TRF1 - 1009168-53.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON SOUBHIA em 25/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
30/01/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1009168-53.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ODILON RIBEIRO PINTO Advogado do(a) APELANTE: NELSON SOUBHIA - TO3996-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA.
TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS ALEGADOS NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.
O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A prova material foi constituída pelas certidões de casamento (1990) e de nascimento dos filhos (1991 e 1994), em que consta a profissão do autor como lavrador, pretendendo estender essa prova à esposa.
Todavia, o CNIS registra trabalho urbano do autor de 1997 até 2010, o que afasta a alegada atividade rural exercida por grupo familiar na ocasião do óbito da instituidora da pensão (2008). 4.
Inexistente nos autos início de prova material suficiente para demonstrar a qualidade de segurada da esposa falecida contemporânea aos fatos alegados, a prova testemunhal — embora conclusiva no sentido do trabalho rural pela instituidora da pensão — não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença previdenciária, de modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; prejudicada a apelação do autor.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/12/2020.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/01/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:11
Prejudicado o recurso
-
14/12/2020 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2020 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/12/2020 16:06
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de NELSON SOUBHIA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
-
29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:11
Incluído em pauta para 25/11/2020 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
-
03/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
03/06/2019 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 15:57
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/05/2019 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003295-02.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kleber Santiago Nery
Advogado: Marcio Daniel Brito Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2019 16:02
Processo nº 0005565-12.2003.4.01.3900
Marina Morikawa da Silva
Estado do para
Advogado: Jose Raimundo Farias Canto
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 09:15
Processo nº 0001294-96.2017.4.01.3308
Francisco Aleixo de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana de Lacerda Moura Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2017 13:51
Processo nº 0004920-75.2007.4.01.3502
Uniao Federal
Ormezindo Bernardes Rodrigues (Cpf 02680...
Advogado: Maurilio Ramos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2007 09:30
Processo nº 0005634-83.2017.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Filipe Souza Santana
Advogado: Suzane Carvalho Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2017 14:49