TRF1 - 1007478-88.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:08
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:55
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:27
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 01:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 19:19
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 14/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/08/2021 13:28
Juntada de cálculos judiciais
-
06/08/2021 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 16:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
06/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 23:54
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/07/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/07/2021 01:08
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 15/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:09
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 31/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 04:56
Publicado Sentença Tipo C em 18/05/2021.
-
18/05/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007478-88.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA, em face da UNIÃO e do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) visando à obtenção de provimento judicial que determine aos réus a “manutenção do desconto, em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora, da mensalidade sindical devida a esta, nos mesmos moldes já praticados, cabendo ao sindicato autor informar as filiações, para o início dos descontos, e as desfiliações, para a cessação dos descontos, determinando-se às rés que se abstenham de promover a supressão decorrente do Decreto n. 10.328, de 28 de abril de 2020, e da Portaria n. 209, de 13 de maio de 2020, do Ministério da Economia e, caso tenham procedido à mesma, que restabeleçam imediatamente os descontos, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo”.
Na petição inicial (id 347815401), o autor afirma ser “entidade sindical que congrega os servidores federais ativos, aposentados e pensionistas que compõem o quadro de policiais civis do Estado do Amapá, cumprindo-lhe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos e individuais da categoria.
Nessa condição, a entidade encontra-se impelida a propor a presente ação a fim de tolher os danos perpetrados pelo Governo Bolsonaro através do Decreto n. 10.328/20, que altera o Decreto n. 8.690/16, no que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento do valor devido pelos filiados às entidades de classe a título de contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical de que trata o art. 8º, inciso IV, da CRFB”.
Argumenta que, “nos estritos termos do art. 8º, inciso IV, da CRFB e do art. 240, alínea “c”, da Lei n. 8.112/90, é direito do sindicato autor descontar, diretamente em folha de pagamento, as mensalidades definidas pela sua assembleia geral como devidas pelos filiados; aliás, em respeito a tais normas é que sempre coube às entidades sindicais informar as novas filiações para fins de implementação de descontos e, obviamente, as desfiliações para a cessação dos mesmos”.
Alega, ainda, que, o Decreto n. 10.328/20 está inserido em um contexto maior de projeto político destinado a precarizar os direitos dos trabalhadores através do enfraquecimento das suas entidades de representação, postura que se agrava no contexto de crise sanitária, econômica e política, é imperiosa a atuação do Poder Judiciário a fim de restaurar e de preservar o ordenamento jurídico.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (id 350113424).
Houve o indeferimento do pedido liminar - id 350435440, bem como extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao SERPRO, bem como reconhecimento da competência deste juízo.
O autor reiterou o pedido de redistribuição à 2a Vara.
Contestação do SERPRO - id 443689899 e da UNIÃO - id 444306938, na qual esta clamou, inclusive, a ilegitimidade ativa.
Em decisão de id 451223880, consignou-se a apreciação do pedido de redistribuição, bem como reconsideração.
Desistência da parte autora - id 528909938.
A UNIÃO afirmou que somente concordaria com o pedido caso houve renúncia pela parte autora - id 536264431.
A parte autora, em petição de id 540374523, afirmou o não cabimento de tal exigência para o acolhimento do pedido de desistência.
A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência.
A ré, intimada, afirmou discordar da desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação à contestação do SERPRO, nada a prover.
A decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva foi prolatada antes de sua contestação.
Passo à análise do pedido de desistência.
Formada a relação processual com a citação, o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu, consoante o disposto no art. 485, X, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que a recusa dos réus em aceitarem o fim do processo deve ser bem fundamentada em elementos concretos, de ordem material, que justifiquem a necessidade do julgamento do mérito como forma de satisfação do interesse jurídico dos réus.
Assim, a mera resistência processual, desprovida de fundamento razoável, não pode ser aceita, sob pena de configurar abuso de direito.
A título de exemplo, cito a seguinte jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
NULIDADE DE LICENCIAMENTO E DANO MORAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI N. 9.469/97.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA UNIÃO CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por meio da sentença recorrida, homologou-se o pedido de desistência da ação com fulcro no art. 158, § único do CPC/73, afastando a condicionante apresentada pela União de renúncia do autor ao direito sobre que se funda ação com base na Lei n. 9469/1977, por falta de motivação legítima. 2.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º do CPC de 1973 (vigente à época), após o oferecimento da resposta, é defeso ao Autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
No entanto, a discordância da parte requerida quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do Autor sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a existência dessa imposição legal, por si só, configura justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995 / PB). 4.
Ocorre, contudo, que, em situações especiais, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando no sentido de que não se legitima a oposição à desistência da ação deduzida pela parte contrária, cujo pedido fica a critério do magistrado, que poderá homologar a desistência, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, especialmente nos casos em que evidenciada a boa-fé da parte e/ou inexistência de intuito fraudulento, como no caso dos autos, em que o processo ainda se encontra em seu nascedouro, não tendo havido realização de perícia e,
por outro lado, não tendo sido demonstrado eventual prejuízo à União. 5.
Sentença mantida.
Apelação improvida”.(TRF-1 - AC: 00138740720114013200, Relator: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018).
Na hipótese dos autos, a condição imposta, no sentido de que a desistência deve vir acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, é desarrazoada, injustificada e até mesmo inconstitucional, por afronta ao amplo acesso ao Judiciário, porquanto exige uma consequência de ordem material, cujos efeitos equivalem à própria improcedência do pedido, a partir de um pleito eminentemente processual, cujo objetivo não é o de dispor do direito subjetivo material, mas apenas o de permitir que o autor, após uma avaliação acerca da conveniência e oportunidade, decida o momento mais adequado para postular a pretensão.
Ora, exigir que o autor abdique do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo, como condição indispensável à aceitação da desistência da ação, é desvirtuar completamente a teleologia do art. 485, X,§ 4º CPC.
Ademais, o custo processual, único prejuízo efetivamente visível no caso concreto, está resguardado no art. 90 do CPC.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor unicamente da UNIÃO, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade.
Saliente-se que o SERPRO não faz jus à verba honorária, uma vez que excluído em momento anterior à sua apresentação.
Intime-se o SERPRO de tal sentença por tal razão.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/05/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2021 11:22
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2021 22:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 16:30
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 20:55
Outras Decisões
-
12/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:31
Juntada de contestação
-
11/02/2021 12:59
Juntada de contestação
-
09/02/2021 01:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 08/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 19:37
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
23/01/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
30/12/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 06:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/10/2020 06:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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