TRF1 - 1007063-71.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:00
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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15/03/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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15/03/2022 15:23
Juntada de Informação
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15/03/2022 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 19:10
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:40
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:40
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:11
Juntada de diligência
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09/12/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 19:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007063-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ELISÂNGELA DOS SANTOS RAMOS contra suposto ato ilegal praticado pelo REITOR(A) DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, vinculado à ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
A impetrante relata na petição inicial, em síntese: a) que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, regido pelo Edital n. 73/2021 – PMM, sendo convocada para exame documental e exames médicos; b) que “um dos requisitos para a investidura no cargo pretendido é a formação em nível superior no Curso de Pedagogia, restando comprovada a necessidade da impetrante em receber seu diploma registrado a tempo de apresentá-lo até a data da posse”; c) que concluiu a sua graduação em 20 de agosto de 2020, sendo-lhe entregue certificado de conclusão de curso de 11 de maio de 2021; d) que verificou em seu histórico escolar que a data de expedição do diploma estaria prevista para o dia 20 de agosto de 2020; e) que “já requereu a urgente expedição do diploma perante a UNIP, porém até a presente data não recebeu o mencionado diploma registrado, conforme testificam prints de conversa mantida via aplicativo de mensagem interno com a UNIP e protocolos de requerimento para solicitação do diploma de fevereiro e maio de 2021, inclusive reiterando a urgência na entrega”; f) que tomará posse no dia 31 de maio de 2021, conforme Cronograma Geral do Concurso Público constante do Anexo VI do referido edital.
Requer o deferimento de medida liminar com o fim de “compelir as impetradas para que, no prazo improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, expeçam o competente diploma em nome do impetrante, referente à graduação no Curso de Pedagogia - Licenciatura, sob pena de multa diária, na forma dos arts. 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor e 536 e 537 do Código de Processo Civil”.
No mérito, a confirmação do provimento.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração judicial com habilitação para declaração de hipossuficiência econômica.
Liminar concedida – ID. 541120385.
A Impetrante juntou petição esclarecendo divergências relacionadas à qualificação na inicial – Id. 542822881.
A ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA juntou manifestação.
Informou que “a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada, vez que várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega, dentre as quais podemos citar a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura, o que requerer um tempo para concluir o procedimento”; que “ainda que a Requerente tenha se formado em junho/2020, somente em fevereiro de 2021 (conforme imagem abaixo) solicitando a emissão, ou seja, 8 meses depois da conclusão e ainda anexou RG DIVERGENTE DA SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO, o que de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta”; que “a Requerida tinha ciência através do manual do aluno sobre todos os procedimentos para emissão, ao qual após colação de grau, sua emissão é condicionada ao preenchimento do Requerimento Eletrônico e a validação de toda a documentação obrigatória anexada, ao qual será analisa, e mediante erro, será novamente solicitado ao aluno para reposição obrigatória e imediata”; que “diante da manifesta negligência e inércia por culpa exclusiva da autora, já que havia anexado RG divergente da certidão de nascimento e o que retardou o procedimento de emissão, nota-se que a presente demanda não preenche os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada”; que “não há elementos nos autos que demonstrem que o atraso na entrega tenha sido por negligência da Instituição ou fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Requereu a “reconsideração/revogação quanto a concessão da medida liminar pelos motivos acima dispostos, bem como, de forma sucessiva, caso não entenda pelo pedido anterior, que seja concedida a prorrogação do prazo por 30 dias úteis”.
Juntou procuração judicial – Id. 549745395.
A Impetrante apresentou manifestação quanto aos fatos.
Informou que “solicitou seu Diploma diversas vezes via aplicativo de mensagens, porém nunca lhe informaram que isto deveria ser feito apenas de modo presencial, tendo essa informação através de uma colega de curso”; que “solicitou seu Diploma por requerimento presencial com pedido de urgência”; que não foi notificada sobre suas pendências documentais, tendo conhecimento apenas quando comunicou-se com a instituição; que o Manual do Aluno, documento que não é público, está em desacordo com a Portaria n. 1.095/2018 do MEC, que estabelece os prazos para a expedição de diploma por Instituições de Ensino Superior.
A ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA juntou manifestação aos autos – ID. 557474563.
Foi comunicado o cumprimento da liminar – ID. 641499495.
O Ministério Público Federal se absteve de apresentar manifestação – ID. 750842451.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que analisou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito, nos seguintes termos: O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1°, caput, da Lei 12.016/2009).
O art. 7° da Lei 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso dos autos, os elementos de prova anexados confirmam que a Impetrante foi acadêmica da Universidade Paulista – Unip, tendo concluído naquela Instituição de Ensino Superior, em 26 de junho de 2020, o curso de Pedagogia - Licenciatura em 26 de junho de 2020.
Conforme Histórico Escolar de Id. 538777429 e certificado de Id. 538831849 - Pág. 1, a Impetrante colou grau em 20 de agosto de 2020.
Houve, por mais de uma vez, solicitação para a expedição de diploma junto à referida IES, quando então a Impetrante foi informada de que o prazo para entrega seria de seis meses a dois anos (Id. 538927892 - Pág. 2).
Os dados de Id. 538927892 - Pág. 25, juntados pela parte, indicam que esta apresentou documentação exigida para a expedição do Diploma e que, em 5 de maio de 2021, na situação do pedido constava a anotação “Aguardando Confirmação”.
A urgência e a relevância do fundamento de que se utiliza a parte está evidenciada nos documentos de Id. 538939363 - Pág. 2 a 19, os quais demonstram que a Impetrante foi, de fato, aprovada em concurso público com data de posse iminente (31 de maio de 2021), sendo necessário, segundo as normas do edital, a apresentação de Diploma.
Conforme se extrai do conjunto probatório, a conclusão do curso ocorreu em junho de 2020, com colação de grau em agosto do mesmo ano, e até a presente data a Impetrante não recebeu o respectivo diploma, tampouco possui previsão concreta de quando o ato será emitido.
Nota-se que o prazo mínimo de seis meses estipulado foi alcançado em fevereiro de 2021 (considerando-se, aqui, a data da colação de grau), não sendo razoável exigir da Impetrante um tempo de espera que pode chegar a até dois anos (agosto de 2022), vulnerabilizando eventuais direitos que possam vir a ser afetados por tal demora.
Vale destacar que da documentação acostada não se observa qualquer indício de que a entrega do citado diploma dependa de conduta imputável à Impetrante ou que esta tenha criado obstáculos para tanto.
Diante de tais circunstâncias, justifica-se a necessidade de sua emergente expedição, ao viso de garantir a posse da postulante no cargo para o qual foi aprovada.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal desta 1ª Região reforça orientação no sentido de que “(...) II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. (AC 0001224-66.2005.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.131 de 24/06/2013).
Além disso, "É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018). [...](REOMS 1000110-15.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2020 PAG.).
Desse modo, estando presente o perigo na demora, bem como a plausibilidade do direito líquido e certo, a concessão liminar da segurança é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a expedição do diploma de conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia – Licenciatura em favor da Impetrante, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. (ID. 541120385) A ASSUPERO confirmou que a solicitação de expedição de diploma ocorreu em fevereiro de 2021, oito meses após a colação de grau (junho de 2020).
No entanto, acusou que apenas em maio de 2021 a Impetrante anexou documentação completa, uma vez que, em seu primeiro requerimento, a parte “anexou RG DIVERGENTE DA SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO”.
Em contraposição, a Impetrante informara que “a IES mencionada detém todas as informações necessárias a tanto, repassadas no momento de requerimento de expedição de diploma” - ID. 542822881.
Pois bem. À luz do princípio da razoabilidade, entendo que não pode a apresentação de registro civil – pendente de atualização – ser óbice à expedição de diploma, quando por outros documentos idôneos seja plenamente possível a comprovação da identidade de seu portador, como é o caso das informações contidas em certidão de casamento.
No que diz respeito à alegação de que a morosidade se deu por culpa exclusiva da acadêmica, que não atendeu às regras internas da Instituição para a solicitação de expedição de diploma (Manual do Aluno – ID. 549771854), tal foi analisado em decisão de ID. 554905877: Conforme Histórico Escolar de Id. 538777429 e certificado de Id. 538831849 - Pág. 1, a Impetrante colou grau em 20 de agosto de 2020.
