TRF1 - 1003774-13.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:12
Juntada de apresentação de quesitos
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25/07/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 22:29
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 19:32
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:25
Juntada de manifestação
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10/11/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 16:05
Juntada de manifestação
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05/06/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:38
Juntada de impugnação
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14/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:10
Juntada de contestação
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13/01/2022 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:00
Juntada de laudo pericial
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31/08/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 17:07
Juntada de apresentação de quesitos
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16/07/2021 09:54
Perícia designada
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15/07/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:27
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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28/04/2021 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:14
Juntada de manifestação
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12/04/2021 14:38
Juntada de apresentação de quesitos
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30/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 23:30
Juntada de laudo pericial
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24/02/2021 18:28
Juntada de manifestação
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10/02/2021 22:15
Juntada de apresentação de quesitos
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09/02/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ONITA PEREIRA DA COSTA em 08/02/2021 23:59.
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09/02/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ONITA PEREIRA DA COSTA em 08/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003774-13.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ONITA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e 7.510/86.
Nomeio para atuar como experto deste Juízo a médica Perita Dr.ª ELIANA KAWAGUTI, CRM/MT 3025, para realização de pericia médica dia 23.02.2021 às 08:40:00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
Só será permitida a entrada do periciando e de mais 01 (uma) pessoa, seja ela, acompanhante, advogado ou assistente técnico.
O uso de mascara é obrigatório.
Em caso de apresentação de sintomas gripais, deverá a parte entrar em contato com este juízo para remarcação da perícia.
Os honorários periciais serão fixados conforme zelo e comprometimento do perito na seguinte forma, conforme tabela da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal: Fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), para laudo entregue no prazo de 90 (noventa) dias corridos após a realização da perícia.
O aumento do valor dos honorários se justifica pela ausência de médicos interessados em realizar perícias judiciais na Subseção Judiciária de Sinop/MT, os quais reclamam do baixo valor pago por perícia.
Ressalta-se que o valor anterior de R$ 200,00 está muito aquém dos pagos pela justiça estadual nos mesmos casos.
Fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), para o laudo que for entregue entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias corridos após a realização da perícia; Fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para o laudo que for entregue no prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos após a realização da perícia.
Apresentado o laudo, pague-se o perito.
Apresentada (s) solicitação (ões) de (s) exame (s) complementar (es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias corridos após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente.
Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de trinta dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001, nas demandas que não necessitem de perícia social; ou b) remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e da contestação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:16
Juntada de manifestação
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19/10/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:56
Outras Decisões
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09/10/2020 11:45
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/09/2020 17:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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