TRF1 - 1000474-05.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 22:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 22:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 12:40
Juntada de diligência
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17/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 00:00
Juntada de alegações/razões finais
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31/01/2022 06:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:13
Juntada de alegações/razões finais
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26/01/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 02:44
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:33
Conclusos para decisão
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20/11/2021 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 00:30
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 15:24
Juntada de diligência
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10/08/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 01:22
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000474-05.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671 , ERUENE SANTOS DE CASTRO - AP259, SUZANE GOMES DE SOUZA PICANCO - AP1798, MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS - AP2169, DARLAN CORREIA FARIAS - AP2100 e ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - AP1018-B DECISÃO SANEADORA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF – ajuizou a presente ação em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ – IMAP, e INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN.
Relata a petição inicial o seguinte: “Consta dos autos do Inquérito Civil nº 1.12.000.000752/2008-60 que a ELETRONORTE instalou, sem a prévia realização de Programa de Diagnóstico e Resgate Arqueológico, inobservando as normas de proteção e preservação do patrimônio arqueológico inerentes ao licenciamento ambiental, os seguintes empreendimentos: Linha de Transmissão – LT 138 KV Central Santana C2 – Amapá; Linha de Transmissão – LT 138 KV entre UHE Coaracy Nunes/ Calçoene; Energia Termoelétrica na UT Santana; Linha de Transmissão LT 138 KV Sub-Estação – SE Santana para Sub-Estação - SE Portuária.
Conforme Ofício nº 267/2008-Subr – AP/SR-PA/IPHAN, de 13/10/2008 (fl. 11), o IPHAN constatou que empreendimentos da ELETRONORTE no Amapá, apesar de licenciados pelo órgão ambiental estadual, não estavam regulares em seu componente arqueológico, inexistindo licenciamento do IPHAN quanto a estes.
Nesse sentido, foi requerida à Secretaria de Estado do Meio Ambiente que, por ocasião da renovação das licenças ambientais dos empreendimentos acima listados, impusesse a regularização quanto à pesquisa arqueológica.
Dos quatro empreendimentos da ELETRONORTE, apenas um, a Linha de Transmissão – LT 138 KV Central Santana C2 – Amapá1, possui projeto de levantamento arqueológico registrado no IPHAN, Processo nº 01492.000173/2002-76, no curso do qual foram identificados 8 (oito) sítios arqueológicos no ano de 2003, sem ter sido realizado, contudo, o resgate dos achados arqueológicos até o presente momento.
O relatório final da pesquisa arqueológica foi apresentado em março/2014 (fls. 576-622) e não acusa presença de bens arqueológicos na Energia Termoelétrica na UT Santana.
Confirma, porém, a presença dos 8 (oito) sítios arqueológicos identificados em 2003 na área de influência do empreendimento Linha de Transmissão – LT 138 KV Central Santana C2 – Amapá e mensura o grau de integridade de cada um (5 com 25% de grau de integridade preservado e apenas 3 com 75% de grau de integridade preservado).
Com a nomeação da equipe de peritos do IPHAN, foi realizada inspeção pelos técnicos da autarquia federal nos quatro empreendimentos.
Em 9/6/2016, o IPHAN/AP encaminhou o Relatório Técnico relativo à vistoria realizada nos empreendimentos da ELETRONORTE (fls. 695-712), em que se confirmou a existência de danos ao patrimônio arqueológico decorrente das atividades da companhia de energia, identificando-se mais 11 (onze) novos sítios arqueológicos.
Destaca-se que o estudo indicou não apenas sítios danificados (fls. 710-v, 712), estabelecendo nexo causal entre os danos e a atividade da companhia, como também a necessidade de resgate de peças dos sítios danificados e dos novos sítios descobertos durante os trabalhos”.