Houve, por mais de uma vez, solicitação para a expedição de diploma junto à Unip, quando então a Impetrante foi informada de que o prazo para entrega seria de seis meses a dois anos (Id. 538927892 - Pág. 2).
A IES confirma que a solicitação de expedição de Diploma foi formalizada em fevereiro de 2021.
Ressalva, entretanto, que foi juntado RG divergente da certidão de casamento do aluno, o que motivou a imediata notificação da Impetrante para regularizar a documentação.
Apesar de afirmar que, “de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta”, tal versão não foi provada, sendo ainda contestada pela acadêmica.
Segundo a Impetrante, a necessidade de complementação de documentação se tornou conhecida apenas quando a parte procurou a instituição presencialmente.
Tal versão é corroborada pelos extratos de mensagens via aplicativo de celular, os quais dão conta de que a Impetrante procurou a Instituição presencialmente devido a dificuldades de consulta e acompanhamento do processo de expedição de diploma por via remota, desde abril.
Há, ainda, documentos preenchidos pela parte, solicitando a agilização do procedimento desde fevereiro do ano de 2021, devidamente assinado pelo responsável da Instituição – Id. 538939363 - Pág. 1 a 4.
Conforme descrito na petição de Id. 549745395, os documentos exigidos para a expedição de diploma foram apresentados em 24 de fevereiro de 2021.
Cerca de vinte e seis dias depois, em 22 de março de 2021, foi anotada a seguinte ressalva: “Por favor, anexar RG com o nome de casada”.
Em seguida, há o registro de “Aguardando confirmação”, datado de 5 de maio de 2021.
Embora a complementação da documentação tenha sido formalizada em 5 de maio de 2021 – Id. 538927892 - Pág. 25, certo é que houve por parte da Impetrante tentativas anteriores de comunicação, sem sucesso, o que não é compatível com a tese de que a demora para a expedição do diploma se deve à negligência e inércia do aluno solicitante.
Veja que a IES não trouxe o mínimo registro acerca do tempo e modo com o qual conduziu o procedimento em questão, sobretudo quanto à notificação da aluna para a regularização da documentação apresentada (prazos, forma, datas).
A total ausência de informações a esse respeito, quando incumbe ao Impetrado provar suas alegações, favorece a tese da Impetrante.
Questão que merece atenção é a informação, prestada pela IES, de que a expedição de Diploma depende de requerimento eletrônico, conforme prevê o Manual do Aluno.
A propósito, diz o citado documento: “DIPLOMA Solicitação Após a data de Colação de Grau, a ser divulgada pela Coordenação Geral para cada semestre letivo, o interessado ou seu representante legar poderá solicitar o diploma pelo Requerimento Eletrônico de Solicitação do Diploma, disponível no sítio da Instituição, que deverá ser preenchido e anexado de todos os documentos obrigatórios.” Presume-se, com isso, que todos os atos e dados relativos ao procedimento de expedição de diploma deveriam ser realizados e acompanhados de forma remota.
Contudo, no caso em exame, o procedimento parece ter sido iniciado a partir de pedido escrito e protocolizado junto à Instituição – Id. 538939363 - Pág. 4 – o que revela a adoção de prática diversa, diante das várias dificuldades de acesso relatadas pela parte (v. 538927892 - Pág. 1 e seguintes).
O Manual prevê, ainda, prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos para a entrega do Diploma, a contar da data em que “o Requerimento Eletrônico de Solicitação do Diploma e seus documentos anexos sejam validados e aceitos pelo Setor de Diploma”.
Ao que tudo indica, tal análise ainda está em curso.
Cabe salientar que o prazo previsto no citado Manual foge ao limite do razoável, pois impõe ao acadêmico, durante pelo menos seis meses, que suporte toda sorte de consequências no âmbito de sua esfera de direitos, como o risco de perda de oportunidades de trabalho e a impossibilidade de tomar posse em concursos públicos, caso dos autos.
