TRF1 - 0015662-78.2015.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 01:34
Decorrido prazo de VANIA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2021 19:10
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de VANIA RIBEIRO OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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01/09/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/08/2021 13:55
TRANSITO EM JULGADO EM - RECEBIDOS DO TRF COM 2 VOL
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30/08/2021 13:55
RECEBIDOS DO TRF - RECEBIDOS DO TRF COM 2 VOL
-
29/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REAJUSTADA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito tipificado no art. 304, com a pena prevista no art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, em 13/08/2013, a acusada fez uso de documento público falso perante o Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso CRF/MT, com o fim de obter registro profissional indevido junto à autarquia, formulando requerimento de inscrição na categoria Farmacêutica e apresentando, para tanto, diploma e certificado do curso de Bacharelado em Farmácia (com histórico escolar). 3.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo Ofício PRES/CRF/MT/N° 022/2013; pelo Auto de Apreensão n° 243/2013; pelo Ofício n° 348/2013/Secretaria Geral de Cursos e Ofício n° 013/2014/Secretaria Geral de Cursos; pela cópia de diploma e histórico original em papel timbrado; pelo laudo pericial (fls. 67/73); assim como pelo depoimento da ré. 4.
Não se pode falar em crime de falsidade de ideológica, eis que este somente se caracteriza quando o documento é materialmente verdadeiro, isto é, quando o agente insere ou omite informação em um documento particular ou público autêntico com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato que possui relevância no mundo jurídico e, no caso, os documentos acostados aos autos são falsos, tanto na forma, quanto nas informações inseridas. 5.
Também não procede a alegação de a conduta incidir sobre documento particular, pois, embora emitido por instituição particular, o diploma de conclusão de curso superior é documento público, porque a instituição atua com delegação da União, integrando o sistema federal de ensino superior, conforme expresso na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, art. 16), bem assim por ser documento submetido à certificação do Ministério da Educação. 6.
Dosimetria.
Em razão de não haver circunstância judicial desfavorável, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena, o magistrado fixou a pena no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A atenuante da confissão foi reconhecida, entretanto, não foi aplicada, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária fixada no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes na ocasião do cumprimento da pena; e em prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo prazo da condenação. 8.
Merece reforma a sentença apenas na fixação da pena de prestação pecuniária, pois foi arbitrada em montante elevado, notadamente, porque a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal.
Assim, deve ser reduzida para 02 (dois) salários mínimos, haja vista que a ré, em juízo, declarou ser estudante, e nada há nos autos acerca de sua situação financeira que demonstre ser capaz de suportar a prestação pecuniária fixada pelo juízo. 9.
Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 01 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
19/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 18 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
13/09/2017 19:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - SEGUEM 02 VOLUMES
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13/09/2017 19:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 29/2017 FLS. 164/166
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13/09/2017 19:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 29/2017
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29/08/2017 15:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 957743
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28/08/2017 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO MPF/ 1 VOL
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18/08/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLS, 197 FLS, 1 CD CONTRACAPA
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15/08/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/08/2017 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA TEMPESTIVAMENTE PELA RÉ VÂNIA RIBEIRO OLIVEIRA, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
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09/08/2017 17:36
Conclusos para despacho
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31/07/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXP 21/07 DIV 25/07 PUBL 26/07
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28/07/2017 15:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª) 952163
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28/07/2017 15:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 951920
-
21/07/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 21/07/2017
-
20/06/2017 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 5400/2016-SG
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13/06/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. MPF/ 1VOL MIDIA CCAPA 1
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09/06/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL, 181 FLS, 1 CD CONTRACAPA
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08/06/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2017 15:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta Precatória n°29/2017 (Em 09/05/2017)
-
08/06/2017 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2017 18:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - ...julgo procedente a denúncia para condenar a acusada VÂNIA RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada à fl. 2-A, como incursa no tipo penal do art. 304, com a pena prevista no art. 297, ambos do Código Penal..
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18/04/2017 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/04/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) REC. MPF
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10/04/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC MPF
-
07/04/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 CD CONTRACAPA VOL 1
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04/04/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/03/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP 20/03 DIV 22/03 PUBL 23/03
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20/03/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 20/3/2017
-
15/03/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/03/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Diante da razoável justificativa apresentada pelos causídicos FERNANDO VIEIRA DE SOUZA e THIAGO CARLOS GOMES PEREIRA (fls. 156/157), e do compromisso assumido de não mais embaraçar o andamento do processo, e co
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02/03/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Anda// de carta precatória
-
02/03/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 7422
-
02/03/2017 14:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - 7423
-
17/02/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1CD CONTRACAPA
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16/02/2017 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 15:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 29 INTIMAÇÃO
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20/01/2017 19:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/01/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Diante do exposto, declaro o abandono do processo pelos advogados FERNANDO VIEIRA DE SOUZA e THIAGO CARLOS GOMES PEREIRA (OAB/GO nº 33.200 e 35.094), defensores da acusada VÂNIA RIBEIRO OLIVEIRA. (...) Ag
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17/01/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - regularização da cp de fl. 129
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11/01/2017 10:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/01/2017 10:29
OFICIO EXPEDIDO - 09
-
11/01/2017 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 15 INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 13:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/01/2017 13:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/01/2017 13:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU EM 13/12/16 O PRAZO PARA A DEFESA TÉCNICA DA RÉ APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO CONSTA NENHUMA PETIÇÃO PENDENTE NO SISTEMA ORACLE.
-
13/12/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) Exp 02/12 div 06/12 publ 07/12
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12/12/2016 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP 02/12 DIV 06/12 PUBL 07/12
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02/12/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 02/12/16
-
01/12/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (FLS. 137-VERSO) INTIME-SE, MAIS UMA VEZ, A DEFESA TÉCNICA DA ACUSADA VANIA RIBEIRO OLIVEIRA, PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL, ASSIM COMO DE EXPEDIÇÃO
-
29/11/2016 14:50
Conclusos para despacho
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09/11/2016 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU EM 03/11/16 O PRAZO PARA A DEFESA TÉCNICA DA RÉ APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO CONSTA NENHUMA PETIÇÃO PENDENTE NO SISTEMA ORACLE
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20/10/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 20/10/16
-
17/10/2016 15:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
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14/10/2016 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 01 VOL 01 CD CONTRACAPA
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06/10/2016 20:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2016 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTERROGATÓRIO DA RÉ VÂNIA RIBEIRO OLIVEIRA,...ÀS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS,...
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03/10/2016 18:26
Conclusos para despacho
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03/10/2016 18:25
INTERROGATORIO REALIZADO
-
27/09/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 17:06
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 01 VOL
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23/09/2016 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/08/2016 13:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJGO- AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA
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27/07/2016 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 442/2016
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27/07/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 27/07/2016
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27/07/2016 16:01
INTERROGATORIO DESIGNADO - 1 RÉU
-
20/07/2016 13:46
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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02/06/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente a ré (...), tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes, designo o dia 03/10
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09/05/2016 20:32
Conclusos para decisão
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14/03/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VANIA RIBEIRO OLIVEIRA
-
11/03/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 01 VOL
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22/02/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/02/2016 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2016 14:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - VÂNIA RIBEIRO OLIVEIRA
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12/01/2016 14:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N° 645/2015
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12/01/2016 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N° 645/2015
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18/11/2015 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 01 VOL
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11/11/2015 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2015 16:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 645 CITAÇÃO
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06/11/2015 13:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/11/2015 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECLA
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05/11/2015 16:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/11/2015 16:17
INICIAL AUTUADA
-
04/11/2015 14:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - RECEBIMENTO DE DENUNCIA , DECISÃO FL. 082
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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