TRF1 - 1004023-81.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS em 16/06/2021 23:59.
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25/05/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
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18/05/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 04:56
Publicado Sentença Tipo C em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004023-81.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de tutela provisória, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANNIBAL BARCELLOS, imputando-lhe a prática, juntamente com MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, em tese, dos fatos proibidos pelos incisos I e II do art. 10 da Lei 8.429/92, em síntese, ao argumento de: a) pagamento antecipado dos valores referentes aos créditos instalação e habitação repassados à Associação de Pequenos Produtores Rurais dos Igarapés Grande e Água Azul; e b) recebimento de valores que teriam sido repassados à referida Associação na conta corrente da filha da requerida MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA.
O presente trata-se do desdobramento do feito de n. 0000276-68.2006.4.01.3100.
Em relação aos autos físicos, far-se-á referência às folhas então presentes.
Determinou-se a notificação dos requeridos (fl. 902), na forma do art. 17, §79, da Lei 8.429/92.
Notificação de Maria Assunção Giuste de Almeida em fl. 903 verso.
Notificação de Annibal Barcelos em fl. 1074 verso.
Notificação de Maria Cristina do Rosário Almeida em fl. 908.
Munida de procuração judicial, a defesa de Maria Assunção Giusti Almeida juntou manifestação em fis. 913-917, pugnando pela improcedência da inicial.
No mesmo sentido, a resposta apresentada por Maria Cristina do Rosário Almeida (fls. 940-945).
O Réu Annibal Barcelos apresentou contestação em fls. 1078-1085, pugnando pela rejeição da ação.
Juntou, ainda, o respectivo instrumento de mandato em fl. 1076.
A União requereu ingresso na ação como litisconsorte ativo (fls. 1089- 1090).
Em atendimento ao despacho de fl. 1087, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA requereu juntada de documentos da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA no Amapá, "os quais informam o estado atual do Projeto de Assentamento Igarapé Grande", bem como a "relação atualizada e nominal dos assentados que compõem o aludido processo" (fis. 1094-1100).
Em resposta às defesas apresentadas, o Ministério Público Federal juntou manifestação em fls. 1103-1106, ratificando o pedido para recebimento da inicial.
Requereu, ainda, a intimação do INCRA-AP para manifestação, expressa, sobre eventual interesse na lide, o que foi deferido em fl. 1108.
O INCRA-AP, por meio de petição juntada em fls. 1110-1111 requereu ingresso na ação como assistente simples do Ministério Público Federal.
A inicial foi recebida, nos termos da decisão proferida em fis. 1258-1259, indeferindo-se, na oportunidade, o pedido liminar.
Determinou-se a inclusão do INCRA/AP e da UNIÃO no feito, conforme requerido em fls. 1110-1111 e 1089-1090, respectivamente.
Annibal Barcelos e Maria Cristina do Rosário Almeida foram citados em fls. 1267 verso e 1268.
O primeiro apresentou procuração judicial e contestação em fls. 1286-1293, enquanto a segunda apresentou procuração judicial e contestação em fls.1274-1282.
Maria Assunção Giuste de Almeida não foi citada, devido à mudança de endereço (fl. 1266verso).
Reiterada a diligência, cumpriu-se a citação (fl. 1299), tendo aquela apresentado contestação em fls. 1301-1309, juntamente com os documentos de fls. 1310-1518.
Determinou-se a anotação dos advogados habilitados nos autos, bem como a intimação do Ministério Público Federal, da União e do INCRA-AP para manifestação em face das contestações apresentadas (fl. 1519).
Réplica apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 1522-1523), pela União (fis. 1525-1526), e, por fim, pelo INCRA-AP (fls. 1528-1530).
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (fl. 1531).
O Ministério Público Federal, noticiando o falecimento do réu Annibal Barcelos, requereu o depoimento pessoal das rés Maria Assunção Giuste de Almeida e Maria Cristina do Rosário Almeida (fl. 1533), o que foi ratificado pela União, em pedido de fl. 1535, e também pelo INCRA-AP, em manifestação de fl. 1537.
Este último, porém, requereu a suspensão do feito (fl. 1537), com o que concordou o Ministério Público Federal (fl. 1544) e a União (fl. 1548).
Certidão de óbito juntada em fl. 1539.
Maria Assunção Giusti de Almeida juntou rol de testemunhas em fl. 1541.
Em cumprimento ao despacho de fl. 1549, o INCRA-AP informou "inexistir inventário em trâmite" e requereu "a substituição processual do de cujus pelo seu espólio e a nomeação de representante, nos termos dos artigos 12 e 985 do Código de O Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil" (fls. 1550-1556).
O Ministério Público Federal, no mesmo sentido, requereu a inclusão do espólio de Annibal Barcelos no polo passivo da demanda (fl. 1560).
Processo suspenso por 60 (sessenta) dias, sendo determinada a intimação da parte autora para providências quanto à sucessão processual (fl. 1563).
Em acolhimento ao pedido de fls. 1567-1567verso, determinou-se a sucessão do réu Annibal Barcelos por seu cônjuge, a Sra.
Maria Cerqueira Barcellos, bem como a respectiva intimação para produção de provas (fl. 1569).
Diante da notícia de falecimento de Maria Cerqueira Barcellos, cônjuge supérstite de Anníbal Barcellos, a representação do espólio passou ao inventariante Sérgio Cerqueira Barcellos (Num. 380994542 - Pág. 251); e posteriormente, ao inventariante Alexandre Dolabela Pereira Barcellos (Num. 380994542 - Pág. 293), ambos filhos de Anníbal Barcellos.