Para uniformizar a questão, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 1.095/18, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelecendo não só os prazos de expedição e registro de diplomas como o termo inicial de sua contagem, a saber: CAPÍTULO V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. [...] CAPÍTULO VI das disposições finais Art. 28.
As IES públicas e privadas terão o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às normas desta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 29.
O descumprimento desta Portaria e das normas sobre os fluxos de expedição e registro de diplomas pelas IES será considerado irregularidade administrativa e poderá ser apurada em processo administrativo de supervisão.
Logo, incumbe à IES providenciar a expedição de seus diplomas a contar da data da colação de grau do estudante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por uma única vez (desde que justificado).
Após a expedição, caberia o registro, também no prazo de 60 (sessenta) dias, o que leva a concluir pela existência de um tempo médio de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão do procedimento, sem considerar os casos de prorrogação justificada.
A Impetrante colou grau em agosto de 2020, tendo se passado, desde então, cerca de nove meses.
As provas apresentadas pela IES apenas corroboram a tese da inicial, mostrando que houve irregularidade na condução do procedimento de expedição de diplomas por parte da Impetrada, sendo extrapolado o tempo razoável para a sua expedição sem que a instituição de ensino tenha demonstrado a existência de fatores que efetivamente justificassem tal demora.
Por fim, contra a decisão de Id. 541120385 cabe recurso, devendo a parte, em situação de discordância, fazer uso dos meios próprios de discussão judicial.
Por todas as razões acima, o indeferimento dos pedidos de Id. 549745395 é medida que se impõe.
A petição de ID. 557474563 basicamente reitera a manifestação anterior da IES, já objeto da decisão acima colacionada e que não merece reparos.
A medida liminar foi cumprida, o que afasta a aplicação de medidas coercitivas (ID. 641499493).
Por outro lado, nada há a prover quanto à petição de ID. 659280453, uma vez que totalmente estranha aos autos.
No que diz respeito à alegada ausência de prejuízo, para efeito de concessão da tutela em caráter liminar, uma vez que a expedição de certidão seria suficiente para a substituição do diploma para fins legais, anote-se que a existência de orientação do Superior Tribunal de Justiça em tal sentido não afasta, por si só, eventual prejuízo a ser experimentado pela parte, que não raras vezes se vê obrigada a recorrer ao Poder Judiciário dada a prática, ainda comum, de não aceitação de documento outro, que não o diploma universitário, para fins de posse em cargo público, por exemplo.
Cabe enfatizar, ainda, que o dano, aqui tratado, é o potencial (justo receio), cumprindo o processo, no presente caso, um cunho preventivo.
No mais, vejo que todos os contornos discutidos já foram exaustivamente analisados e, dada a ausência de elemento novo, prova ou fundamento que altere a conclusão inicial, deverão as decisões anteriores ser integralmente mantidas.
A procedência da ação, portanto, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
24/11/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 07:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 02:04
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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22/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007063-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 D E S P A C H O Observo que o Ministério Público Federal foi intimado especificamente acerca do teor do Despacho de ID. 649830958, para o qual apresentou resposta manifestando a sua ciência.
Assim, para evitar nulidade, INTIME-SE o Ministério Público Federal, desta vez para que se manifeste nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a Lei do Mandado de Segurança prevê que “Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias”.
Sem prejuízo, concedo à Impetrante, em última oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da informação juntada pela Impetrada em Id. 641499493, devendo, ainda, esclarecer o documento apresentado sob o número de Id. 659280453 - Pág. 1, o qual faz alusão ao “Processo n. 1002259-60.2021.4.01.3100”.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/09/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
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19/09/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:35
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
25/07/2021 23:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 23:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 02/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:59
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:59
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA em 25/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:46
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 00:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA em 06/06/2021 07:58.
-
07/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 06/06/2021 07:50.
