TRF1 - 1000951-11.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/10/2021 08:50
Juntada de Informação
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08/10/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:34
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 21:15
Juntada de apelação
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15/09/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 09:28
Concedida em parte a Segurança a ISAC NIZ - CPF: *54.***.*00-82 (IMPETRANTE) e CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (IMPETRADO).
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02/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 00:53
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ISAC NIZ em 17/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:18
Juntada de manifestação
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01/06/2021 15:39
Juntada de manifestação
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27/05/2021 13:08
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 13:08
Juntada de diligência
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26/05/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:02
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000951-11.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAC NIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS - PA6219 POLO PASSIVO:CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Isac Niz contra suposto ato coator do Chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva do INSS, por meio do qual seja determinando ao impetrado que, em prazo razoável, conclua o processo administrativo (tarefa n° 244584558) de liberação de PAB ou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e parcelas vencidas desde a DER em 03/01/2007.
Afirmou ter requerido, na data de 01/07/2002, DER), perante a Agência da Previdência Social, em Parauapebas/PA, o Benefício Previdenciário (Aposentadoria por tempo de Contribuição), NB 42/122.908.771-8.
Posteriormente, o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição, decisão esta reformada em seguida, precisamente, em 09/03/2015, em decisão pela APSPAR (03º CaJ – Terceira Câmara de Julgamento, nº 37366.000135/2003-97).
Em 14/09/2009, foi concedido benefício de aposentadoria por idade (NB 150.630.922-1), visto que o segurado implementou os quesitos legais.
Negado pedido recursal (NB 42/122.908.771-8) de aposentadoria por tempo de contribuição pela 28° junta de Recursos, em 23/01/2014, o feito subiu à CaJ – Câmara de Julgamento, a qual teve decisão, em 09/03/2015, reconhecendo o direito do segurado da seguinte forma: foi reconhecido, além dos vínculos administrativamente contabilizados pela APS, períodos relativos a mais três vínculos, bem como enquadramentos de atividades especiais e ratificados os enquadramentos já reconhecidos administrativamente, autorizada, ainda, a reafirmação da DER para o momento do implemento dos 35 anos de tempo de contribuição exigido em legislação.
Efetuado os cálculos, em consonância com o proferido em acórdão, foi oportunizando reafirmação da DER para 20/12/2004.
Entretanto, a Gerência Executiva de Marabá, em auditagem em beneficio com PAB pendente de liberação, verificou erro material, oportunizando reafirmação da DER de 20/12/2004 para 03/01/2007.
Depois de expressa concordância do interessado para reafirmação da DER em data que implementou os quesitos, ou seja, em 03/01/2007, efetuada a cessação do benefício de aposentadoria por idade, em 25/04/2018, ainda, reabertura do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/122.908.771-8, com revisão do cálculo e mudança de DER para a data de 03/01/2007.
Enfim, em 09.03.2015, após haver tramitado durante anos a 3ª CAJ DEU PROVIMENTO, em definitivo, ao Recurso Interposto.
Outra batalha viria a ser travada, a implantação do benefício.
Em data de 18/03/2015, o Processo concessório foi encaminhado ao INSS, mais precisamente à Seção de Reconhecimento de Direitos – SRD.
Esse serviço, admitindo a decisão emanada da 3ª CAJ, em 17/09/2015, 06 meses após, encaminhou o mesmo à APS – PARAUAPEBAS-PA, para cumprimento, ou seja, sua implantação.
Após, decorridos mais dois anos e sete meses, em 25.04.2018, o benefício foi, finalmente, implantado, passando o Impetrante a receber, a partir dessa data, os créditos gerados pelo mesmo, faltando ainda receber os atrasados.
Mais uma vez ocorreu outro fato prejudicial ao impetrante.
Em 13/03/2020 foi aberto prazo para cumprimento de exigência para correção do período básico de cálculo do benefício, exigência cumprida em 19/04/2020, com a finalidade de correção, concordando o segurado com a reafirmação.
Sucede que, até o presente, não houve análise do pedido, fato que tem trazido transtornos, dificuldades e infelicidade ao aposentado. É o relatório.
Não existe iminente risco de dano ao impetrante acaso seu pedido venha a ser concedido apenas na sentença. É que está recebendo o benefício previdenciário e tendo, assim, suprida suas necessidades.
O que está pretendendo, por meio desta ação, é que dê-se o encerramento da análise do cálculo das parcelas atrasadas, a fim de que possa recebe-la. É justo isso e se houve a extrapolação do prazo para encerramento do procedimento administrativo, o que parece ter, de fato, acontecido, o impetrante terá direito a que se imponha à autoridade coatora a prolação de sua decisão.
Entretanto, ainda assim, não se evidencia, neste caso, o periculum in mora, ou seja, o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação se o pedido não for concedido já, agora, bem no começo da lide.
Apesar de os benefícios previdenciários terem, na essência, o caráter alimentício, o fato é que o impetrante não está desemparado, pois deixou bem claro que está recebendo a aposentadoria.
Logo, recebe mensalmente o provento que sustenta a sua vida financeira.
Não obstante seja direito seu receber as parcelas retroativas e a demora em se dar uma solução ao cálculo acerca dessas parcelas possa ser demonstrada, levando à concessão da segurança, o cerne da questão é que, em sede liminar, oportunidade em que se prorroga, de forma excepcional, o contraditório, a caracterização do risco de dano e, por isso, a urgência em obter o bem da vida pretendido, apresenta-se indispensável para o deferimento da liminar initiu litis, mas é justamente essa urgência que não se vê configurada no presente caso.
Logo, não se deve deferir a liminar.
Posto isso, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
18/05/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 18:33
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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11/03/2021 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/03/2021 13:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/03/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
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