Ao final, requer “a condenação da ELETRONORTE ao pagamento de indenização por danos patrimoniais pelos danos aos sítios arqueológicos, em valor a ser definido em fase de liquidação, por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC; a condenação da ELETRONORTE ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 200.000,00 por cada empreendimento instalado, a título de danos morais coletivos causados à sociedade amapaense e à população brasileira em geral, em decorrência dos impactos causados aos sítios arqueológicos existentes na área de construção das usinas hidrelétricas e termoelétricas e redes de transmissão de energia no Amapá. a condenação do IMAP em obrigação de não fazer, consistente na não renovação ou emissão de nova Licença de Operação para os empreendimentos da ELETRONORTE no Estado Amapá, enquanto não regularizado o levantamento arqueológico (pesquisa e resgate) nos termos dos pedidos constantes do item 1”.
A petição inicial veio instruída com cópia do inquérito civil nº 1.12.000.000752/2008-60.
Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, determinou-se o pronunciamento prévio dos réus.
O IPHAN arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que “o autor ao logo da petição inicial não apontou qualquer ato omissivo ou negligência da autarquia no cumprimento de suas atribuições institucionais, pelo contrário destocou na exordial sua atuação diligente no caso, considerando que foi a autarquia que através do Ofício nº 267/2008-Subr – AP/SR-PA/IPHAN, de 13/10/2008, quem teria constatado que os empreendimentos da ELETRONORTE no Amapá, não estavam regulares em seu componente arqueológico, pois inexistia licenciamento do empreendimento junto ao IPHAN, bem como também teria sido a autarquia quem teria realizado inspeção e preparado Relatório Técnico de vistoria nos empreendimentos da ELETRONORTE, o qual teria confirmado a existência de danos ao patrimônio arqueológico decorrente das atividades da companhia de energia, identificando-se mais 11 (onze) novos sítios arqueológicos”.
Asseverou ainda que “o pedido para a indicação de local no Estado do Amapá hábil para receber os achados arqueológicos jamais deveria ter sido direcionado contra a autarquia, que não cometeu qualquer ilegalidade ou contribuiu para que estas ocorressem, mas sim contra a ELETRONORTE que é quem deveria arcar com a contratação de profissional com formação em arqueologia ou de equipe multidisciplinar, composta por profissionais da área, os quais fariam a indicação da área pretendida pelo MPF, nem muito menos também cabe a autarquia promover a elaboração de projeto básico de espaço a ser construído, reformado, ampliado pela ELETRONORTE, pois tal atribuição necessariamente dependera da disponibilidade de recursos financeiros, os quais a autarquia não dispõe, assim como também não poderá ceder servidores para executar tal trabalho devido ao diminuto quadro funcional da autarquia no Estado do Amapá”.
Pugnou, por fim, pelo indeferimento da tutela de urgência antecipada requerida (id 2372035).
A Eletronorte, por sua vez, afirmou que “a matéria da presente ação civil pública é de extrema complexidade e demanda um maior prazo de estudo da própria Equipe Técnica da Demandada Eletronorte para responder e contraditar as inúmeras alegações trazidas pela Autora em sua inicial, especialmente no que tange a Tutela de Urgência”, e requereu que a tutela de urgência fosse analisada após a apresentação das contestações.
O IMAP não se manifestou no prazo concedido (id 2495528).
O IPHAN apresentou petição (id 2537048) para “ratificar a petição anexada no ID 2372035, bem como requerer que referida peça seja recebida como contestação aos pedidos contidos na petição, motivo pelo qual pugna pela rejeição de todos os pedidos direcionados contra o IPHAN”.
Tal manifestação veio instruída com documentos (id 2537087, 2537099 e 2537119).
Em decisão de Id 2577315, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito em relação ao IPHAN, por reconhecer sua ilegitimidade passiva para a demanda; e foi deferida a tutela de urgência antecipada “para determinar è Eletronorte que promova, diretamente ou mediante contrato ou convênio com entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas pelo IPHAN, no prazo de até 6 meses, a conta da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais): o resgate dos 12 (doze) sítios arqueológicos já identificados na área da Linha de Transmissão – LT 138 KV Central Santana C2 – Amapá; o resgate dos 7 (sete) sítios arqueológicos já identificados na área da Linha de Transmissão – LT 138 KV UHE Coaracy Nunes/Calçoene; o estudo e prospecção arqueológica nas áreas do empreendimentos Linha de Transmissão LT 138 KV Sub-Estação – SE Santana para Sub-Estação - SE Portuária e Energia Termoelétrica na UT Santana, com resgate e o dimensionamento do impacto nos sítios arqueológicos a serem identificados por ocasião da atividade arqueológica; a construção, reforma e/ou adaptação de espaço indicado ou aprovado pelo IPHAN, conforme Projeto Básico também fornecido ou aprovado pelo IPHAN, para o recebimento das peças arqueológicas resgatadas nesses 4 (quatro) empreendimentos”.