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03/06/2021 07:58
Mandado devolvido cumprido
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03/06/2021 07:58
Juntada de diligência
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03/06/2021 07:51
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2021 07:50
Juntada de diligência
-
01/06/2021 03:01
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 23:52
Juntada de resposta
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26/05/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007063-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ELISÂNGELA DOS SANTOS RAMOS contra suposto ato ilegal praticado pelo REITOR(A) DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, vinculado à ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
A impetrante relata na petição inicial, em síntese: a) que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, regido pelo Edital n. 73/2021 – PMM, sendo convocada para exame documental e exames médicos; b) que “um dos requisitos para a investidura no cargo pretendido é a formação em nível superior no Curso de Pedagogia, restando comprovada a necessidade da impetrante em receber seu diploma registrado a tempo de apresentá-lo até a data da posse”; c) que concluiu a sua graduação em 20 de agosto de 2020, sendo-lhe entregue certificado de conclusão de curso de 11 de maio de 2021; d) que verificou em seu histórico escolar que a data de expedição do diploma estaria prevista para o dia 20 de agosto de 2020; d) que “já requereu a urgente expedição do diploma perante a UNIP, porém até a presente data não recebeu o mencionado diploma registrado, conforme testificam prints de conversa mantida via aplicativo de mensagem interno com a UNIP e protocolos de requerimento para solicitação do diploma de fevereiro e maio de 2021, inclusive reiterando a urgência na entrega”; e) que tomará posse no dia 31 de maio de 2021, conforme Cronograma Geral do Concurso Público constante do Anexo VI do referido edital.
Requer o deferimento de medida liminar com o fim de “compelir as impetradas para que, no prazo improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, expeçam o competente diploma em nome do impetrante, referente à graduação no Curso de Pedagogia - Licenciatura, sob pena de multa diária, na forma dos arts. 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor e 536 e 537 do Código de Processo Civil”.
No mérito, a confirmação do provimento.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração judicial com habilitação para declaração de hipossuficiência econômica.
Liminar deferida – Id. 541120385.
A Impetrante juntou petição esclarecendo divergências relacionadas à qualificação na inicial – Id. 542822881.
A ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA juntou manifestação.
Informou que “a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada, vez que várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega, dentre as quais podemos citar a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura, o que requerer um tempo para concluir o procedimento”; que “ainda que a Requerente tenha se formado em junho/2020, somente em fevereiro de 2021 (conforme imagem abaixo) solicitando a emissão, ou seja, 8 meses depois da conclusão e ainda anexou RG DIVERGENTE DA SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO, o que de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta”; que “a Requerida tinha ciência através do manual do aluno sobre todos os procedimentos para emissão, ao qual após colação de grau, sua emissão é condicionada ao preenchimento do Requerimento Eletrônico e a validação de toda a documentação obrigatória anexada, ao qual será analisa, e mediante erro, será novamente solicitado ao aluno para reposição obrigatória e imediata”; que “diante da manifesta negligência e inércia por culpa exclusiva da autora, já que havia anexado RG divergente da certidão de nascimento e o que retardou o procedimento de emissão, nota-se que a presente demanda não preenche os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada”; que “não há elementos nos autos que demonstrem que o atraso na entrega tenha sido por negligência da Instituição ou fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Requereu a “reconsideração/revogação quanto a concessão da medida liminar pelos motivos acima dispostos, bem como, de forma sucessiva, caso não entenda pelo pedido anterior, que seja concedida a prorrogação do prazo por 30 dias úteis”.
Juntou procuração judicial – Id. 549745395.
A Impetrante apresentou manifestação quanto aos fatos.
Informou que “solicitou seu Diploma diversas vezes via aplicativo de mensagens, porém nunca lhe informaram que isto deveria ser feito apenas de modo presencial, tendo essa informação através de uma colega de curso”; que “solicitou seu Diploma por requerimento presencial com pedido de urgência”; que não foi notificada sobre suas pendências documentais, tendo conhecimento apenas quando comunicou-se com a instituição; que o Manual do Aluno, documento que não é público, está em desacordo com a Portaria n. 1.095/2018 do MEC, que estabelece os prazos para a expedição de diploma por Instituições de Ensino Superior.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de justificação e pedido de reconsideração apresentado pela ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, no sentido de ver revogada a decisão liminar de Id. 541120385, que determinou a expedição de diploma de conclusão de curso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou, sucessivamente, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sem aplicação de penalidades.
