TRF1 - 0005811-19.2005.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0005811-19.2005.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé).
Servidor -
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0005811-19.2005.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/05/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/05/2022 23:59.
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo B em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0005811-19.2005.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - contra AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/03/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 12:14
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2022 21:53
Conclusos para decisão
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03/11/2021 21:51
Juntada de manifestação
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05/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
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20/05/2021 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0005811-19.2005.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2021 14:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - ARQUIVO PROVISÓRIO
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12/05/2021 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para DIGITALIZAÇÃO
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05/12/2011 14:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2011 10:09
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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02/12/2011 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2011 13:48
Conclusos para despacho
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25/11/2011 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO DESUSPENSÃO.
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04/11/2010 15:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/10/2010 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2010 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO
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14/10/2010 14:38
CARGA: RETIRADOS AGU - TOMAR CIÊNCIA
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11/10/2010 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/10/2010 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2010 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/10/2010 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/09/2010 17:26
CARGA: RETIRADOS AGU - TOMAR CIÊNCIA
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27/09/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/09/2010 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 51/2010
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10/04/2010 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2010 13:06
Conclusos para decisão
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29/10/2009 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2009 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2009 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2009 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS A.G.U. PELO SERVIDOR JOSÉ FERNANDES/ 10 DIAS
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16/10/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/10/2009 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2009 09:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESULTADO BACENJUD NEGATIVO
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25/09/2009 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - CONSULTA EFETIVADA
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22/09/2009 12:39
Conclusos para decisão
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24/07/2009 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2009 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2009 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/07/2009 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL/RO
-
16/07/2009 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2007 14:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/04/2007 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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27/03/2007 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA AO IBAMA
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16/03/2007 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO IBAMA
-
16/03/2007 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2007 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2007 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - c/ petiçao
-
05/02/2007 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2007 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AO IBAMA
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29/01/2007 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2007 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/12/2006 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/10/2006 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETÇAO
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11/10/2006 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORA DO IBAMA
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06/10/2006 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA AO IBAMA
-
06/10/2006 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2006 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO JUNTADO
-
21/08/2006 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2006 13:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2006 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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13/06/2006 12:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/02/2006 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2006 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2005 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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06/10/2005 12:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO PROCURADOR DO IBAMA
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04/10/2005 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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15/09/2005 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2005 14:35
Conclusos para despacho
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06/09/2005 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA DISTRIBUIÇAO
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05/09/2005 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2005 17:42
INICIAL AUTUADA
-
03/09/2005 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2005
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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