TRF1 - 0002993-32.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0002993-32.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RONALDO DE BARROS BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA - SP208701, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583, VICTOR HUGO DE SOUSA - TO8013, MARCIO GONCALVES MOREIRA - TO2554, LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291 e LUANNA MAGALHAES VIEIRA - TO5660 DECISÃO (Em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, nos quais alega negativa de prestação jurisdicional.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada (id 2157615033): Não obstante o fato de o executado informar o julgamento do recurso de apelação, não logrou demonstrar o trânsito em julgado da respectiva decisão, o que, à evidência, impede o acolhimento do pedido de id 850761547.
Retornem-se os autos à suspensão, na forma do já consignado na Decisão de id 1381056281.
Certificado o transito em julgado do feito e baixados referidos autos os autos, voltem conclusos.
Verifica-se na espécie que o Juízo, na Decisão indicada retro, consignou fundamentadamente a falta de prova de que haveria ocorrido transito em julgado da decisão lá em comento, fato que o próprio embargante ratifica (II, item 5 dos embargos aclaratórios).
Portanto, inexiste omissão ou contradição suscitada pela parte, mas somente sua irresignação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pois inexistem vícios a serem sanados.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado digitalmente) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0002993-32.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RONALDO DE BARROS BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA - SP208701, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583, VICTOR HUGO DE SOUSA - TO8013, MARCIO GONCALVES MOREIRA - TO2554, LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291 e LUANNA MAGALHAES VIEIRA - TO5660 DECISÃO Não obstante o fato de o executado informar o julgamento do recurso de apelação, não logrou demonstrar o trânsito em julgado da respectiva decisão, o que, à evidência, impede o acolhimento do pedido de id 850761547.
Retornem-se os autos à suspensão, na forma do já consignado na Decisão de id 1381056281.
Certificado o transito em julgado do feito e baixados referidos autos os autos, voltem conclusos.
Intimem-se.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
15/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002993-32.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONALDO DE BARROS BARRETO, LUCIANO CAPUZZO, RONALDO IMAY, JOILSON SOUZA SPENCE, EMPREITEIRA UNIAO S/A DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RONALDO DE BARROS BARRETO e outros (4), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Pleiteia o terceiro interessado CONTINENTAL INVESTIMENTOS, na manifestação de ID 1376077757, a substituição a penhora do imóvel por depósito judicial.
Intimada, a exequente informou o valor atual da dívida e dados da GRU (ID 1372479294).
O terceiro interessado reiterou o pedido e apresentou o comprovante do depósito judicial realizado (ID 1376077757) em 27/10/2022, no valor de R$ 569.728,59, junto à CEF (conta judicial 3924 / 635 / 00004107-9).
Argumentou o terceiro (CONTINENTAL): "o valor deve ficar à disposição deste juízo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1005661-41.2021.4.01.4300 (id 1046330765 – Certidão Traslado), pois caso procedentes a peticionária irá levantar o valor, e caso improcedentes o valor será convertido em renda para União em quitação do valor executado." Decido.
Considerando que a execução é movida no interesse do credor (art. 797, CPC), ainda competindo ao magistrado presidir o feito, não lhe é autorizado, sem a anuência do exequente, substituir bens penhorados, exceto nos casos expressos em lei.
Nos termos do art. 15 da Lei de Execução fiscal, o Juiz deferirá a substituição da penhora, ao executado, somente quando oferecido depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, defiro a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 27.094 (lote de terras para construção urbana de número 02, da quadra ARSE 41, conjunto HM-02, situado à alameda 02, do Loteamento Palmas), do CRI de Palmas/TO, pelo depósito em dinheiro realizado na conta judicial acima.
Fica levantada a penhora que recaiu no imóvel (Matrícula nº 27.094, CRI de Palmas/TO).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora, originária deste processo, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente (e munida de cópia desta decisão) junto ao Serviço Registral a fim de excluir as restrições, arcando com os custos e/ou emolumentos respectivos, considerando o princípio da causalidade.
O valor deve permanecer depositado judicialmente até o julgamento da apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 1005661-41.2021.4.01.4300 (ID 1046330775), ou ordem em sentido contrário.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1005661-41.2021.4.01.4300.
