TRF1 - 1004650-78.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 11:20
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:20
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DA MINERACAO - FEBRAM em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:20
Decorrido prazo de ELIZANDRO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004650-78.2019.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO BRASILEIRA DA MINERACAO - FEBRAM e outros SENTENÇA (Vistos em inspeção) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela União contra a Federação Brasileira de Mineração – FEBRAN e Pessoas Incertas e Não Conhecidas, por meio da qual requer a imediata reintegração de posse para o desbloqueio da BR 155, altura do km 250, na “curva do S”, em Eldorado dos Carajás, assim como interdito proibitório para que não haja bloqueio de qualquer outro trecho da rodovia federal em área sob a Jurisdição desta Subseção Judiciária Federal de Marabá.
Alegou que a BR 155 foi ocupada por aproximadamente 100 manifestantes constituídos de manifestantes e trabalhadores do minério (FEBRAM), ocasionando grande congestionamento de veículos e prejudicando a liberdade de locomoção dos usuários da rodovia.
A liminar foi deferida fl. 10/11 (id 131087392).
A FEBRAM foi citada, na pessoa do Sr.
Elizandro Rodrigues da Cunha Júnior (fl. 18, id 131087392).
Ante a ausência de contestação nos autos, foi decretada a revelia da FEBRAM e de Elizandro Rodrigues da Cunha Júnior (id 142693379).
Intimada para proceder à publicação dos editais de citação das pessoas incertas e não conhecidas em jornais locais e de grande circulação, a União veio aos autos requerendo a desistência da ação (id 440775888).
O MPF apresentou parecer nos autos, opinando pela homologação da desistência da ação (id 735331030). É o breve relatório.
Decido.
Acolho a manifestação da União, no sentido que a presente demanda já produziu relevantes efeitos práticos com a desobstrução da rodovia 155 e que, no tocante ao interdito proibitório, não se vislumbra resultado eficaz à pretensão, notadamente pela revelia das partes citadas e pelos demais réus serem pessoas incertas e não sabidas, o que inviabilizaria a identificação dos últimos em caso de nova ocupação.
Assim, uma vez que houve expresso pedido de desistência formulado pelo autor aliado ao fato de que os réus citados não apresentaram contestação, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
MARABÁ, 1 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC -
06/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:21
Extinto o processo por desistência
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10/01/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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16/09/2021 18:45
Juntada de parecer
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14/09/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 03:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
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27/02/2021 00:14
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIZANDRO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:13
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DA MINERACAO - FEBRAM em 26/02/2021 23:59.
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09/02/2021 10:24
Juntada de manifestação
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO N. 1004650-78.2019.4.01.3901 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: FEDERACAO BRASILEIRA DA MINERACAO - FEBRAM, ELIZANDRO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus PESSOAS INCERTAS E NAO CONHECIDAS, para ciência dos termos da ação e para, querendo, respondê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão ID 142693391, proferida nos autos do processo em epígrafe, em tramitação na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
ADVERTÊNCIA Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 257, IV, do mesmo diploma legal.
SEDE DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-008 Dado e Passado nesta Cidade de MARABÁ, nesta data.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/01/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:21
Expedição de Acórdão.
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05/06/2020 13:51
Juntada de Certidão.
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21/04/2020 11:02
Outras Decisões
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16/12/2019 15:25
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:24
Juntada de Certidão
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10/12/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:20
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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03/12/2019 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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