TRF1 - 1047157-77.2020.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/02/2023 09:33
Expedição de Documento RPV.
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11/01/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/11/2022 12:50
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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23/11/2022 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 17:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 08:53
Recebidos os autos
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03/10/2022 08:53
Juntada de declaração
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24/08/2021 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2021 07:16
Juntada de Informação
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13/07/2021 18:11
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 11:14
Juntada de contrarrazões
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18/06/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL - UNIBRASIL PREV em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 03:25
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047157-77.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL - UNIBRASIL PREV e outros SENTENÇA Busca a parte autora a declaração da inexistência de débito, com a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do desconto indevido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que o pedido de suspensão dos descontos no benefício da parte autora é direcionado à autarquia previdenciária, responsável por evitar que os valores das parcelas de contribuições não contratadas sejam descontados do benefício.
Contudo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, uma vez que, a autarquia previdenciária figurou apenas como responsável pelo desconto, sendo que a beneficiária foi a União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil - UNIBRASIL PREV.
No mérito, assiste razão à autora em parte. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Afirma que em julho, agosto, setembro e outubro de 2020 percebeu descontos indevidos do seu benefício sob a denominação “Contribuição UNIBRASIL”.
Assevera que nunca autorizou o referido desconto, tampouco tem relação com a instituição UNIBRASIL PREV.
Relata que os descontos são no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em sede de contestação, o INSS se exime de qualquer responsabilidade, afirmando que não possui qualquer ingerência sobre a realização de descontos indevidos, sendo de integral responsabilidade da consignatária, a qual, no caso em questão é a UNIBRASIL PREV.
Observo que, muito embora citada, a UNIBRASIL PREV não contestou o feito, pelo que fica decretada a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, em sua petição inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
Ressalvo, entretanto, que tal presunção não se revela absoluta, uma vez que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas trazidas aos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no artigo 371, do mesmo diploma legal.
Pode-se depreender, através da análise da documentação juntada, que houve descontos, no valor R$ 50,00, na aposentadoria do autor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”, bem como que o autor requereu administrativamente a cessação dos descontos.
A controvérsia da presente ação reside na verificação da responsabilidade das rés quanto aos descontos consignados em benefícios previdenciários.
Assim, sabe-se que a operação de desconto consignado em benefício requer a participação de mais de um agente.
Inicialmente, é certo que é necessário que o cliente pactue a consignação com a instituição beneficiária.
Contudo, para que a avença se perfectibilize, deve haver a participação de terceiro responsável na retenção dos valores no benefício.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Como a parte autora afirma não ter solicitado nenhum desconto perante a parte ré, caberia aos INSS, comprovar a existência do pedido, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Como o réu não se desincumbiu deste ônus, não trazendo aos autos a comprovação da existência da contratação, entendo que devem prevalecer as alegações da parte autora.
Neste ponto, cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria autarquia, do qual também não se desincumbiu.
Assim, reputo que o desconto indevido no benefício do cliente é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Da mesma forma, como a UNIBRASIL quedou-se inerte, reputo configurados os efeitos da revelia com relação à empresa.
Deste modo, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade do INSS e da UNIBRASIL PREV, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o prejuízo do autor, além de outros, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 cinco mil reais), pro rata, o que entendo razoável.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, indefiro-o.
Assim, a devolução deve se dar na forma simples e deve ser imputada apenas à ré UNIBRASIL PREV, a qual deverá devolver apenas uma parcela, já que o INSS informou que já foram devolvidos R$ 150,00 relativos a três parcelas .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito com rubrica "Contribuição UNIBRASIL PREV) E PARA condenar a UNIBRASIL PREV a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativo à parcela indevidamente descontada do benefício do autor.
Condeno também a Autarquia Previdenciária e a UNIBRASIL PREV a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC.
Confirmo os termos da tutela deferida.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO Juíza Federal -
21/05/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2021 06:55
Conclusos para despacho
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07/05/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL - UNIBRASIL PREV em 06/05/2021 23:59.
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23/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:05
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2021 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 10:24
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 12:03
Juntada de manifestação
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17/11/2020 09:14
Juntada de cumprimento de sentença
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16/11/2020 10:31
Conclusos para despacho
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14/11/2020 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:03
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
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10/11/2020 13:55
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/11/2020 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2020 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
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19/10/2020 00:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/10/2020 00:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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