026), este Juízo determinou que o exequente comprovasse, no prazo de 15 dias, a adoção prévia das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, conforme estabelecido no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em resposta, o exequente apresentou manifestação (ID 2157753528) informando que realiza anualmente ofertas de negociação aos devedores, com descontos de até 99% em juros e multas, amplamente divulgadas por seus canais de comunicação.
Além disso, anexou fichas de protesto referentes ao executado (IDs 2157755646, 2157755707 e 2157755749), demonstrando a efetivação dos protestos das CDAs.
Decido.
II A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em consonância com o julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo STF.
Essa resolução estabelece que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No caso em tela, o exequente comprovou a realização de campanhas anuais de negociação e o protesto das CDAs referentes ao executado.
Entretanto, não há nos autos comprovação de que o executado possua bens penhoráveis que possibilitem a satisfação do crédito exequendo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Além disso, determinou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovada inadequação dessas medidas.
Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, conclui-se pela impossibilidade da continuidade da presente execução fiscal.
III Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito.
Levante-se a penhora ou restrição, se acaso houver.
Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Rio Branco, (datado e assinado eletronicamente).
Jair Araújo Facundes Juiz Federa -
26/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 21:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:30
Juntada de manifestação
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25/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA BENEDITO FILHO em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 00:02
Publicado Citação em 24/05/2021.
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21/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO: 0001884-87.2018.4.01.3001 CLASSE: 3300 EXECUÇÃO FISCAL/ OUTRAS CDA: 405/2017 e 1047/2018 INSCRITAS EM 03/03/2017 e 16/07/2018 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA BENEDITO FILHO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele notícia tiverem que fica citado, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA BENEDITO FILHO, CPF: 671.328.042- 00, tendo como último endereço conhecido à Rua Pernambuco, nº. 2398, Bairro Telégrafo - CEP 69.980-000 - Cruzeiro do Sul/AC, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, para vir a este Juízo Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 2.217,78 (dois mil, duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) , atualizado até 05/10/2018, e acréscimos que houver, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem para dito pagamento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, ainda, para que no futuro não venha alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, situado na BR 307, KM 09, nº. 4090, Bairro Boca da Alemanha - Cruzeiro do Sul/AC, e no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1).
Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro do Sul/AC, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
Eu, ___________________, Ana Caida Dourado Verde Oliveira, Técnica Judiciária, o digitei.
E, eu, ______________________, Jorcirley Braga de Souza, Diretor de Secretaria da Vara Única, o conferi.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal Substituto -
20/05/2021 12:14
Expedição de Edital.
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20/05/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 03:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 22/02/2021 23:59.
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25/01/2021 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 19:32
Proferida decisão interlocutória
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13/10/2020 17:27
Conclusos para decisão
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13/10/2020 17:25
Proferida decisão interlocutória
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13/10/2020 17:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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19/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 16/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 00:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2020 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/11/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/09/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/09/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/09/2019 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2019 09:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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11/03/2019 14:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2019 10:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/01/2019 15:02
CitaçãoORDENADA
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28/01/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2018 16:28
Conclusos para despacho
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09/10/2018 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 15:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2018 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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