Contestação apresentada pela ELETRONORTE (id 2647291), alegando, preliminar de parcial inépcia da petição inicial quanto aos “pedidos de n.º 3, situados nas laudas Num. 2264212 - Pág. 11 e 12.(...) Ambos pedidos supracitados foram realizados pelos Autor de forma genérica, impossibilitando a Ré de fazer uma defesa mínima no processo.
Tais pedidos impedem, ainda, o Magistrado de sentenciar algo que seja líquido e possível de ser equacionável pela via deste processo”.
No mérito, requer “Sejam julgados improcedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial - obrigação de fazer imputada a Eletronorte, dano patrimonial e dano moral coletivo, condenação do IMAP em obrigação de não fazer – pelos fatos, documentos e razões apresentadas nesta contestação; 3) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Exa., que a condenação da Ré Eletronorte à restauração ou ações mitigatórias se limitem ao que foi proposto e delimitado no RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA EM EMPREENDIMENTOS DA ELETRONORTE realizado pelo IPHAN (DOC. 23), incluídos como objeto de restauração ou ação mitigatória apenas os sítios arqueológicos que sofreram impacto e estão dentro da faixa de domínio das servidões administrativas constituídas pelas Linhas de transmissão da Ré Eletronorte;”.
Juntou documentos.
O IPHAN requerer o ingresso da autarquia no polo ativo, como assistente litisconsorcial do autor (id Num. 2672164).
Embargos de declaração opostos pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A- ELETRONORTE, alegando obscuridade, contradição, contradição parcial e omissão na decisão prolatada em 24/8/2017 (ID. 2577315), que deferiu a tutela antecipada pleiteada (Id. 2724754).
Contudo, o mesmo foi rejeitado (id Num. 3325838 - Pág. 3) Decorrido o prazo para o IMAP apresentar contestação (id Num. 3477182).
Acolhido o pedido do IPHAN de ingresso no polo ativo (id Num. 3477590).
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento pela ELETRONORTE (id Num. 3685871).
Réplica apresentada (id Num. 4204987), rechaçando a preliminar aventada pela Eletronorte.
Mantida a decisão agravada.
A Eletronorte manifesta o interesse na realização de audiência de conciliação (id Num. 4515187); e requerer prova pericial arqueológica nos autos, caso seja infrutífera a audiência de conciliação (id Num. 4515712).
Decretada a revelia do IMAP e designada data da audiência de conciliação (id Num. 6184888).
Audiência de conciliação realizada (Num. 6184888).
Na ocasião homologou-se acordo parcial referente a dilação de prazo para a conclusão de procedimento licitatório; a ELETRONORTE requereu a inclusão da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “para a realização de qualquer estudo ou interveniência nos sítios arqueológicos que estão na linha de transmissão será necessário autorização da CEA” (Id. 6879727); a parte autora requereu prazo para análise dos documentos juntados e manifestação quanto ao referido pleito.
O Iphan manifestou-se contrariamente, aduzindo não ser possível verificar a pertinência subjetiva apta a justificar a inclusão da CEA (Id. 7497963).
A ELETRONORTE requerer a juntada do contrato que firmou com a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e de outros documentos, “que comprovam que as linhas de transmissão, objeto mediato desta Ação Civil Pública, pertencem a esta empresa” (Id. 8186461).
Requerida a inclusão da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA no polo passivo da presente demanda (id Num. 19644988), sendo sua citação devidamente efetuada, consoante certidão de id Num. 26197461.
