TRF1 - 0000070-91.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2021 10:07
Juntada de Informação
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29/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:28
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MANOEL HIPOLITO FILHO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS ANTONIO FELICIO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:32
Decorrido prazo de SALOMAO BATISTA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CUALEN BATISTA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de GENILDO ORLANDO FILHO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de HERNANDO FORTE DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE DOS PASSOS FONSECA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ENIVALDO DOS SANTOS PINHEIRO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL JEANJACQUE em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO IOIO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ISMAEL EMILIO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de SOLETE DOS SANTOS IAPARRA em 24/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:10
Juntada de apelação
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21/05/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 05:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2021.
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18/05/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000070-91.2019.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FATIMA MIRANDA MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - AP1479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO FÁTIMA MIRANDA MENDONÇA e outros, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de procedimento comum em face de UNIÃO, objetivando a condenação ao pagamento de indenização, verbas rescisórias, diárias, declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporários e depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Os autores narram, em síntese, que: a) “foram contratados pela União através de contratos temporários regidos pela Lei n° 8.745/93 e art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, para fins de prestação de serviços de assistência à saúde para comunidades indígenas junto ao Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI AMAPÁ E NORTE DO PARÁ, nos termos do art. 2°, inciso VI, alínea "m", e art. 3°, §3°, da lei n° 8.745/93, com redação dada pela Lei n° 12.314/2010”; b) “exerceram suas funções desde 10/01/2012, tendo diversas prorrogações contratuais, sendo a última em 10/07/2017, com término do vínculo em 09/07/2018, em cumprimento de decisão judicial”; c) “Ocorre que os autores, deveriam ter somente 01 (um) ano de prazo determinado no presente contrato temporário, mas diante da inércia da requerida em realizar concurso público para contratação de servidores efetivos, foram feitas diversas prorrogações e se mantiveram ainda como servidores temporários por mais 05 anos e alguns meses, totalizando quase 07 (sete) anos de vínculo com a requerida”; Alegam que no momento da dispensa, em 09/07/2018, tentaram receber administrativamente as verbas rescisórias, indenização e diárias supostamente devidas, no entanto, sem sucesso.
Por tais motivos pretendem a condenação da ré nas seguintes obrigações: a) “pagamento de indenização, verbas rescisórias, adicionais de horas extras trabalhadas, adicional noturno durante o exercício perante as áreas indígenas e diárias com despesas de viagens até as áreas indígenas”; b) “sejam declarados nulos os contratos temporários firmados com os autores, a fim de que seja recolhido e efetuado o pagamento do FGTS”; c) “ a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, contratos temporários de trabalho e seus respectivos termos aditivos, entre outros.
No despacho de Id. 188817378 (pág. 32), deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e foi determinada a citação da UNIÃO.
A UNIÃO, em contestação, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição parcial das prestações anteriores ao quinquênio que antecede à data de propositura da ação, e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos ante: a) absoluta impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício dos requerentes com a contratante, por ausência de previsão legal; b) inexistência de obrigação de pagamento de verbas rescisórias e indenizações pela natureza da contratação, pois sustenta que “o contrato temporário é de natureza puramente administrativa, sendo que o contratado, não tem relação trabalhista como o contratante”; c) os contratos temporários seguiram a regulamentação aplicada à espécie, motivo pelo qual não podem ser declarados nulos, sendo indevido, portanto, o recolhimento de FGTS; d) os autores não comprovaram a realização de viagem cujas diárias não tenham sido pagas, sequer delimitaram os períodos do suposto deslocamento (Id. 188817378 e seguintes).
Intimados para apresentação de réplica e especificação de provas (Id. 217601416), os demandantes se limitaram a informar que “trabalharam para a requerida de forma ininterrupta, com um único contrato de um ano, porém quando venceu o período do contrato, a requerida ia aditivando os contratos dos autores, sem indenizar os mesmos e muito menos pagar os direitos devidos” (Id. 255253378).
A UNIÃO informou não ter interesse em produzir novas provas (Id. 255687410).
Em decisão de organização e saneamento do processo, Id. 258041903, foi acolhida a preliminar de prescrição quinquenal e indeferido o pedido de produção de provas genéricas pretendidas (depoimento pessoal dos autores, testemunhas e perícia), bem como o de expedição de ofício ao Distrito Sanitário Indígena – DSEI, tendo em vista que o réu juntou aos autos em conjunto com a contestação as informações almejadas pelos autores com a expedição do referido documento.