Após, suspenda-se este processo.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:25
Juntada de manifestação
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27/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:06
Decorrido prazo de RONALDO IMAY em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:12
Conclusos para decisão
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17/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO CAPUZZO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de EMPREITEIRA UNIAO S/A em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:36
Juntada de manifestação
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16/11/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:58
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2021 17:49
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:42
Decorrido prazo de EMPREITEIRA UNIAO S/A em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:41
Decorrido prazo de CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A em 29/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:03
Decorrido prazo de JOILSON SOUZA SPENCE em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO CAPUZZO em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:30
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 09:24
Juntada de manifestação
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26/05/2021 22:23
Juntada de manifestação
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25/05/2021 03:30
Publicado Intimação polo passivo em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002993-32.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONALDO DE BARROS BARRETO, LUCIANO CAPUZZO, RONALDO IMAY, JOILSON SOUZA SPENCE, EMPREITEIRA UNIAO S/A DECISÃO em embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO IMAY com arrimo em suposta contradição/omissão acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 110.334, por consistir em bem de família.
Pugnou pelo acolhimento do recurso para a exequente se manifeste conclusivamente acerca dessa alegação, bem como para seja proferida decisão sobre o tema.
Instada a se manifestar, a exequente afirmou não se opor ao reconhecimento da qualidade de bem de família do aludido bem, bem como ratificou a desistência, por ora, do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 85.297.
Pende decidir, outrossim, acerca do pedido de desconstituição da penhora sobre imóvel de matrícula nº 27.094 do CRI-Palmas/TO, deduzido por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A na manifestação de ID 424544921. É o sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC).
Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso.
Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis.
No caso em tela, considerando que o embargante não foi especificamente intimado da decisão recorrida, mas tão somente para se manifestar sobre a regularidade da digitalização dos autos físicos, sequer foi iniciado o prazo para recorrer, de modo que, a teor do art. 218, §4º do CPC, não há dúvidas quanto à tempestividade dos embargos ora analisados.
Porém, mesmo tempestivos, tenho que não é o caso de acolher o presente recurso.
Quanto ao mérito dos aclaratórios, uma vez reafirmado pela exequente que reconhece a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 110.334, deixa de existir qualquer utilidade no pronunciamento judicial, porquanto assente a tese de que este bem consubstancia bem de família – Lei nº 8.009/90.
Dessa forma, inexistindo divergência das partes sobre o tema, seu enfrentamento é desnecessário.
Outrossim, ao que contrário do que pode parecer, não é dado ao executado obter uma declaração judicial de que determinado imóvel consubstancia bem de família sem que a exequente esteja, sob alguma forma, buscando sua constrição.
O executado suscitou essa questão nos autos e a Fazenda Nacional, satisfeita com as provas que embasaram o requerimento, abriu mão da penhora que outrora requerera, o que, como ficou esclarecido na decisão recorrido, esvaziou o objeto do requerimento, já que o reconhecimento da qualidade de bem de família, pelo juízo, não resultaria em nada além do indeferimento do pedido de constrição ou, quando muito, seu desfazimento.
Nessa senda, competirá ao Juízo manifestar-se sobre essa condição caso paire real ameaça sobre o bem, o que não é o caso dos autos, até porque a qualidade de bem de família não é perpétua, podendo desnaturar-se pela simples modificação da sua destinação pelo proprietário.
Portanto, tendo a exequente desistido da penhora do imóvel, como ora reafirma, não há qualquer omissão no ato judicial, pois se tornou desnecessário o enfrentamento do tema pelo juízo.
Por outro lado, quanto aos demais imóveis, compete à exequente, no seu estrito interesse e desde que observadas as regras de impenhorabilidade, requerer ou desistir de qualquer bem que componha o patrimônio dos executados, de modo que, a qualquer tempo, lhe é lícito pleitear ou desistir desse ato de constrição, como enuncia o art. 775 do Código de Processo Civil.
Já no pertinente ao pedido formulado pela sociedade empresária CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, tenho que é o caso, sequer, de conhece-lo, porquanto formulado por via inadequada – petição no bojo da própria execução - e não na forma prevista no art. 674 do CPC.
Com base no exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por RONALDO IMAY (id 247272409) e não conheço o pedido da CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A. (id 424593385).
Cadastre-se a CONTINENTAL como terceira interessada a fim de viabilizar a intimação.
Intimem-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
21/05/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 03:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2021 21:55
Conclusos para decisão
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07/03/2021 05:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/03/2021 23:59.