Contestação apresentada pela CEA (id 26417577), alegando, preliminarmente, a inépcia da Inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta “não sendo a CEA causadora dos fatos apontados na inicial, nem proprietária ou responsável pelos itens descritos no ITEM 2 – DOS FATOS, a ela não pode ser imputado nenhum ato ilícito explicitado na inicial pelos quais deva reparar danos, nem lhe ser atribuída a condição de poluidora solidária, condição prevista nas regras que emanam do art. 225 da CF/88; dos arts 3º, IV e 14 § 1º da lei 6.938/1981”, pelo que requer não seja condenada em nenhuma obrigação de fazer e, também, não seja condenada ao pagamento de indenização por danos patrimoniais pelos danos aos sítios arqueológicos identificados na inicial.
Resposta à contestação da CEA (id Num. 77327552).
Manifestação do IPHAN requerendo “a juntada da anexa documentação encaminhada pelo Corpo Técnico do IPHAN o qual, após efetuar nova vistoria in loco na área dos empreendimentos UTE - Santana e LT 138kV - SE Santana/SE Portuária, concluiu pela desnecessidade de realização do "Projeto de Levantamento Arqueológico na UTE - Santana e na Linha de Transmissão - LT 138 kV - SE Santana / SE Portuária, Município de Santana, Amapá", uma vez que ambas as áreas já se encontram altamente antropizadas” (id . 84247627).
Manifestação da ELETRONORTE requerendo a “realização de nova audiência de conciliação, na qual os autores e as Rés poderão realizar a composição necessária para a solução e extinção desta Ação Civil Pública” (id 88073678).
Realizada audiência de conciliação, na qual foi deferido prazo de 90 dias para a realização de tratativas extrajudiciais e a elaboração de Acordo Administrativo (id Num. 135591870).
O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho de ID 204297865, informa “que não possui ciência da continuidade de tratativas extrajudiciais para um eventual acordo de composição de danos e, assim, pugna pela regular tramitação da presente ação civil pública” (petição de id . 210201357).
As Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A- ELETRONORTE, em petição de id Num. 217399907, reafirma que está realizando tratativas para a celebração de um acordo extrajudicial; nesse sentido, junta a memória de reunião, realizada por videoconferência, no dia 08/04/2020 (id Num. 217399915) e a Nota Técnica n.º 11/2020/DIVTEC IPHAN AP (id 217399917).
Foi determinado o prosseguimento do feito, tendo em vista que superado o prazo de suspensão deferido em audiência (id Num. 217566940).
Manifestação do IPHAN (id Num. 284869353).
Juntou documentos.
Manifestação da ELETRONORTE (id Num. 291481895).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I.
Da Inépcia da Inicial A Eletronorte defende a inépcia parcial da inicial, quanto aos pedidos de numero 3 situados nas laudas Num. 2264212 - Pág. 11 e 12 da petição inicial – com fulcro no art. 330, inciso I e §2º, inciso II do Código de Processo Civil(id 647291).
Por seu turno, a CEA aduz que é inepta a inicial, haja vista que, da narração dos fatos, não decorreria logicamente a conclusão.
A petição inicial contém a exposição dos fatos, o pedido, e o direito, segundo o qual a parte autora entende estar amparada.
Importante destacar, também, que a petição inicial é apta a deflagrar validamente a prestação jurisdicional, visto que o dano ao patrimônio arqueológico e o dano moral coletivo são, ao menos em tese, cabíveis dentro do contexto fático apresentado; bem como, quando da formulação dos pedidos a autora delimita os danos morais e patrimoniais pretendidos.
A quantificação destes não apenas ao longo do feito, como em fase de liquidação, coadunam-se com a persecução do melhor momento para se determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ilícito danoso, o que na visão do autor seria por ocasião do resgate arqueológico requerido.
Note-se ainda que a ação civil pública, por sua natureza, tem peculiaridades; contudo, o pedido apresenta-se certo e determinado, com a individualização dos sítios arqueológicos até então identificados.