Na ocasião, foi determinada a intimação dos autores para juntada da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0008768-73.2011.401.3100 que pôs fim aos contratos questionados.
Por meio da petição de Id. 317187347, a União novamente informou não ter outros pedidos/provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
O MPF, após intimado pela decisão Id. 258041903, manifestou ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.
Os autores, por meio da intimação de sua advogada constituída, deixaram transcorrer in albis o prazo para juntada da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0008768-73.2011.401.3100, bem como para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição quinquenal De início, cumpre salientar que a preliminar de prescrição arguida pela Requerida já foi apreciada na decisão de id 258041903, que ratifico pelos fundamentos a seguir: Neste ponto, é inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/1932.
A hipótese dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada ausência de pagamento dos adicionais pleiteados pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, decerto que as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
Contudo, nada impede que a demanda prossiga em relação aos demais períodos não alcançados pelo instituto.
Dessa forma, apreciada a questão preliminar, vamos à análise do mérito.
DO MÉRITO a) Da não comprovação do direito alegado Cuida-se de contrato de natureza administrativa regulamentado pela Lei nº 8.745/93, sendo aplicadas diversas disposições da Lei nº 8.112/90.
A propósito, diz o texto do art. 11 da Lei 8.745/1993, com redação anterior à Medida Provisória n. 922, de 2020: Art.11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
No caso dos autos, convergem as partes quanto à prestação dos serviços pelos demandantes à parte ré, sob o regime de contratação temporária (Lei n° 8.745/93) no Distrito Sanitário Especial Indígena- DSEI Amapá e Norte do Pará, entre os anos de 2012 a 2018.
O Código de Processo Civil traz o seguinte regramento, no que tange a requerimento de provas: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes autoras acusam a União de não ter realizado o “pagamento de indenização, verbas rescisórias, adicionais de horas extras trabalhadas, adicional noturno e diárias com despesas de viagens até as áreas indígenas” durante a vigência dos contratos temporários regidos pela Lei nº 8.745/93, firmados pelos sujeitos processuais, entre os anos de 2012 a 2018, e requeram a declaração de nulidade dos contratos a fim de que sejam reconhecimentos direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços junto à ré, a exemplo de recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Para tanto, na inicial, pugnam por provar o alegado “por todos os meios probatórios admissíveis em direito, em especial com os documentos que fazem parte integrante da presente petição, além do depoimento pessoal dos autores, testemunhas, a serem arrolados em momento oportuno, e pericial, se for o caso” e pela expedição de oficio ao Distrito Sanitário Especial Indígena- DSEI AMAPÁ e NORTE DO PARÁ “para que forneça cópia dos ofícios/memorandos das viagens feitas pelos autores até as áreas indígenas desde o início do vínculo dos autores com a requerida, informando sobre os dias que permaneceram em área, jornada de trabalho quando em área, e se houve pagamento de diárias com despesas de viagens, adicionais de horas extras e noturno, uma vez que tais documentos nunca foram disponibilizados aos requerentes”.
Em que pese os autores sustentarem o direito a horas extraordinárias laboradas, trabalho em período noturno, sem acréscimo legal, e realização de deslocamentos, sem o pagamento de diárias, importante considerar que não produziram provas nesse sentido.
Ou seja, não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme previsto no inciso I do Art. 373, do CPC, pois não especificaram as provas necessárias à demonstração do direito que alegavam possuir.
Na verdade, na oportunidade que tiveram para especificar as provas pretendidas (Id. 217601416), os autores se detiveram a impugnar genericamente a documentação juntada pela ré e os argumentos por ela apresentados (Id. 255253378), não esclarecendo a utilidade para a instrução probatória do pedido de provas formulado com a inicial, razão pela qual foram indeferidos.
Em resumo, os autores não comprovaram a realização de viagem cujas diárias não tenham sido pagas, sequer delimitaram os períodos do suposto deslocamento, tampouco as fundamentações de fato e de direito das verbas indenizatórias a que julgavam fazer jus.
Além disso, intimados a procederem à juntada da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0008768-73.2011.4.01.3100, que pôs fim aos contratos questionados e que entendiam ser de extrema importância ao deslinde da causa, mantiveram-se inertes. b) Contrato temporário – Lei nº 8.745/93 O contrato de trabalho ao qual estavam vinculados os Autores encontra previsão na Lei nº 8.745/93 que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, a presente demanda se enquadra na hipótese descrita no Art. 2º, VI, “m”: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VI - atividades: m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; Conforme narrado na Inicial, prestaram os autores serviços no período 10/01/2012 a 09/07/2018, após prorrogação contratual.
