TRF6 - 0011777-67.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:28
Negado seguimento a Recurso
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09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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05/09/2025 13:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> ST2-PREV
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30/06/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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04/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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04/06/2025 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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22/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - ST2-PREV -> GAB22
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21/05/2025 16:42
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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21/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/05/2025 16:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNESTINA DE LOURDES SILVA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:37
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STJ
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06/12/2022 16:42
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/12/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 15:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:04
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:04
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNESTINA DE LOURDES SILVA PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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30/03/2022 12:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 17:09
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/03/2022 17:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2022 17:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:20
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/03/2022 07:20
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/03/2022 12:39
Juntada de Petição - Petição Inicial
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07/12/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letra "o" da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao INSS do julgado proferido em 2ª instância, bem como dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 07/12/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
16/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. 1.
Consoante prevê o art. 1.022, I a III do CPC, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão embargada fundamentou devidamente a desnecessidade de devolução das parcelas do benefício já recebidas pelo segurado a título de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, com base na boa-fé e no caráter alimentar das prestações previdenciárias, levando em conta a jurisprudência do STF, de modo que inexiste qualquer vício no particular, mas, sim, discordância do INSS quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio. 3.
Embargos de declaração opostos pelo INSS não providos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO -
21/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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