TRF1 - 0002498-40.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SANDRA MACEDO PALHARO em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:23
Juntada de Informação
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28/04/2022 12:10
Juntada de certidão
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26/04/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:16
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 01:48
Decorrido prazo de SANDRA MACEDO PALHARO em 07/02/2022 23:59.
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26/11/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/11/2021 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:24
Juntada de certidão de processo migrado
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12/11/2021 07:24
Juntada de volume
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12/11/2021 07:23
Juntada de volume
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12/11/2021 07:23
Juntada de volume
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12/11/2021 07:22
Juntada de volume
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26/10/2021 14:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2021 14:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/10/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/10/2021 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/10/2021 10:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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28/09/2021 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921153 CONTRA-RAZOES
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28/09/2021 14:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/09/2021 10:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/09/2021 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920539 RECURSO ESPECIAL
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10/09/2021 09:45
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2021 16:00
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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24/08/2021 14:24
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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20/08/2021 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/08/2021 09:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2021 15:05
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 23/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS (CP, ART. 313-A).
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º).
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que a ré Sandra Macedo Palharo, funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em conluio com o corréu Francisco Eduardo Neto, obteve, para Augusto Souza, vantagem ilícita, traduzida no recebimento, entre março/2005 e agosto/2006, da quantia de R$ 20.888,29 (vinte mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), a título de benefício previdenciário indevido por aposentadoria por idade, em prejuízo ao INSS, por meio da indução da referida autarquia em erro, mediante fraude representada pela inserção de dados falsos no sistema Previdência Social, relativos à inexistente sentença judicial. 3.
Segundo o MPF, em 26/12/2005, a ré Sandra Macedo Palharo, em combinação prévia com Francisco Eduardo Neto, habilitou, formatou e concedeu, no mesmo dia, nos sistemas da Previdência Social, a aposentadoria por idade indevida de Augusto Souza, por meio da inserção de dados relativos a sentença judicial inexistente, a qual, supostamente proferida no Processo n°200234007085813 (fl. 18), levaria a concessão do benefício. 4.
Inaplicável a desclassificação para o crime de estelionato, pois a concessão fraudulenta do benefício, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, com base no princípio da especialidade, adéqua-se perfeitamente ao tipo definido no art. 313-A do CP. 5.
A materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo Processo Administrativo 37284.004176/2006-13, instaurado para apurar irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/140.230.072-4, que tinha como beneficiário Augusto Souza; pelo relatório juntado ao autos; bem como pelos depoimentos das testemunhas que demonstram que a autora era a responsável por incluir no sistema do INSS os dados do benefício. 6.
Dosimetria.
O juízo considerou três circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré culpabilidade, motivos e consequências do delito , e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
A dosimetria merece reforma. 7.
No caso, a culpabilidade não traduz uma reprovabilidade adicional além daquela já prevista no tipo penal incriminador e que ensejaria o aumento da pena-base.
Os motivos do crime também não se prestam a majorar a pena, pois o intuito de obter lucro fácil em manifesto prejuízo à Previdência Social é inerente ao tipo. 8.
Por outro lado, não merece censura a valoração negativa das consequências do crime, pois a ré com sua conduta levou o beneficiário a crer no direito à aposentadoria, prejudicando, inclusive, a possibilidade de regular inserção no sistema previdenciário.
Além disso, houve o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário que, embora não seja em valor exacerbado (R$ 20.888,29) não pode ser considerado irrelevante, principalmente se considerada a finalidade social a que se destina.
Portanto, considerando uma circunstância judicial desfavorável consequências do crime reduz-se a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 9.
Ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Nos termos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos. 10.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação para reduzir a pena da ré de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 01 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
21/07/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/07/2021 -
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21/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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07/06/2021 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/06/2021 10:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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01/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/05/2021 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2021 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/05/2021 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/05/2021 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/05/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/05/2021 15:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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27/05/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/05/2021 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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26/05/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2021 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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20/05/2021 17:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 18 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
18/05/2021 16:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/06/2021
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17/07/2018 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/07/2018 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/07/2018 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4528889 PARECER (DO MPF)
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13/07/2018 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/05/2018 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 12/04/2010 16:32