Contudo, os dois renunciaram à herança, renovando-se a necessidade de providências quanto à sucessão processual.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o MPF e a União requereram o prosseguimento do feito em relação a Maria Assunção Giusti de Almeida e Maria Cristina Rosário de Almeida e de suspensão em relação ao espólio de Anníbal Barcellos (fis. 1664, 1668 e 1673, respectivamente), em face da falta de representante legal do aludido espólio, decorrente das renúncias à herança apresentadas por Sérgio Cerqueira Barcellos e Alexandre Dolabela Pereira Barcellos (Num. 380959046 - Pág. 8 e ss).
Certidão de decurso de Maria Cristina do Rosário, em relação à dilação probatória, em fl. 1617.
O processo ficou suspenso por aproximadamente 3 anos e meio (Num. 503541918 - Pág. 22 e ss), em razão da ausência de nomeação de inventariante nos autos do Processo n20007097- 39.2013.4.03.0001, em tramitação na 19 Vara de Família, órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP (Num. 503541918 - Pág. 79).
O Ministério Público Federal pugna pelo desmembramento do presente feito em relação ao espólio de ANNIBAL BARCELLOS, assim como pelo prosseguimento em relação às requeridas MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA (id Num. 380959046 - Pág. 81).
A União e o INCRA não se opuseram ao pedido (fls. 1713-1714).
Foi deferida a oitiva das demandadas e de testemunhas; bem como o pedido de desmembramento, prosseguindo o presente feito em relação às requeridas MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA (id Num. 503541918 - Pág. 97).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id Num. 503541918 - Pág. 122), na qual foi colhido o depoimento pessoal de MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA (gravado na mídia de fl. 1740) e a oitiva, via sistema de videoconferência, da testemunha GENIVAL DA SILVA CAMPO.
As oitivas de MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA e SILVANA SÁ PEIXE foram dispensadas pelo Juízo, nos termos da ata de fis. 17381739, decidindo-se pelo encerramento da instrução.
Determinada a juntada da mídia com o depoimento do réu Genival da Silva Campos, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fis. 1744-1747/id Num. 503541918 - Pág. 133 (id Num. 503541918 - Pág. 146).
Contudo, verificou-se que não foi efetuada a gravação pelo sistema de videoconferência da oitiva da testemunha Genival da Silva Campos, realizada em 7 de dezembro de 2017, conforme certidão de id Num. 503541918 - Pág. 148.
Colhida, por meio de sistema de videoconferência, a oitiva da testemunha do Juízo - Genivaldo da Silva Campos e encerrada da instrução do presente feito (id Num. 503541918- Pág. 207).
Em seguida, foi oportunizada a apresentação de alegações finais pelas partes.
Alegações finais apresentadas pelo MPF (id Num. 503541918 - Pág. 220).
A União e o INCRA ratificam a manifestação do parquet constante às fls. 1.803-1.805v (id Num. 503541918 - Pág. 222 e Num. 503541918 - Pág. 225, respectivamente).
Maria Assunção Giusti de Almeida apresentou alegações finais alegando, preliminarmente, que “respondeu Ação Penal sob o n° 2007.31.00.000249-4, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, acerca do mesmo fato aqui em analise sob a acusação de apropriação e desvio de dinheiro para beneficio próprio, cuja sentença concluiu pela absolvição da Requerida, em fase da "falta de tipicidade material e justa causa para o processamento e julgamento da presente ação penal em face da insignificância e desvalor da conduta", tal sentença já transitou em julgado”.
No mérito, aduz que “o MPF não conseguiu demonstrar que o suposto ato improbo tenha sido praticado pela Requerida e muito menos se houve dolo”; e que “todos os procedimentos previstos, vigente à época da concessão, foram obedecidos, visto que a rotina de trabalho do técnico, que acompanha os assentamentos pode ser comprovada através dos procedimentos que foram adotados, conforme foi demonstrado por documentos anexados em fase de contestação e a realidade da comunidade do Igarapé Grande.
No que concerne a acusação dos créditos haverem sido liberados antes da demarcação dos lotes, convêm esclarecer que a realidade do Estado do Amapá, desde a época dos fatos que originam a presente demanda, é precária em relação a demarcação de terras, além do que “a lei de improbidade veio para punir o administrador desonesto, não o inábil"”.
Juntou o documento de id Num. 503541918 - Pág. 234.
Alegações finais apresentadas por Maria Cristina do Rosário Almeida, na qual sustenta a ausência de dolo e dano ao erário (id Num. 503541918 - Pág. 236).
Cumprido o desmembramento, ainda foi juntada a sentença proferida no processo principal n. 0000276-68.2006.4.01.3100 - id 503680103.
As partes foram instadas para se manifestarem.
Em parecer de id 522555879, o MPF pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de herança apta a suportar o pagamento de eventual condenação da ação de improbidade administrativa.
O INCRA - id 525300428 e a UNIÃO - id 541957353 manifestaram-se nos mesmos termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 8º da Lei 8.429/92 permite que a obrigação de reparar o dano seja estendida aos sucessores daquele que causou a lesão ao patrimônio público, limitado ao valor da herança.
No caso dos autos, não comprovada a existência de patrimônio do falecido Réu aos seus sucessores, torna-se inviável a pretensão ressarcitória, assim como a aplicação das demais sanções, que possuem caráter personalíssimo.
Portanto, não tendo interesse do autor da ação em direcionar o feito contra as eventuais sucessores e a insuficiência patrimonial apontada, bem como a intransmissibilidade de diversas das sanções anteriormente possíveis, em tese, a extinção da ação com relação ao falecido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação a ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de quaisquer das Partes em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que a extinção do feito se deu por falta de condições da ação.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
16/05/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2021 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 11:23
Juntada de parecer
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13/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/04/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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