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05/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:34
Juntada de outras peças
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29/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
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21/09/2020 23:15
Juntada de manifestação
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03/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 07:40
Decorrido prazo de JOILSON SOUZA SPENCE em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:40
Decorrido prazo de LUCIANO CAPUZZO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:40
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:40
Decorrido prazo de EMPREITEIRA UNIAO S/A em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:18
Decorrido prazo de LUCIANO CAPUZZO em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:18
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 18/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:05
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2020 11:00
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:00
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:00
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/03/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/02/2020 13:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
28/02/2020 13:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
09/01/2020 13:57
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
09/01/2020 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
14/08/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2019 17:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2019 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/04/2019 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
04/04/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/03/2019 17:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2019 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2019 11:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/02/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
19/02/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 17:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA RÁPIDA 5 DIAS
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28/01/2019 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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17/01/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 727 E 728
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17/01/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2019 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/01/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2019 14:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2018 19:52
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/12/2018 13:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/12/2018 13:25
OFICIO EXPEDIDO - CEF
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22/11/2018 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/10/2018 13:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À CEPIJU
-
31/10/2018 13:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/10/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2018 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 13:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASALDO DE CÓPIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS Nº 4496-49.2016 P/ ESTES AUTOS
-
25/06/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2018 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/06/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/06/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/06/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 98 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 01/06/2018
-
30/05/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/05/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/05/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2018 16:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2018 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIRADA DE RESTRIÇÕES VEICULARES
-
04/04/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENÚNCIA DE MANDATO
-
14/03/2018 10:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/03/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/01/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
07/12/2017 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/11/2017 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2017 17:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
29/09/2017 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 506/519 - DA EMPREITEIRA UNIÃO
-
27/07/2017 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2017 18:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00H
-
29/06/2017 17:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO - FL. 504.
-
29/06/2017 14:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
22/06/2017 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - ALTERAÇÃO DE RESTRIÇÃO VEICULAR.
-
14/06/2017 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXECUTADO
-
04/05/2017 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2017 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/04/2017 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento
-
16/03/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/03/2017 11:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2017 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
29/09/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2016 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
19/08/2016 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ 03 VOLS
-
16/08/2016 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESCLAREÇA A CREDORA SE PRETENDE A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS...
-
01/08/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 17:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTES AUTOS CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 731/733, DOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, Nº 4496-49.2016.4.01.4300.
-
10/06/2016 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
08/06/2016 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/ 03 VOLS
-
25/05/2016 12:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/05/2016 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2016 09:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/05/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2016 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/05/2016 18:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE O DESPACHO DE FL. 445 - VERSO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO ITEM 3 DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS POR CARTA, ACERCA DA PENHORA E DO PRAZO PARA EMBARGOS, CONTUDO À FL. 462 FOI EXPEDIDO ERRONEAMENTE CARTA DE CITAÇÃO. M
-
11/05/2016 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DEVOLVIDO
-
14/03/2016 09:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/02/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/02/2016 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO A PENHORA DOS AUTOMOVEIS...CUMPRA-SE O ITEM 3 DO PROVIMENTO ANTERIOR.
-
10/02/2016 18:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2016 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
04/12/2015 11:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ 03 VOLS
-
01/12/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2015 09:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
03/11/2015 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A PENHORA ELETRONICA
-
03/11/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 10:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
10/08/2015 10:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2015 15:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
08/05/2015 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)DESCONSTITUI BLOQUEIO...(...) EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL...
-
06/05/2015 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FOLHAS 414/425.
-
06/05/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2015 14:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
22/04/2015 11:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/03/2015 13:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/03/2015 13:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
20/02/2015 17:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2015 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2015 12:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2014 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2014 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2014 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2014 13:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2014 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/10/2014 10:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2014 15:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2014 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2014 15:10
OFICIO EXPEDIDO - 86/2014
-
15/09/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2014 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2014 15:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2014 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/06/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2014 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2014 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2014 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/02/2014 15:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2014 13:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/12/2013 13:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES
-
10/12/2013 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) PROCEDA-SE A TRANSFERENCIA DAS IMPORTANCIAS BLOQUEADAS (...)
-
09/12/2013 13:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQ. TRANSF. DE VALORES
-
23/10/2013 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO AGRAVO
-
21/10/2013 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 15:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2013 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E MAIL-ENC. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO - NEGOU PROVIMENTO....
-
21/08/2013 14:17
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
09/08/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2013 11:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2013 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2013 15:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/06/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2013 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTAS POR RONALDO IMAY E LUCIANO CAPUZZO ÀS FLS. 35/168 E 170/294 (...)
-
18/03/2013 14:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2013 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
12/03/2013 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 11:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2013 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXEQUENTE DE DOCS JUNTADOS
-
14/01/2013 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/01/2013 17:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/11/2012 14:25
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2012 16:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2012 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL DEFERIDA. CITE-SE POR MANDADO (...)
-
08/08/2012 15:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2012 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2012 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2012 17:38
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2012 13:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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