TRF1 - 0038395-31.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do ICMBIO e deu provimento às apelações da União Federal e dos expropriados, nos termos do voto do relator. -
29/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RESERVA EXTRATIVISTA DO CASSURUBÁ.
CADUCIDADE.
PRAZO.
LEI 4.132/62.
APLICABILIDADE. ÁREA PARTICULAR.
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A União não tem legitimidade passiva ad causam em casos de declaração de utilidade pública com a desapropriação a cargo do IBAMA, sucedido pelo ICMBio. 2.
Aplica-se às desapropriações, por interesse social, a previsão do art. 3º da Lei 4.132/1962.
O expropriante tem o prazo de dois anos, contados da edição do decreto expropriatório, para ajuizar a ação, sob pena de caducidade e consequente inviabilidade do feito. 3.
Os atos de desapropriação ou de apossamento administrativo ou de imposição de restrições ditadas pela lei ou por atos de índole administrativa obrigam o Estado a ressarcir os prejuízos que se originem da atividade pública, quando esta importar em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade. 4.
Anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia, sob os auspícios legais, para aferição do preço de mercado do imóvel na data da avaliação (Decreto-lei 3.365/41 art. 26), seguindo-se a prolação de nova sentença, a tempo de modo, considerando a ocorrência de desapropriação indireta. 5.
Apelação do ICMBio desprovida.
Apelações da União e dos expropriados providas.
Decide a Turma negar provimento à apelação ICMBio e, dar provimento às apelações da União e dos expropriados, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 1º de junho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
19/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 18 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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