Explica que: “a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada” “ainda que a Requerente tenha se formado em junho/2020, somente em fevereiro de 2021 (conforme imagem abaixo) solicitando a emissão, ou seja, 8 meses depois da conclusão e ainda anexou RG DIVERGENTE DA SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO, o que de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta” “SOMENTE em maio de 2021 a aluna anexou a documentação e seu diploma seguiu o trâmite para confecção” “a Requerida tinha ciência através do manual do aluno sobre todos os procedimentos para emissão, ao qual após colação de grau, sua emissão é condicionada ao preenchimento do Requerimento Eletrônico e a validação de toda a documentação obrigatória anexada” “diante da manifesta negligência e inércia por culpa exclusiva da autora, já que havia anexado RG divergente da certidão de nascimento e o que retardou o procedimento de emissão, nota-se que a presente demanda não preenche os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada” O art. 7° da Lei 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A decisão liminar fez análise da prova acostada, não merecendo reparo, por ora.
Conforme Histórico Escolar de Id. 538777429 e certificado de Id. 538831849 - Pág. 1, a Impetrante colou grau em 20 de agosto de 2020.
Houve, por mais de uma vez, solicitação para a expedição de diploma junto à Unip, quando então a Impetrante foi informada de que o prazo para entrega seria de seis meses a dois anos (Id. 538927892 - Pág. 2).
A IES confirma que a solicitação de expedição de Diploma foi formalizada em fevereiro de 2021.
Ressalva, entretanto, que foi juntado RG divergente da certidão de casamento do aluno, o que motivou a imediata notificação da Impetrante para regularizar a documentação.
Apesar de afirmar que, “de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta”, tal versão não foi provada, sendo ainda contestada pela acadêmica.
Segundo a Impetrante, a necessidade de complementação de documentação se tornou conhecida apenas quando a parte procurou a instituição presencialmente.
Tal versão é corroborada pelos extratos de mensagens via aplicativo de celular, os quais dão conta de que a Impetrante procurou a Instituição presencialmente devido a dificuldades de consulta e acompanhamento do processo de expedição de diploma por via remota, desde abril.
Há, ainda, documentos preenchidos pela parte, solicitando a agilização do procedimento desde fevereiro do ano de 2021, devidamente assinado pelo responsável da Instituição – Id. 538939363 - Pág. 1 a 4.
Conforme descrito na petição de Id. 549745395, os documentos exigidos para a expedição de diploma foram apresentados em 24 de fevereiro de 2021.
Cerca de vinte e seis dias depois, em 22 de março de 2021, foi anotada a seguinte ressalva: “Por favor, anexar RG com o nome de casada”.
Em seguida, há o registro de “Aguardando confirmação”, datado de 5 de maio de 2021.
Embora a complementação da documentação tenha sido formalizada em 5 de maio de 2021 – Id. 538927892 - Pág. 25, certo é que houve por parte da Impetrante tentativas anteriores de comunicação, sem sucesso, o que não é compatível com a tese de que a demora para a expedição do diploma se deve à negligência e inércia do aluno solicitante.
Veja que a IES não trouxe o mínimo registro acerca do tempo e modo com o qual conduziu o procedimento em questão, sobretudo quanto à notificação da aluna para a regularização da documentação apresentada (prazos, forma, datas).
A total ausência de informações a esse respeito, quando incumbe ao Impetrado provar suas alegações, favorece a tese da Impetrante.
Questão que merece atenção é a informação, prestada pela IES, de que a expedição de Diploma depende de requerimento eletrônico, conforme prevê o Manual do Aluno.
A propósito, diz o citado documento: “DIPLOMA Solicitação Após a data de Colação de Grau, a ser divulgada pela Coordenação Geral para cada semestre letivo, o interessado ou seu representante legar poderá solicitar o diploma pelo Requerimento Eletrônico de Solicitação do Diploma, disponível no sítio da Instituição, que deverá ser preenchido e anexado de todos os documentos obrigatórios.” Presume-se, com isso, que todos os atos e dados relativos ao procedimento de expedição de diploma deveriam ser realizados e acompanhados de forma remota.
