TRF1 - 0004471-13.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA DA CONCEICAO em 15/09/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:49
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA DA CONCEICAO em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:25
Publicado Edital em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:22
Expedição de Edital.
-
13/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 16:52
Juntada de apelação
-
23/05/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:33
Juntada de parecer
-
29/09/2021 01:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:46
Juntada de termo
-
25/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:31
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA DA CONCEICAO em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:39
Juntada de apelação
-
28/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004471-13.2017.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FABIO DE SOUZA DA CONCEICAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FÁBIO DE SOUZA DA CONCEIÇÃO (CPF nº *25.***.*87-88) como incurso nas penas do delito previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
Na primeira fase, constato que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois nos crimes dessa natureza além da tutela da administração pública e da justiça brasileira, é também alvo de proteção a relação de confiança estabelecida entre a sociedade (povo) e o Estado e que tal atividade é de extrema importância quando envolve o poder de julgar.
Portanto, a confiança depositada pela sociedade amapaense no serviço prestado pela Justiça Eleitoral foi manchada/quebrada por conta da conduta praticada pelo agente, que como testemunha tentou induzir o Juízo a erro; considero condição neutra, por ser punível pelo próprio tipo.
O réu não possui maus antecedentes.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social.
Os motivos para a prática da conduta são normais à espécie, pois o que foi possível extrair dos autos está relacionado a tese de que o acusado tinha como objetivo não se prejudicar ou beneficiar um político na ação eleitoral, elementos que já são punidos pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias são neutras, pois o fato de o depoimento ser prestado perante o Juízo Eleitoral e o MPE já está valorada na causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica da pena.
As consequências do crime são neutras, pois não há provas suficientes de que a conduta do réu – enquanto testemunha em ação eleitoral – contribuiu de forma relevante e decisivamente no julgamento final do magistrado.
Ou seja, o prejuízo existiu – visto que afetou a relação justiça-sociedade em busca da verdade real, mas é inestimável nos presentes autos.
Em se tratando de crime sem vítima concretamente definida, não há como valorar a circunstância relativa ao comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base para o réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 342, caput c/c §1º, do Código Penal.
Para o acusado, na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Porém, estando a pena no mínimo legal, deixo de aplica-la, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há agravantes a considerar.
A pena provisória se estabelece, então, na segunda fase, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causa de diminuição a considerar, mas existe a causa de aumento prevista no §2º, do art. 342 do Código Penal, conforme fundamentação acima exposta.
Trata-se de patamar variável de aumento, que, conforme fundamentação, a pena deverá ser exasperada de um sexto.
Logo, a pena deve ser aumentada em 4 (quatro) meses, além de 1 (um) dia-multa.
Assim, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, tendo em vista as notícias quanto ao estado econômico-financeiro do sentenciado (art. 60 do CP).
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
III. 1) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pelo sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
III.2) DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não houve requerimento do MPF para a fixação do valor mínimo para a condenação, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
III.3) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
III.4) DAS CONFERÊNCIAS E DESTINAÇÕES NECESSÁRIAS: Não existem bens apreendidos nos autos.
Não existe fiança prestada no presente caso.
Transitada em julgado, certifique-se o Trânsito em Julgado, seguido das devidas comunicações. (...) -
27/05/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 09:28
Desentranhado o documento
-
27/05/2021 09:28
Desentranhado o documento
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004471-13.2017.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: FABIO DE SOUZA DA CONCEICAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FÁBIO DE SOUZA DA CONCEIÇÃO (CPF nº *25.***.*87-88) como incurso nas penas do delito previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
Na primeira fase, constato que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois nos crimes dessa natureza além da tutela da administração pública e da justiça brasileira, é também alvo de proteção a relação de confiança estabelecida entre a sociedade (povo) e o Estado e que tal atividade é de extrema importância quando envolve o poder de julgar.
Portanto, a confiança depositada pela sociedade amapaense no serviço prestado pela Justiça Eleitoral foi manchada/quebrada por conta da conduta praticada pelo agente, que como testemunha tentou induzir o Juízo a erro; considero condição neutra, por ser punível pelo próprio tipo.
O réu não possui maus antecedentes.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social.