Destarte, a inicial não é inepta, eis que contém os fundamentos necessários ao conhecimento do pedido, tanto que possibilitou que a parte ré apresentasse sua defesa adequada e de forma bastante ampla.
II.
Ilegitimidade Passiva da CEA A CEA aduz sua ilegitimidade para compor o polo passivo (id um. 26417577) No que tange à legitimidade da CEA para figurar no polo passivo, destaca-se que documentos trazidos aos autos confirmam que Linhas de Transmissão com tensão abaixo de 230kV localizadas no Estado do Amapá foram transferidas pela Eletronorte à CEA, conduzindo à decisão de id 15626453 e a petição de id num. 19644988.
Desta feita, a pertinência subjetiva da CEA decorre de sua condição de proprietária das áreas onde os estudos e as prospecções arqueológicas demandadas nesta ação civil pública devem ocorrer.
Eventual responsabilidade ou não é matéria meritória, o que deve ser oportunamente analisado.
Assim sendo, a presente preliminar não merece prosperar.
Devidamente verificadas as preliminares e analisando o feito, fixo como pontos controvertidos: O Ministério Público Federal ajuíza a presente Ação Civil Pública visando à condenação das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais, em razão da inobservância das normas de proteção e preservação do patrimônio arqueológico por ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos energéticos (usinas hidrelétricas e termoelétricas e redes de transmissão de energia) instalados no Estado do Amapá. a) A ocorrência de dano ao patrimônio arqueológico provocado pela instalação de empreendimentos energéticos (usinas hidrelétricas e termoelétricas e redes de transmissão de energia) no Estado do Amapá, em razão da ausência implantação ou execução adequada e preventiva de programas de prospecção e resgate arqueológico, e a responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE sobre esse fato; Verifica-se dos autos que as partes já se manifestaram acerca da atividade probatória.
A Eletronorte requereu a produção de prova pericial arqueológica, condiciondo-a a não obtenção de conciliação (Id. 4515712).
Em audiência de conciliação, a “Eletronorte requereu prazo de 8 (oito) meses para a realização e a conclusão do processo licitatório de contratação de empresa especializada para realizar os estudos do real impacto sobre as linhas, bem como que durante esse prazo sejam suspensas as astreintes”.
Houve acordo quanto a prorrogação pelo prazo de 8 meses e suspensão da multa.
O IPHAN, em 05/09/2019, “requer a juntada da anexa documentação encaminhada pelo Corpo Técnico do IPHAN o qual, após efetuar nova vistoria in loco na área dos empreendimentos UTE - Santana e LT 138kV - SE Santana/SE Portuária, concluiu pela desnecessidade de realização do "Projeto de Levantamento Arqueológico na UTE - Santana e na Linha de Transmissão - LT 138 kV - SE Santana / SE Portuária, Município de Santana, Amapá", uma vez que ambas as áreas já se encontram altamente antropizadas”.
Quanto as demais áreas impactadas pelos empreendimentos da Ré Eletronorte consignou que: “e) se a Eletrobras/Eletronorte cumpriu integral ou parcialmente com as recomendações já elencadasno Relatório Técnico n° 10/2015 DIVITEC/IPHAN-AP, a saber: Delimitação do sítio Cajueiro, sítio Tatu, Torre Alinhamento de pedras 01 e 02; Levantamento Arqueológico ao longo da LT 138 KV UHE Coaracy Nunes / Calçoene; Levantamento Arqueológico ao Longo da Linha de Transmissão LT 138 KV Central Santana-C2 e Usina de Coaracy Nunes.