Contudo, no caso em exame, o procedimento parece ter sido iniciado a partir de pedido escrito e protocolizado junto à Instituição – Id. 538939363 - Pág. 4 – o que revela a adoção de prática diversa, diante das várias dificuldades de acesso relatadas pela parte (v. 538927892 - Pág. 1 e seguintes).
O Manual prevê, ainda, prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos para a entrega do Diploma, a contar da data em que “o Requerimento Eletrônico de Solicitação do Diploma e seus documentos anexos sejam validados e aceitos pelo Setor de Diploma”.
Ao que tudo indica, tal análise ainda está em curso.
Cabe salientar que o prazo previsto no citado Manual foge ao limite do razoável, pois impõe ao acadêmico, durante pelo menos seis meses, que suporte toda sorte de consequências no âmbito de sua esfera de direitos, como o risco de perda de oportunidades de trabalho e a impossibilidade de tomar posse em concursos públicos, caso dos autos.
Para uniformizar a questão, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 1.095/18, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelecendo não só os prazos de expedição e registro de diplomas como o termo inicial de sua contagem, a saber: CAPÍTULO V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. [...] CAPÍTULO VI das disposições finais Art. 28.
As IES públicas e privadas terão o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às normas desta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 29.
O descumprimento desta Portaria e das normas sobre os fluxos de expedição e registro de diplomas pelas IES será considerado irregularidade administrativa e poderá ser apurada em processo administrativo de supervisão.
Logo, incumbe à IES providenciar a expedição de seus diplomas a contar da data da colação de grau do estudante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por uma única vez (desde que justificado).
Após a expedição, caberia o registro, também no prazo de 60 (sessenta) dias, o que leva a concluir pela existência de um tempo médio de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão do procedimento, sem considerar os casos de prorrogação justificada.
A Impetrante colou grau em agosto de 2020, tendo se passado, desde então, cerca de nove meses.
As provas apresentadas pela IES apenas corroboram a tese da inicial, mostrando que houve irregularidade na condução do procedimento de expedição de diplomas por parte da Impetrada, sendo extrapolado o tempo razoável para a sua expedição sem que a instituição de ensino tenha demonstrado a existência de fatores que efetivamente justificassem tal demora.
Por fim, contra a decisão de Id. 541120385 cabe recurso, devendo a parte, em situação de discordância, fazer uso dos meios próprios de discussão judicial.
Por todas as razões acima, o indeferimento dos pedidos de Id. 549745395 é medida que se impõe.
No que tange ao cumprimento da liminar, a Instituição nada trouxe de concreto, fazendo apenas afirmações genéricas no sentido de que a “emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada”, o que revela que não há o menor esforço para fazer cumprir a ordem judicial.
Sendo assim, INTIME-SE o Impetrado e a ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA para que façam cumprir a decisão liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Aguardem-se as informações e o parecer do Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, intime-se a Impetrante para que no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a qualificação da inicial, sob pena de extinção do feito.
Ainda, autorizo a impetrante que protocole junto à impetrada a presente decisão, cabendo a impetrante juntar aos autos tal demonstração e à impetrada confirmar a autenticidade via site do PJe do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Intimem-se.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/05/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 17:13
Outras Decisões
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24/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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23/05/2021 13:09
Juntada de manifestação
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21/05/2021 08:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA em 20/05/2021 20:58.
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20/05/2021 22:15
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 20:58
Mandado devolvido cumprido
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17/05/2021 20:58
Juntada de diligência
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17/05/2021 20:51
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 20:51
Juntada de diligência
-
17/05/2021 01:28
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007063-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ELISÂNGELA DOS SANTOS RAMOS contra suposto ato ilegal praticado pelo REITOR(A) DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, vinculado à ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
A impetrante relata na petição inicial, em síntese: a) que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, regido pelo Edital n. 73/2021 – PMM, sendo convocada para exame documental e exames médicos; b) que “um dos requisitos para a investidura no cargo pretendido é a formação em nível superior no Curso de Pedagogia, restando comprovada a necessidade da impetrante em receber seu diploma registrado a tempo de apresentá-lo até a data da posse”; c) que concluiu a sua graduação em 20 de agosto de 2020, sendo-lhe entregue certificado de conclusão de curso de 11 de maio de 2021; d) que verificou em seu histórico escolar que a data de expedição do diploma estaria prevista para o dia 20 de agosto de 2020; d) que “já requereu a urgente expedição do diploma perante a UNIP, porém até a presente data não recebeu o mencionado diploma registrado, conforme testificam prints de conversa mantida via aplicativo de mensagem interno com a UNIP e protocolos de requerimento para solicitação do diploma de fevereiro e maio de 2021, inclusive reiterando a urgência na entrega”; e) que tomará posse no dia 31 de maio de 2021, conforme Cronograma Geral do Concurso Público constante do Anexo VI do referido edital.