Os motivos para a prática da conduta são normais à espécie, pois o que foi possível extrair dos autos está relacionado a tese de que o acusado tinha como objetivo não se prejudicar ou beneficiar um político na ação eleitoral, elementos que já são punidos pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias são neutras, pois o fato de o depoimento ser prestado perante o Juízo Eleitoral e o MPE já está valorada na causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica da pena.
As consequências do crime são neutras, pois não há provas suficientes de que a conduta do réu – enquanto testemunha em ação eleitoral – contribuiu de forma relevante e decisivamente no julgamento final do magistrado.
Ou seja, o prejuízo existiu – visto que afetou a relação justiça-sociedade em busca da verdade real, mas é inestimável nos presentes autos.
Em se tratando de crime sem vítima concretamente definida, não há como valorar a circunstância relativa ao comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base para o réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 342, caput c/c §1º, do Código Penal.
Para o acusado, na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Porém, estando a pena no mínimo legal, deixo de aplica-la, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há agravantes a considerar.
A pena provisória se estabelece, então, na segunda fase, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causa de diminuição a considerar, mas existe a causa de aumento prevista no §2º, do art. 342 do Código Penal, conforme fundamentação acima exposta.
Trata-se de patamar variável de aumento, que, conforme fundamentação, a pena deverá ser exasperada de um sexto.
Logo, a pena deve ser aumentada em 4 (quatro) meses, além de 1 (um) dia-multa.
Assim, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, tendo em vista as notícias quanto ao estado econômico-financeiro do sentenciado (art. 60 do CP).
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
III. 1) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pelo sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
III.2) DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não houve requerimento do MPF para a fixação do valor mínimo para a condenação, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
III.3) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
III.4) DAS CONFERÊNCIAS E DESTINAÇÕES NECESSÁRIAS: Não existem bens apreendidos nos autos.
Não existe fiança prestada no presente caso.
Transitada em julgado, certifique-se o Trânsito em Julgado, seguido das devidas comunicações. (...) -
18/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2020 12:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2020 19:48
Juntada de alegações/razões finais
-
15/06/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 10:36
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
08/06/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 09:45
Juntada de Parecer
-
25/05/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/10/2019 15:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
17/10/2019 15:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
17/10/2019 12:05
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
17/10/2019 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/08/2019 15:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 592/2018
-
09/08/2019 15:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/06/2019 12:52
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO - COMARCA DE FERREIRA GOMES-AP
-
24/05/2019 15:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFOR CP
-
21/02/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ÉRICA PATRÍCIA DIAS GÓES
-
06/02/2019 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/02/2019 15:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/02/2019 17:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - INFOR CP Nº 592/2018
-
05/02/2019 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 17:16
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/02/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FABIO DE SOUZA DA CONCEIÇÃO
-
01/02/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/01/2019 16:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/01/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
23/01/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2019 09:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/01/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/01/2019 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO
-
12/11/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/11/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/10/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/10/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
14/08/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSE NAZARENO
-
10/08/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 14:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/08/2018 14:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
01/08/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
01/08/2018 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2018 14:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/07/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/07/2018 11:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 592
-
10/07/2018 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2018 09:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/07/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/07/2018 09:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/06/2018 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas para o dia 05/02/2019, às 16h00. Intimem-se as testemunhas (fl. 111-v): 1. Érica Patrícia
-
19/10/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 17:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - FABIO CONCEIÇÃO (17172)
-
18/10/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DPU
-
29/09/2017 14:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/09/2017 16:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
28/09/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/09/2017 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Considerando o teor da certidão acima lançada, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assistir o réu FABIO DE SOUZA DA CONCEICAO. 2. Abram-se vistas ao referido órgão, para formulação da resposta escrita à acusação, nos ter
-
27/09/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 12:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réu FABIO DE SOUZA
-
15/09/2017 15:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP DEVOLVIDA, PROT. (16433)
-
15/09/2017 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/08/2017 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2017 15:15
OFICIO EXPEDIDO - SINIC
-
03/08/2017 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF SEM PEÇA
-
28/07/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2017 12:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/07/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/07/2017 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 729
-
13/07/2017 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/07/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO SECLA
-
11/07/2017 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2017 15:21
INICIAL AUTUADA
-
10/07/2017 14:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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