TRF6 - 0000601-65.2011.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
07/09/2025 19:21
Despacho
-
18/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 09:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
-
23/04/2025 14:32
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
-
23/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
12/04/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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14/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:05
Recurso Especial não admitido
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22/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
17/10/2022 13:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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17/10/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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12/10/2022 15:15
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:04
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 08:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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11/03/2022 17:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 17:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/02/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2022 17:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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17/02/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de volume
-
17/02/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de volume
-
17/02/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/02/2022 11:34
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
04/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO REsp 1.352.721/SP.
INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o autor, ora embargante, reiterou o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor prestado nos períodos de 16/08/1985 a 01/09/1986, 03/09/1986 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 02/08/2010.
Afirmou, ainda, que a realização dessa prova poderia ter sido ordenada, de ofício, pelo magistrado, a teor do disposto nos artigos 351, 370, 464 e 938,§3º, todos do CPC/2015. 3.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, inicialmente, que o período de 16/08/1985 a 01/09/1986 foi reconhecido como tempo especial, não havendo interesse recursal do embargante no ponto. 4.
Superada essa questão, destaca-se que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi devidamente analisada e afastada em razão da preclusão, conforme fundamentos apresentados às fls. 259/260. 5.
Vale ressaltar que, embora o magistrado, de fato, tenha a prerrogativa de realizar diligências, tal fato não exime os advogados constituídos pela parte de atuarem na tutela do interesse dela, requerendo as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo do seu direito como no presente caso. 6.
Portanto, tendo em vista que a atuação do magistrado quanto à realização de provas é uma mera faculdade e que, in casu, foi plenamente assegurado ao autor o direito de requerer a produção de provas pertinentes à comprovação do seu direito, não merece acolhimento a alegação de nulidade, até mesmo porque não foi demonstrada, no ponto, nenhuma omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. 7.
Logo, não há vício a ser sanado, estando adequada e satisfatoriamente fundamentado o acórdão. 8.
De fato, o que se nota, no ponto, é o inconformismo da parte autora com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração se prestam apenas para propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Eles não merecem acolhida quando utilizados para simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, é cabível apenas em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. 9.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 10.
Já quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1986 a 31/12/1986, 01/06/1988 a 31/05/1989, 06/03/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 02/08/2010, trata-se de questão trazida à baila apenas em sede de embargos de declaração, não sendo submetida previamente à apreciação do Juízo de origem nem deste Juízo por meio do recurso de apelação. 11.
Tendo em vista, portanto, o caráter inovador da matéria, não constitui a fase recursal momento oportuno para sua arguição (preclusão consumativa).
Consequentemente, não é possível conhecer do questionamento ora suscitado.
Precedentes: STJ, REsp 1502598/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018; TRF1ª Região - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, AC 00289643020134013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 DATA:08/03/2018. 12.
Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVAS ASSEGURADA À PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
OPERADOR DE CAMINHÃO FORA DE ESTRADA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ELETRICIDADE.
ACIMA DE 250 VOLTS.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE/OCASIONAL.
NOCIVIDADE NÃO AFASTADA.
RISCOS INDEPENDEM DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a possibilidade de requerer a produção de provas foi plenamente resguardada ao autor, conforme ato ordinatório de fl. 221, em relação ao qual foi realizada a devida intimação, via publicação (certidão de fl. 221), e sobre a qual o autor não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer em in albis o prazo (certidão de fl. 221). 2.
Registre-se que o simples fato de o demandante ter requerido a realização de prova pericial na petição inicial não o exime da obrigação de reiterar o requerimento na fase de instrução processual, momento efetivamente adequado para tanto.
De modo que, ficando o autor silente quando intimado para especificar as provas pretendidas, preclui-se a oportunidade de requerê-las, não lhe sendo possível a posterior arguição de nulidade, já que causada pela própria parte (art. 243 do CPC/1973; art. 276 do CPC/2015) 3.
A profissão de motorista de veículos pesados, tais como ônibus de transporte de passageiros e caminhões de carga, está expressamente elencada nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95.
Confira-se, ad exemplum, AC00669078320134019199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:12/06/2018.
Equiparando-se aos motoristas de caminhão veículos pesados estão os operados de máquinas pesadas, na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
A eletricidade teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que exigia a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Esse enquadramento vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese à eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as ¿atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica¿ (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 05/03/1985 a 13/04/1985 e 16/08/1985 a 01/09/1986, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 6.
De acordo com a anotação da CTPS do autor (fl. 66), no período de 05/03/1985 a 13/04/1985, ele trabalhou como operador de ¿caminhão fora de estrada¿, veículo de grande porte (comumente utilizado em mineração) usado para o transporte de carga em vias de tráfego interno.
Embora o trabalho do autor fosse exercido em um estabelecimento de locação de máquinas e equipamentos pesados (informação expressamente consignada na CTPS), não há dúvidas de que o cargo para o qual foi contratado se destinava à condução de veículos pesados.
Logo, é possível reconhecer a especialidade do labor por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 (enquadramento por categoria profissional ¿ motorista de veículos pesados ou operador de máquinas pesadas). 7.
Já no período de 16/08/1985 a 01/09/1986, de acordo com o laudo técnico de fl. 179 e formulário de fl. 180, o autor trabalhou como eletricista de manutenção, estando exposto à eletricidade em níveis de tensão que variavam entre 110 e 13.800 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado com arrimo no item 1.1.8, anexo único, do Decreto nº 53.831/64. 8.
Embora a exposição do autor à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts não se desse ao longo de toda a jornada, isso não descaracteriza a nocividade do agente e a especialidade da atividade, pois, no que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ocasional, os riscos à saúde e/ou à integridade física persistem, pois, sendo ínsitos à atividade, independem do tempo de exposição ao agente nocivo.
Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 9.
Ademais, no que tange ao período de serviço prestado antes da vigência da Lei 9.032, de 29/04/1995, não era necessário, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física ocorresse em caráter permanente, conforme preconiza a súmula 49 da TNU (¿Para conhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente¿). 10.
O fornecimento de EPI, no caso de contato com a eletricidade, é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo, conforme, inclusive, o entendimento firmado por esta 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS no julgamento da AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG. 11.
Dessa forma, o autor faz jus à averbação do tempo especial de 05/03/1985 a 13/04/1985 e 16/08/1985 a 01/09/1986.
Por conseguinte, somado o tempo especial reconhecido judicialmente com o tempo já reconhecido pelo INSS (fls.116/117), não se alcançam 25 anos de contribuição, motivo pelo qual o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 12.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas considerando-se que o autor decaiu de parcela substancial da demanda, haja vista que não obteve o benefício vindicado: a) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa e de 80% do valor das custas processuais, cujas cobranças ficam suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita; b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fazendo-o com base no art. 20, §4º, do CPC/1973.
INSS isento do pagamento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13.
Apelação do autor parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2013
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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