As recomendações elencadas no Relatório Técnico n° 10/2015 apresentadas acima ainda não foram cumpridas e passaram a ser consideradas como objeto do Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com a ELETRONORTE. (...) g) Qual é a situação atual do processo administrativo em questão perante o IPHAN, listando as pendências existentes a serem observadas pela ELETRONORTE, inclusive no tocante aos projetos de levantamento arqueológico do empreendimento da ELETRONORTE; Considerando a legislação vigente, onde a ausência do necessário acompanhamento arqueológico fere os ritos de licenciamento (anuência) do IPHAN - Lei n° 3.924/61, as atividades realizadas anteriormente podem ser caracterizadas segundo a Lei n° 9.605/98 como dano presumido; e considerando que o §6º do art.5º da Lei nº7.347/85 legitima os órgãos públicos a tomar do responsável pelo dano ao patrimônio, compromisso de ajustamento de sua conduta e, em acordo com processo em andamento, sugerimos que seja dada continuidade ao ajustamento de conduta por parte do empreendedor, no caso a ELETRONORTE, levando em consideração a Decisão Judicial (Ação CivilPública (65) Processo: 1000474-05.2017.4.01.3100; Num. 2577315) proferida pelo Juiz Federal Hilton Sávio Gonçalo Pires, excetuando-se o tocante ao levantamento arqueológico dos empreendimentos em questão (UTE - Santana e LT138KV - SE Santana / Se - Portuária).
Ficando assim definido como objeto do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: - O levantamento arqueológico ao longo da Linha de Transmissão - LT 138KV Central Santana C2 - Amapá e o consequente resgate dos resgate dos 12 (doze) sítios arqueológicos já identificados, bem como dos que vierem a seridentificados; - O levantamento arqueológico ao longo da Linha de Transmissão - LT 138 KV UHE Coaracy Nunes/Calçoene e oconsequente resgate dos 7 (sete) sítios arqueológicos já identificados, bem como dos que vierem a ser identificados; - A construção, reforma e/ou adaptação de espaço indicado ou aprovado pelo IPHAN, conforme Projeto Básicotambém fornecido ou aprovado pelo IPHAN, para o recebimento das peças arqueológicas resgatadas nessesempreendimentos. h) Qual é o estágio que se encontra eventual termo de ajustamento de conduta a ser celebrado coma ELETRONORTE; O Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com a ELETRONORTE se encontra desatualizado, necessitando de revisão, a qual irá considerar as pendências determinadas pelo juiz. i) Se as áreas dos empreendimentos em questão eram de potencial valor arqueológico; Uma vez já identificado por meio do Relatório Técnico nº 09 DIVITEC/SE-AP/IPHAN (SEI 0573741, fls.473-489), as áreas do 4 empreendimento citados no processo são de potencial para ocorrência de sítios arqueológicos, sendo identificados até o momento 19 sítios arqueológicos em sua extensão, caracterizando dessa forma a necessidade de realização de Levantamento Arqueológico ao longo dos empreendimento LT 138 KV UHE Coaracy Nunes / Calçoene e LT 138 KV Central Santana-C2 e Usina de Coaracy Nunes; além das atividades de resgatedos sítios que já foram registrados.
Cabe ressaltar aqui a decisão proferida por essa SE-IPHAN/AP da ausência de necessidade de realizaçãode pequisas arqueológicas nos empreendimentos UTE - Santana e LT 138 kv - SE Santana / SE Portuária, uma vez que a sua extensão se demonstra altamente antropizada (...)” A par de tal manifestação, em petição de id Num. 88073678, a Eletronorte informou que “por meio do Pregão- PE 02-08-15655 contratou a empresa Santos e Veiga Consultoria, Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Sociais e Humanas Ltda (Contrato n.º 4500088430), com o objetivo de realizar serviços de Levantamento Arqueológico em empreendimentos de transmissão de energia elétrica, em operação, localizados no estado do Amapá, para atender aos termos da Decisão Judicial do Processo no 1000474-05.2017.4.01.3100, referente a decisão liminar proferida nesta Ação Civil Pública”; e que “em 20.05.2019, por meio da CE-EMA[1]0098/2019 (DOC. 01), solicitou ao IPHAN que considerasse a alternativa de estender o entendimento de que não resta a possibilidade de mitigação para todos os outros sítios que são também objetos desta Ação Civil Pública: • Resgate de 12 (doze) sítios arqueológicos identificados na área da LT 138 kV SE Central /SE Santana – C2; • Resgate de 7 (sete) sítios arqueológicos identificados na área da LT 138 kV UHE Coaracy Nunes/SE Calçoene.” Nesse contexto informa que “No dia 28.08.2019, a Eletronorte emitiu o 1o Termo de Apostilamento ao Contrato no 4500088430, celebrado com a Empresa Santos e Veiga Consultoria, visando à suspensão, pelo prazo de 120 dias, do Contrato e à prorrogação de seus prazos de execução e vigência, uma vez que restavam dúvidas a respeito da concordância da Justiça Federal com relação à Decisão do IPHAN, de não entender ser necessário a realização dos levantamentos contratados (DOC 03)”.