Requer o deferimento de medida liminar com o fim de “compelir as impetradas para que, no prazo improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, expeçam o competente diploma em nome do impetrante, referente à graduação no Curso de Pedagogia - Licenciatura, sob pena de multa diária, na forma dos arts. 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor e 536 e 537 do Código de Processo Civil”.
No mérito, a confirmação do provimento.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração judicial com habilitação para declaração de hipossuficiência econômica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1°, caput, da Lei 12.016/2009).
O art. 7° da Lei 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso dos autos, os elementos de prova anexados confirmam que a Impetrante foi acadêmica da Universidade Paulista – Unip, tendo concluído naquela Instituição de Ensino Superior, em 26 de junho de 2020, o curso de Pedagogia - Licenciatura em 26 de junho de 2020.
Conforme Histórico Escolar de Id. 538777429 e certificado de Id. 538831849 - Pág. 1, a Impetrante colou grau em 20 de agosto de 2020.
Houve, por mais de uma vez, solicitação para a expedição de diploma junto à referida IES, quando então a Impetrante foi informada de que o prazo para entrega seria de seis meses a dois anos (Id. 538927892 - Pág. 2).
Os dados de Id. 538927892 - Pág. 25, juntados pela parte, indicam que esta apresentou documentação exigida para a expedição do Diploma e que, em 5 de maio de 2021, na situação do pedido constava a anotação “Aguardando Confirmação”.
A urgência e a relevância do fundamento de que se utiliza a parte está evidenciada nos documentos de Id. 538939363 - Pág. 2 a 19, os quais demonstram que a Impetrante foi, de fato, aprovada em concurso público com data de posse iminente (31 de maio de 2021), sendo necessário, segundo as normas do edital, a apresentação de Diploma.
Conforme se extrai do conjunto probatório, a conclusão do curso ocorreu em junho de 2020, com colação de grau em agosto do mesmo ano, e até a presente data a Impetrante não recebeu o respectivo diploma, tampouco possui previsão concreta de quando o ato será emitido.
Nota-se que o prazo mínimo de seis meses estipulado foi alcançado em fevereiro de 2021 (considerando-se, aqui, a data da colação de grau), não sendo razoável exigir da Impetrante um tempo de espera que pode chegar a até dois anos (agosto de 2022), vulnerabilizando eventuais direitos que possam vir a ser afetados por tal demora.
Vale destacar que da documentação acostada não se observa qualquer indício de que a entrega do citado diploma dependa de conduta imputável à Impetrante ou que esta tenha criado obstáculos para tanto.
Diante de tais circunstâncias, justifica-se a necessidade de sua emergente expedição, ao viso de garantir a posse da postulante no cargo para o qual foi aprovada.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal desta 1ª Região reforça orientação no sentido de que “(...) II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. (AC 0001224-66.2005.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.131 de 24/06/2013).
Além disso, "É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018). [...](REOMS 1000110-15.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2020 PAG.).
Desse modo, estando presente o perigo na demora, bem como a plausibilidade do direito líquido e certo, a concessão liminar da segurança é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a expedição do diploma de conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia – Licenciatura em favor da Impetrante, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado, bem como para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações que entender oportunas (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada nos termos do que determina o art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Após as informações, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12016/2009).
Sem prejuízo, intime-se a Impetrante para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a qualificação da inicial, uma vez que os documentos e registros processuais sugerem os nomes ELISÂNGELA DOS SANTOS RAMOS e ELISÂNGELA RAMOS RODRIGUES.
Defiro o pedido gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 22:48
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 21:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/05/2021 21:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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