TRF1 - 1000100-21.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de TAMIRES S FREITAS - ME em 09/06/2021 23:59.
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20/05/2021 14:58
Juntada de manifestação
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000100-21.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMIRES S FREITAS - ME IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL MATO GROSSO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: MATHEUS CORREIA PONTES OAB: MT25163/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Sob análise mandado de segurança impetrado por TAMIRES S FREITAS ME, insurgindo-se contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, com o objetivo de expedição de Certidão Negativa de Débito e compensação de valores recolhidos aos cofres públicos.
Em síntese, alega a parte impetrante que: (i) é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e recolhe os tributos de forma unificada, nos termos da Lei Complementar nº 123/06; (ii) diante de dificuldades financeiras, deixou de recolher valores a título de contribuição previdenciária; (iii) teve valores retidos na fonte a título de recolhimentos para a Previdência Social; (iv) a retenção na fonte é indevida, pois já recolhe contribuição previdenciária pelo Simples Nacional, ocorrendo bitributação; e (v) diante da existência de débitos, não consegue expedir CND em nome da empresa.
Por fim, requer a impetrante o direito de compensação de supostos créditos de retenções na fonte, para que seja aproveitado em qualquer débito ou parcelamento existente pela Impetrante.
Requer, ainda, a expedição de Certidão Negativa de Débito.
A apreciação da liminar foi postergada (id. 158236862).
Determinada a notificação da autoridade impetrada, esta apresentou informações (Id 177980348).
Intimada, a União manifestou interesse na ação (Id. 180523492).
O Ministério Público Federal, apesar de intimado, deixou de lançar parecer, diante da ausência de interesse público (Id. 183823359).
Relatado o essencial, decido.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Unifica, por assim dizer, a arrecadação uma série de tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica - CPP), a teor do art. 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por outro lado, o art. 18 da Lei Complementar 123/2006, prevê no seu § 5º-C, inciso I, uma exceção, na qual o recolhimento de contribuição previdenciária devida mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte não será pelo Simples Nacional: Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (...) § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1 º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:(grifei) I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; In casu, tem-se que a impetrante não recolhe contribuição previdenciária pelo Simples Nacional, pois se enquadra na exceção prevista no § 5º-C, inciso I, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo, portanto, recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista na Lei 8.212/95, afastando, portanto, a hipótese aventada de ocorrência de bitributação.
Tal fato resta comprovando inclusive com a própria documentação acostada pela parte impetrante (fls. 38/44, rolagem direta), onde não constam recolhimentos de contribuição previdenciária por meio do Simples Nacional: Por fim, há de se destacar que empresas cedentes de mão de obra, que recolhem conforme arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1995, podem compensar os valores retidos na fonte com estas contribuições previdenciárias, conforme §1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1995, que assim prevê: Art. 31.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (grifei) No caso em tela, conforme informado pelo Delegado da Receita Federal nas suas informações (id. 177980348), a parte impetrante sequer chegou a realizar o pedido de compensação na seara administrativa, não havendo que se falar, portanto, em ato ilegal por parte da Administração Pública, no que tange à suposta negativa de compensação de débito.
Por outro lado, o fornecimento da CND só tem cabimento quando ou não há nenhum débito do contribuinte ou o crédito não está definitivamente constituído (hipóteses diferentes do caso concreto), consoante art. 205 do Código Tributário Nacional.
Outrossim, a CPDEN tem cabimento quando o crédito já está definitivamente constituído, mas garantido ou com a sua exigibilidade suspensa na forma da lei (CTN, art. 206).
No presente caso, existem débitos inscritos em dívida ativa, os quais não estão garantidos ou com a exigibilidade suspensa, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade na negativa de fornecimento de CND em nome da empresa impetrante.
Dessa forma, comprovada a existência de débito tributário exigível e não pago ou garantido, impossível a expedição de CND ou CPD-EM (STJ, REsp n. 182984/SE, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 14/12/1998, p. 161).
Na hipótese dos autos não se constata na espécie o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante de compensação de créditos tributários, bem como de fornecimento à Certidão Negativa de Débitos.
Pelo exposto, denego a segurança pleiteada, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem condenação em horários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Barra do Garças/MT, (data de assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA " -
18/05/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 10:33
Juntada de Vistos em correição
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03/04/2021 17:25
Denegada a Segurança
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26/02/2020 20:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2020 19:22
Juntada de Parecer
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21/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 11:27
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL MATO GROSSO em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:27
Juntada de manifestação
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17/02/2020 18:03
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2020 13:16
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2020 13:16
Juntada de diligência
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03/02/2020 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/01/2020 18:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 15:30
Outras Decisões
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22/01/2020 15:34
Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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20/01/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/01/2020 16:46
Juntada de manifestação
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20/01/2020 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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