TRF1 - 1016630-17.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:03
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO) e não-provido
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13/11/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:13
Processo Desarquivado
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15/12/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/05/2022 14:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 01:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:48
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016630-17.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária, garantido na Constituição (art. 5º, XXXV e LXXIV) e disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedido à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente de declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por não ser absoluta, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). 3.
Deve ser concedido o benefício havendo nos autos documentos hábeis a comprovar que a parte agravante não tem capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de março de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
21/03/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 10:05
Documento entregue
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21/03/2022 10:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/03/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:46
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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15/09/2021 16:20
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 05:16
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 13/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 03:19
Juntada de manifestação
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17/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016630-17.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em face da ausência de documentos hábeis que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que sobrevive de sua renda de servidor público federal, ser consolidada a jurisprudência no sentido de sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça; não ter condições de arcar com as despesas processuais; requer, ao final, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e lhe seja garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimado o INSS, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Autos conclusos, decido.
Razão assiste ao agravante.
O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso em exame, a parte agravante comprovou a renda mensal, bem como afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a reforma da r. decisão agravada.
Cabe entendimento do eg.
STJ sobre a possibilidade de se aferir a hipossuficiência por meio de critérios subjetivos da real condição financeira da parte, não com fundamento apenas em critérios objetivos da renda demonstrada, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Amparado em tais fundamentos, e considerando que a pretensão do agravante encontra amparo em jurisprudência consolidada do Colendo STJ sobre o tema, devido o provimento do recurso.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e defiro o pedido de justiça gratuita à parte agravante, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimem-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
23/06/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:04
Conhecido o recurso de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO - CPF: *39.***.*29-55 (AGRAVANTE) e provido
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15/06/2021 22:02
Conclusos para decisão
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15/06/2021 01:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
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30/05/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016630-17.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II) Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto Relator Convocado -
19/05/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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18/05/2021 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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