Na audiência de conciliação ocorrida em 5/12/2019, a Eletronorte obteve novo prazo visando a entabulação extrajudicial de acordo, o qual não se concretizou.
Em petição de id Num. 291481895 - Pág. 5, a Eletronorte menciona que rescindiu o contrato retrocitado.
Pois bem.
Dentro desse contexto, em que pese a manifestação do IPHAN concluir pela desnecessidade de realização do Projeto de Levantamento Arqueológico apenas na UTE - Santana e na Linha de Transmissão - LT 138 kV - SE Santana / SE Portuária, a Eletronorte não deu prosseguimento ao levantamento arqueológico para determinação dos impactos causados pelos outros empreendimentos relacionados na petição inicial, apesar de contratada a empresa.
De acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O exercício abusivo de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações feitas por uma das partes litigantes ou na forma como atua no processo.
O conteúdo diz respeito, em síntese, à existência de um dever de dizer a verdade.
Já a forma relaciona-se com o respeito às “regras do jogo”, cujo denominador comum talvez esteja, nas palavras de Barbosa Moreira, “no respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça” (“A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro”, p. 17).
Comportar-se de acordo com a boa-fé no processo significa, ademais, a vedação à adoção de comportamentos contraditórios.
Caso isso ocorra, incumbe ao magistrado valorar a conduta da parte e não reconhecer a eficácia daquela conduta mais vantajosa para a parte que adotou comportamentos distintos sem justificativa para tanto, de modo a tutelar assim a boa-fé e as legítimas expectativas criadas por comportamentos anteriores.
Os atos da Eletronorte não se coadunam com o padrão ético e moral, seja porque não contribuíram para o deslinde do presente feito, seja por se mostrarem procrastinatórios.
Ademais, é de suma relevância destacar que a ELETRONORTE optou por rescindir o contrato que tinha por objeto realizar serviços de Levantamento Arqueológico em empreendimentos que o IPHAN não tinha asseverado a desnecessidade de realização de Levantamento Arqueológico.
Dentro desse contexto, há de se presumir que a parte desistiu da realização de pericia arqueológica.
Admitir-se de modo diverso seria sustentar a atuação indevida da Requerida.
Outrossim, a redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado excepcionar a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o ônus probatório de contrapor os fatos da inicial.
Nas ações que tutelam o meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva (trata-se de regra especial de divisão do ônus probatório).
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se na incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, uma vez que o princípio da precaução estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de “inversão” do ônus da prova, carreando ao requerido (suposto poluidor) a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a chamada inversão do ônus da prova (ou regra especial de divisão) ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente (art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/85).
O assunto encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou enfatizando que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA.
DISPOSITIVOS DO CPC.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1.
Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2.
Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3.
Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido” (REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO CABIMENTO.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO INCONTESTE.
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. (...) 3.
A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4.
O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5.
Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento (AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
A interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
Por tais razões, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; e para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Tendo em vista a extinção do IMAP, intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que informe seu órgão sucessor, bem como, por meio de sua Procuradoria, seja intimado para a prática dos atos que julgar necessários.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/05/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 07:55
Decorrido prazo de DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES em 26/07/2018 23:59:59.
-
30/10/2020 01:58
Publicado Intimação polo passivo em 03/07/2018.
