TRF1 - 1003616-98.2020.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 08:16
Decorrido prazo de JOAO PAULA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:19
Juntada de termo
-
04/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 19:52
Outras Decisões
-
14/07/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:51
Decorrido prazo de CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:09
Juntada de termo
-
23/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
20/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003616-98.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ EXECUTADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(A): OFICIAL(A) DA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS-TO OFÍCIO Nº: 1003616-98.2020 / 02-2022 DECISÃO/OFÍCIO/EDITAL Prazo do edital: 20 (vinte) dias SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Realizada a juntada do ofício oriundo da Serventia de Registro de Imóveis de Palmas-TO, em que se informa que o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 108.597 depende de prévio pagamento dos emolumentos (ID 983958169). 02.
Certificado o decurso do prazo para a executada CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP comprovar o pagamento da dívida exequenda (ID 1052412788).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença (ID 892965548), nos seguintes termos: "CONFIRMO a tutela de urgência conferida pela decisão de ID 251545385 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para, em definitivo, declarar a ineficácia e determinar a baixa da hipoteca gravada (R01 – 108.597) na matrícula n.º 108.597, do CRI de Palmas/TO, em relação a autora, adquirente do imóvel.
Considerando que a construtora deu causa ao ajuizamento da presente ação, com o inadimplemento do contrato de mútuo, CONDENO a requerida CONSTRUTORA D.I LTDA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (...) Não interposto recurso no prazo legal: (...) EXPEDIR ofício ao CRI de Palmas/TO, determinando o cancelamento da hipoteca lavrada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R01 – 108.597), em razão do trânsito em julgado da ação, conferindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para informar o cumprimento da ordem" 04.
Outrossim, consigno que a ordem de cancelamento da aludida hipoteca não foi cumprida pelo Oficial da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO, sob o argumento de que não houve o pagamento dos emolumentos (ID 983958169). 05.
Pois bem.
A determinação de cancelamento da hipoteca lavrada em favor da Caixa Econômica Federal (R01-108.597) trata-se de ordem judicial impositiva, não devendo a ausência de pagamento prévio de emolumentos constituir óbice ao seu cumprimento. 06.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS.
ORDEM IMPOSITIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1100521/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) 07.
Destarte, determino a expedição de novo ofício à Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO, via e-mail e/ou malote digital, com urgência.
Finalidade: Determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o cancelamento da hipoteca lavrada em favor da Caixa Econômica Federal (R01-108.597), sob pena de configuração de crime de desobediência. 08.
O comprovante do aludido cancelamento deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias. 09.
Ressalto que a Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO poderá promover a cobrança dos referidos emolumentos em face da devedora CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, porquanto a aludida empresa deu causa ao ajuizamento desta ação, nos termos da sentença de ID 892965548. 10.
Este expediente servirá como ofício, a ser instruído com cópia da sentença (ID 892965548), da certidão de trânsito em julgado (ID 948438691) e do documento (ID 250832433). 11.
No que diz respeito à certidão de ID 1052412788, consigno que a demandada CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP foi citada por meio de edital e foi declarada sua revelia na fase de conhecimento (ID's 433572886 e 517892881). 12.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, “O devedor será intimado para cumprir a sentença: (…) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. 13.
Destarte, torno sem efeito a determinação de intimação da devedora CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP via sistema PJe (ID 974279194) e a certidão de decurso do prazo para pagamento (ID 1052412788), bem como determino a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Finalidade: INTIMAR a executada CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP (CNPJ nº 07.***.***/0001-89) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela parte exequente (R$ 19.253,59 - dezenove mil e duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos - ID 950942669), com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 14.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 15.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 16.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar(em) o valor que entende(m) correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§ 5º do artigo 525 do CPC). 17.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 19.
Após o decurso do prazo fixado no item 17, voltem-me conclusos. 20.
Este expediente servirá como edital de intimação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (21.1) cumprir as determinações contidas nos itens 07 e 10, com urgência; (21.2) cumprir a determinação contida no item 13; (21.3) intimem-se as partes sobre o teor desta decisão; (21.4) apresentada impugnação, cumprir a determinação contida no item 17; (21.5) após o decurso do prazo fixado no item 17, concluir este processo; (21.6) caso o(s) executado(s) não tenha(m) adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis do prazo e concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/05/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 12:48
Juntada de termo
-
18/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:48
Outras Decisões
-
04/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:58
Juntada de termo
-
14/03/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 12:20
Juntada de termo
-
14/03/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:51
Decorrido prazo de CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:26
Juntada de réplica
-
31/08/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:27
Juntada de contestação
-
30/08/2021 16:00
Juntada de contestação
-
03/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:47
Publicado Citação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Origem: Processo Judicial Eletrônico nº 1000157-59.2018.4.01.4300 - Ação Anulatória de Hipoteca C/C Pedido de Adjudicação Compulsória C/C Tutela de Evidência proposta por CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em face de CONSTRUTORA D.
I.
LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Citando: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP (CNPJ nº: 07.***.***/0001-89), que se encontra em local incerto e não sabido.
Finalidade(s): CITAR para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação por petição, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, NCPC).
Advertência: Decorrido o prazo do edital ,sem apresentação de resposta , fica declarada a revelia, hipótese que será nomeada a Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial (CPC, art. 72, Parágrafo Único).
Sede do Juízo: 1ª Vara, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, Centro, Palmas (TO), CEP 77001-128, telefone nº (063) 3218-3816 e fax nº (063) 3218-3818.
Palmas(TO), data da assinatura.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
25/05/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 11:28
Expedição de Edital.
-
26/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 05:20
Decorrido prazo de VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:06
Decorrido prazo de VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO em 25/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:02
Juntada de termo
-
18/12/2020 09:43
Desentranhado o documento
-
18/12/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 16:36
Juntada de termo
-
21/09/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:18
Juntada de réplica
-
28/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 10:42
Decorrido prazo de CLEONICE GERALDO DE QUEIROZ em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:09
Juntada de contestação
-
15/07/2020 16:58
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 16:46
Juntada de contestação
-
25/06/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2020 10:49
Juntada de diligência
-
22/06/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2020 20:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 20:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:11
Juntada de Certidão.
-
16/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:12
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2020 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/06/2020 08:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2020 18:25
Juntada de manifestação
-
05/06/2020 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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