TRF1 - 0040413-81.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0040413-81.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: M S DA S SANTOS PEREIRA - ME e outros SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de M S DA S SANTOS PEREIRA.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao contrato executado, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizam o documento como título executivo (ID 556253870, págs. 24/28).
O exequente interpôs embargos de declaração (ID 556253870, págs. 30/32).
Petição do exequente requerendo “a extinção do processo, em razão da perda do objeto, devido ao pagamento e baixa dos contratos (conforme documento em anexo), bem como o arquivamento e baixa na distribuição” (ID 1416870252).
Autos conclusos.
Decido.
A execução foi ajuizada visando à cobrança de valor decorrente de cédula de crédito bancária.
Em seguida, o processo foi extinto, ante a inexigibilidade da cédula de crédito que servia como título executivo.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da execução, instruindo o seu pedido com documento de quitação da dívida acordada e comprovante de pagamento extrajudicial, incluído eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA, levando-se a concluir que as partes celebraram uma transação (ID 1416870253).
Nesse contexto, cumpre destacar que a transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC).
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Por fim, sendo o caso de transação, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Honorários na forma convencionada pelas partes (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Custas iniciais já recolhidas pelo exequente.
Em havendo apelação, observem-se os termos da decisão de ID 2018584188.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
30/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:38
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DA SILVA SANTOS PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:25
Decorrido prazo de M S DA S SANTOS PEREIRA - ME em 27/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0040413-81.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: M S DA S SANTOS PEREIRA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA SILVANA DA SILVA SANTOS PEREIRA M S DA S SANTOS PEREIRA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/06/2021 18:09
Juntada de volume
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0040413-81.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: M S DA S SANTOS PEREIRA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA SILVANA DA SILVA SANTOS PEREIRA M S DA S SANTOS PEREIRA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 26 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/05/2021 11:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2021 11:25
Juntada de volume
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11/05/2021 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2021 11:55
Conclusos para decisão- regularização de movimentação
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17/03/2020 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2020 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2020 15:40
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA CAIXA PARA 07/02/2020
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02/12/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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02/09/2019 11:18
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:18
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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02/09/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2019 11:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/08/2019 11:19
INICIAL AUTUADA
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26/08/2019 12:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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