TRF1 - 0000133-05.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0000133-05.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: P C B COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CLOVES GONCALVES DOS SANTOS, JOSE DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de P C B COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e OUTROS.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao contrato executado, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizam o documento como título executivo (ID 557591859, fls. 66/70).
O exequente interpôs embargos de declaração (ID 557591859, fls. 72/74).
Petição do exequente requerendo a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, haja vista a regularização do débito (ID 616385857). É o relatório.
Decido.
A execução foi ajuizada visando à cobrança de R$ 92.653,82, decorrente do contrato nº 3126.003.00001111-6.
Em seguida, o processo foi extinto, ante a inexigibilidade da cédula de crédito que servia como título executivo.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da execução, instruindo o pedido com documento de quitação da dívida, que demonstra o pagamento extrajudicial da quantia de R$ 6.424,11, a título de valor principal, R$1.088,36 como custas e R$ 321,21 relativos a honorários advocatícios (ID 616385857), levando-se a concluir que as partes celebraram uma transação.
Nesse contexto, cumpre destacar que a transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC).
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Por fim, sendo o caso de transação, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Embargos de declaração de ID 557591859, fls. 72/74, prejudicados.
Honorários na forma convencionada pelas partes (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Custas iniciais já recolhidas pelo exequente.
ARQUIVE-SE, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
22/07/2021 16:26
Decorrido prazo de P C B COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:26
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:26
Decorrido prazo de CLOVES GONCALVES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:57
Juntada de manifestação
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31/05/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000133-05.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: P C B COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLOVES GONCALVES DOS SANTOS P C B COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME JOSE DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 27 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/05/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 05:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2021 04:59
Juntada de volume
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11/05/2021 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2020 15:15
Conclusos para decisão
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04/06/2020 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2020 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 11:19
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA CEF PARA 06/03/2020
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27/01/2020 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2020 16:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/01/2020 15:50
Conclusos para despacho
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17/09/2019 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2019 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2019 12:09
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 30/08/2019
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27/08/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2019 13:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/08/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2019 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/07/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2019 12:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/09/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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17/08/2018 11:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/04/2018 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2018 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2018 14:55
Conclusos para decisão
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13/04/2018 14:55
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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13/04/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2018 10:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/01/2018 10:42
INICIAL AUTUADA
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16/01/2018 15:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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