TRF1 - 1002540-54.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/01/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 18:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/11/2022 18:56
Juntada de Documento RPV
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08/10/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 19:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 14:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
05/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 00:22
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/09/2022 15:20
Expedição de Documento RPV.
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25/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 18:46
Outras Decisões
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02/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:50
Juntada de manifestação
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29/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/07/2022 16:28
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2022 16:20
Juntada de Cálculos judiciais
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15/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:51
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 16:14
Expedição de Edital.
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13/05/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:06
Juntada de informação de prevenção negativa
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30/06/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2021 11:32
Juntada de Informação
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14/06/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 09:36
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:43
Juntada de apelação
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002540-54.2020.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) REU: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra GILBERTO MARIANO JOSÉ DE SOUSA, tendo por objeto parte de um imóvel (inicialmente 3,9424 ha e, após alteração do traçado, 4,301 ha) localizado no lugar conhecido como Lambedor, Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria nº 867, de 1º de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE.
Informou ter havido avaliação administrativa do imóvel, oferecendo o valor de R$ 394,24 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização.
Juntou comprovante de depósito (fls. 117/119 – id 297489374).
A ação foi proposta originariamente pelo Estado do Piauí por meio de delegação de competência que lhe foi conferida pelo Convênio DIF/TT nº 284/2007, tendo o processo tramitado na Comarca de São João do Piauí/PI.
Em petição de fl. 100 (id 297489374) apresentou o autor emenda à inicial, promovendo a alteração do traçado, que passou a ser de 4,301 ha, avaliado em R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos).
Juntou comprovante de depósito complementar (fl.151 – id 297489374).
Decisão deferiu o pedido de imissão provisória na posse, que fora devidamente efetivada, conforme auto anexado (fl. 165 - id 297489374).
Noticiado o fim da vigência do Convênio DIF/TT nº 284/2007 que autorizava o Estado do Piauí a conduzir os processos de desapropriação ajuizados, o Juízo da Comarca de São João do Piauí/PI declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fl. 185 - id 297489374).
Despacho de id 298496881 firmou a competência deste Juízo e determinou a intimação da parte autora para apresentar laudo de avaliação atualizado do imóvel ou proposta de acordo, caso fosse do seu interesse.
Informada a insuficiência financeira pelo DNIT e a impossibilidade de apresentar proposta de acordo (id 313682880), fora determinada a realização de perícia judicial por meio de oficial de justiça (id 315379917).
A perícia oficial foi juntada aos autos (id 419087894), bem como certidão indicando que o expropriado concorda com a avaliação realizada (id 419087889).
O DNIT, por sua vez, apresentou proposta final no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) à título de indenização (id 482802858).
Intimado, o expropriado informou não concordar com a proposta oferecida, “relatando que o valor mínimo é o da última avaliação do processo feita pelo OJAF” (id 540121483).
Relatados no que interessa, decido. 2.0 – MÉRITO A demanda visa à desapropriação de parte de imóvel rural (4,301 ha) localizado em área declarada de utilidade pública pela Portaria nº 867/2008 para a construção da Ferrovia Transnordestina com a fixação do justo valor da indenização para o referido bem.
Como se sabe, na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade.
Vale dizer, a ação de desapropriação possui objeto litigioso restrito, não sendo possível, nesta via, o expropriado atacar o interesse público ou mesmo eventuais nulidades do rito administrativo, mas tão-somente discutir o valor da indenização e defeitos do rito judicial (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, foi determinada a realização de perícia para apurar a justa indenização.
Ainda assim, na hipótese dos autos, a parte autora ofertou o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) ao expropriado.
Por sua vez, o valor da indenização encontrado pelo Oficial de Justiça, foi de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais), nesse montante incluído o valor da terra bruta, além dos transtornos ao expropriado, tendo o perito consignado que seguiu o “Método de Quantificação do Custo” e ainda com coleta em órgãos técnicos como Emater/PI e BNB, bem como pesquisas de campo com ofertas livres na região.
Como destacado, ouvida, a parte ré expressou concordância com o valor apontado no laudo oficial.
Nesse ínterim, convém ressaltar que o perito designado é de confiança deste juízo, possuindo capacidade técnica para a elaboração do laudo; as afirmações ali deduzidas devem ser presumidamente verdadeiras, salvo evidência em sentido contrário, aqui de um todo ausente.
Registro que houve visita in locu pelo oficial de justiça, o qual constatou a realidade do imóvel, suas dimensões e características.
Houve também pesquisa a entidades locais.
Dessa forma, deve ser acolhido o valor fixado no laudo oficial, mormente porque foi produzido por profissional de confiança do Juízo, e equidistante das partes, tendo demonstrado que o valor da indenização por ele encontrado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel.
Por essas razões, o valor total fixado à justa indenização deve ficar na ordem de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais).
Quanto aos consectários legais, deve-se efetuar a correção monetária dos valores, para que seja garantida a justa indenização, a partir de janeiro de 2021, ou seja, data do laudo pericial.
Os valores serão corrigidos de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Não haverá incidência dos juros compensatórios sem comprovação dos requisitos do art. 15-A e parágrafos, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% a.a., lembrando ser possível a cumulação destes com os juros do parágrafo anterior (súmula 12 do STJ), a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela MP nº 2.183-56. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (4,301 ha) localizado no lugar conhecido como Lambedor, Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a petição inicial, mediante o pagamento da importância de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais),extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil); Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada.
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/41 e Adin nº 2.332-2).
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão – Arts. 150, §2º da CF e 27, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, proceda-se à liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. -
24/05/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 13:35
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 13:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 02:10
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 22:11
Mandado devolvido cumprido
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19/01/2021 22:11
Juntada de diligência
-
14/01/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 07:52
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
06/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
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06/08/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/08/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/08/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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