No que tange ao prazo estipulado para contratação, a lei nº 8.745/93 fixa o tempo máximo (e respectiva prorrogação) de acordo com a espécie de atividade exercida: Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o; Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010).
Vê-se que, embora tenham prestado serviço pelo período mencionado mediante prorrogações, não restou descaracterizada a natureza jurídica do contrato previsto na lei acima, tampouco excederam-se os prazos fixados para contratação e prorrogação.
Ressalte-se que o regime do contratado por excepcional interesse público é diverso do celetista e do estatutário, não podendo ser enquadrado como servidor estatutário nem celetista.
Sendo assim, no presente caso, a extinção do contrato temporário ocorreu de forma regular, pelo simples término do prazo determinado, não garantindo qualquer direito a indenização, cuja previsão encontra-se, inclusive, nos contratos assinados pelos autores.
Em outros termos, os contratados tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário.
Dessa forma, a relação jurídica dos contratados com a administração pública é regida pelo Direito Administrativo, não havendo que se falar em direito à percepção de FGTS, multa ou demais institutos do Direito do Trabalhista, devendo se limitar, portanto, às disposições da Lei nº 8.745/93.
Assim, inexistindo obrigação de pagamento de verbas rescisórias e indenizações pela natureza da contratação, não há razão para a declaração de nulidade dos contratos; Ao contrário, as informações constantes nos contratos de trabalho juntados aos autos possibilitam, como vimos, a caracterização da contratação temporária nos termos da lei acima.
Se assim não fosse, teriam os autores comprovado o contrário na oportunidade que tiveram para especificar as provas pretendidas, em observância ao disposto no Art. 373, I, do CPC.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a concessão de justiça gratuita nos termos do Despacho Id. 188817378.
Sem custas processuais, diante da concessão acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (Dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (Cinco) anos, nos moldes do Art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
16/05/2021 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2021 21:30
Juntada de Certidão
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16/05/2021 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2021 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2021 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2021 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2021 21:30
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
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10/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 09/03/2021 23:59.
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17/12/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:08
Juntada de Petição intercorrente
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01/09/2020 20:51
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de FELICIANO IOIO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de SOLETE DOS SANTOS IAPARRA em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de MARIA IVONE DOS PASSOS FONSECA em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de ENIVALDO DOS SANTOS PINHEIRO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de HERNANDO FORTE DOS SANTOS em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de MIGUEL JEANJACQUE em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de GENILDO ORLANDO FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de MIQUEIAS ANTONIO FELICIO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de MANOEL HIPOLITO FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de SALOMAO BATISTA em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de CUALEN BATISTA em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de ISMAEL EMILIO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 09:48
Decorrido prazo de FATIMA MIRANDA MENDONCA em 21/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 22:24
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 17:07
Proferida decisão interlocutória
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de ENIVALDO DOS SANTOS PINHEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de FELICIANO IOIO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de MIGUEL JEANJACQUE em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de MARIA IVONE DOS PASSOS FONSECA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de MIQUEIAS ANTONIO FELICIO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de HERNANDO FORTE DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de SALOMAO BATISTA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de GENILDO ORLANDO FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de CUALEN BATISTA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de MANOEL HIPOLITO FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de FATIMA MIRANDA MENDONCA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de SOLETE DOS SANTOS IAPARRA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:48
Decorrido prazo de ISMAEL EMILIO em 26/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:10
Conclusos para decisão
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15/06/2020 11:56
Juntada de manifestação
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13/06/2020 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 04:24
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 04/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 22:43
Juntada de manifestação
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16/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/03/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 08:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2020 09:52
Juntada de volume
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03/03/2020 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/02/2020 09:32
Conclusos para decisão
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07/02/2020 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO
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07/02/2020 09:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROTOCOLO n º 0112
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07/02/2020 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 08:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2020 08:24
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/11/2019 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/10/2019 11:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA AGU
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25/10/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/10/2019 11:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA À UNIÃO
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23/10/2019 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CITE-SE A UNIÃO PARA CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, BEM COMO, QUERENDO, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO OU REQUERER AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR (JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA)
-
14/08/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
13/08/2019 14:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/08/2019 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/07/2019 17:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - "(...)CONQUANTO HAJA IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS AÇÕES, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS NELAS CONSUBSTANCIADOS NÃO SÃO IDÊNTICOS, INEXISTINDO CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. EM RAZ
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27/02/2019 10:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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