TRF1 - 1007397-42.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO INEP em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:22
Juntada de diligência
-
22/09/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 00:48
Decorrido prazo de DIRETOR DO INEP em 07/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 23/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 04:49
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007397-42.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MELQUIZES PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA TAINA DOS SANTOS CRUZ - AP4400 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INEP e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se o presente de mandado de segurança impetrado por Melquizes Pereira de Lima contra ato considerado abusivo e ilegal do Diretor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, objetivando a concessão de provimento liminar que autorize a efetivação de sua inscrição no Revalida 2020 sem a apresentação do Diploma de Graduação em Medicina.
Alega o impetrante, em síntese, que: a) "Por meio do Edital de Abertura nº 66 de 10 de setembro de 2020, a Entidade Coatora divulgou e estabeleceu normas para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA"; b) "iniciou o Curso de Medicina na UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA - UCEBOL no ano de 2013, com a conclusão da parte Básica e de Clínica no ano de 2018"; c) "também concluiu a última etapa do curso, que consiste no Internato, no período 12 (doze) meses, sendo de 02 janeiro a 1º outubro de 2019 na Clínica Universitária UCEBOL (certificados de fls. 5-6 do anexo).
Já os três ultimos meses, de 02/10/2019 a 02/01/2020 no Instituto Oncológico Del Oriente Boliviano"; d) "possui residência permanente no Brasil, e deseja prestar o processo avaliativo – REVALIDA, contudo, uma das exigências para realizar a inscrição do exame é ter o diploma do Curso de Medicina"; e) "finalizou a parte teórica de 10 (dez) semestres, fez todas as provas e trabalhos, sendo aprovado em todas as disciplinas que cursou, bem como possui os certificados de conclusão das 5 (cinco) etapas do Internato (fls. 5-10 do anexo), obedecendo a grade curricular do curso de Medicina (fl. 11 do anexo), portanto, todos os requisitos necessários à sua conclusão do Curso de Medicina"; f) "a previsão para conseguir o diploma é em fevereiro de 2021, contudo, a inscrição no Revalida termina hoje, dia 2 [5] de outubro de 2020, visto que a prova será no dia 06 de dezembro de 2020"; g) "tal demora na expedição do diploma se deu em razão da Pandemia do COVID19.
Em média, as Universidades demoram cerca de 3-6 meses para a realização da outorga de grau e entrega dos diplomas de conclusão de curso, todavia esse prazo foi prorrogado, com previsão para fevereiro de 2021, tendo em vista que na Bolívia as medidas de contenção ao vírus foram mais radicais se comparadas ao Brasil".
Requereu a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por decisão id. 347133861, deferiu-se o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações id. 357670350.
O INEP manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial passivo, conforme petição id. 371924862.
O Ministério Público Federal exarou nos autos o parecer id. 458907357, por meio do qual deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da causa. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente feito foi analisado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Portanto, nos termos do precedente acima, inexiste ilegalidade na exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição do candidato, para fins de participação no Revalida.
A leitura do art. 985, II, do Código de Processo Civil, revela que a tese definida em IRDR tem efeito vinculante, o que torna sua observância obrigatória.
Considerando o precedente acima referido, as prescrições do CPC acerca da aplicação da tese de IRDR, bem como que a presente causa não aproveita a modulação dos efeitos determinada no julgamento do precedente acima, a revogação da liminar outrora deferida e a denegação da segurança são medidas que se impõem, cabendo ao Juízo apenas acolhê-las.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA impetrada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão id. 347133861.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora se defere.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recuso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/05/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
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15/05/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2021 17:04
Denegada a Segurança a MELQUIZES PEREIRA DE LIMA - CPF: *15.***.*43-20 (IMPETRANTE)
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15/05/2021 17:04
Revogada a Medida Liminar
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26/02/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
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24/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
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24/01/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 18:05
Conclusos para despacho
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12/11/2020 03:56
Decorrido prazo de MELQUIZES PEREIRA DE LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:02
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 10:21
Decorrido prazo de GESSICA TAINA DOS SANTOS CRUZ em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 15:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO INEP em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 22:33
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2020 02:00
Publicado Intimação polo ativo em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 15:25
Mandado devolvido cumprido
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08/10/2020 15:25
Juntada de diligência
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07/10/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2020 15:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/10/2020 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2020 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 21:33
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 19:41
Juntada de Certidão
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05/10/2020 19:32
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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05/10/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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