-
30/10/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 11:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2020 17:59
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 13:03
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 19:29
Outras Decisões
-
13/04/2020 22:47
Juntada de manifestação
-
12/04/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:04
Juntada de Parecer
-
27/03/2020 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:45
Processo Reativado - restaurado andamento
-
10/03/2020 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2020 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 15:54
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/12/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:52
Juntada de Ata de audiência.
-
05/12/2019 03:34
Decorrido prazo de ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 02:46
Decorrido prazo de ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:31
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 13:31
Juntada de diligência
-
28/11/2019 13:22
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 13:22
Juntada de diligência
-
28/11/2019 13:16
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 13:16
Juntada de diligência
-
26/11/2019 11:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 18:51
Juntada de Petição intercorrente
-
21/11/2019 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 16:01
Audiência Conciliação designada para 05/12/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
20/11/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2019 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2019 13:29
Juntada de manifestação
-
13/08/2019 17:14
Juntada de Parecer
-
08/08/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2018 11:04
Juntada de contestação
-
18/12/2018 13:41
Juntada de diligência
-
18/12/2018 13:41
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2018 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 13/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2018 16:30
Juntada de diligência
-
22/11/2018 16:30
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 12:49
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2018 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2018 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 30/08/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2018 19:13
Outras Decisões
-
31/10/2018 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 28/08/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2018 13:52
Juntada de Parecer
-
28/08/2018 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 17:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2018 11:50
Juntada de manifestação
-
15/08/2018 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2018 12:08
Juntada de manifestação
-
27/07/2018 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2018 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2018 16:00
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2018 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
25/07/2018 16:00
Outras Decisões
-
25/07/2018 15:56
Juntada de Ata de audiência.
-
11/07/2018 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2018 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 09:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/06/2018 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2018 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2018 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 15:52
Audiência conciliação redesignada para 25/07/2018 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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26/06/2018 15:42
Audiência conciliação designada para 25/07/2018 08:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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14/06/2018 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 23:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2018 13:59
Conclusos para decisão
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11/06/2018 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2018 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 17/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 11:38
Mandado devolvido cumprido
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25/04/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/04/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/04/2018 15:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2018 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 15:04
Mandado devolvido cumprido
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16/02/2018 18:56
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2018 18:56
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2018 18:33
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2018 14:24
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2018 00:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/02/2018 15:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 12:33
Conclusos para decisão
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30/11/2017 18:50
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2017 15:10
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2017 15:04
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2017 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2017 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2017 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2017 13:08
Juntada de Certidão
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20/11/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 17:54
Conclusos para despacho
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14/11/2017 17:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2017 21:35
Outras Decisões
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20/10/2017 15:06
Conclusos para decisão
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02/10/2017 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2017 16:57
Conclusos para decisão
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27/09/2017 16:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/09/2017 00:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 25/09/2017 23:59:59.
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26/09/2017 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 25/09/2017 23:59:59.
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23/09/2017 00:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/09/2017 23:59:59.
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16/09/2017 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 15/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2017 11:05
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2017 14:42
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2017 11:10
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2017 12:12
Mandado devolvido cumprido
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30/08/2017 17:37
Juntada de outras peças
-
30/08/2017 17:37
Juntada de documentos diversos
-
30/08/2017 17:11
Juntada de contestação
-
30/08/2017 17:11
Juntada de outras peças
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30/08/2017 10:22
Mandado devolvido cumprido
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25/08/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2017 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2017 17:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 17:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2017 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2017 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2017 15:10
Juntada de contestação
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17/08/2017 11:35
Conclusos para decisão
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17/08/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 10:12
Juntada de Certidão
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17/08/2017 09:59
Conclusos para decisão
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17/08/2017 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2017 13:06
Juntada de outras peças
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10/08/2017 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2017 18:29:25.
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09/08/2017 13:56
Mandado devolvido cumprido
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04/08/2017 14:14
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2017 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 16:05
Mandado devolvido cumprido
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02/08/2017 18:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2017 11:45
Mandado devolvido cumprido
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02/08/2017 10:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/08/2017 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2017 11:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2017 11:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2017 11:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2017 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 13:01
Conclusos para decisão
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26/07/2017 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/07/2017 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/07/2017 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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