TRF1 - 1010473-11.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 12:36
Juntada de Informação
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:14
Juntada de apelação
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16/12/2024 22:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 22:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARILENE MENEZES LOBATO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:13
Juntada de alegações/razões finais
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18/10/2024 14:15
Juntada de alegações/razões finais
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07/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:30
Juntada de alegações/razões finais
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30/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:17
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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27/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:36
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE MENEZES LOBATO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 08:18
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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24/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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24/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:00
Juntada de Ata de audiência
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23/07/2024 12:31
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de STEFANI BRANDAO DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:38
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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11/07/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ERILENE DA COSTA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 23:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 23:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 23:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILENE MENEZES LOBATO em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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21/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARILENE MENEZES LOBATO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 11:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 13:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 22:33
Juntada de parecer
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25/10/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 04:21
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MARILENE MENEZES LOBATO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:36
Juntada de parecer
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17/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010473-11.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIVALDO SILVA LAMARAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA DE VILHENA MENDONCA - AP4134 e HELDER MAIA PALHETA - AP3969 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECUSA DO MPF EM OFERECER ANPP.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
FACULDADE DO ACUSADO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
INTEMPESTIVIDADE DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
RECEBIMENTO.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE.
PEDIDO DA DEFESA.
TESTEMUNHAS APRESENTADAS APÓS OS 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA.
INDEFERIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de MARIVALDO SILVA LAMARÃO e MARILENE MENEZES LOBATO como incursos nas penas dos art. 171, § 3° e no art. 317, §1º c/c art. 69, todos do Código Penal.
A acusação arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 03/12/2019 (id. 132430877- Decisão).
Citação de MARIVALDO SILVA em 21/09/2020 (ID n 346368397).
Citação de MARILENE MENEZES em 21/05/2021 (ID n. 539893908).
Resposta à acusação de MARIVALDO SILVA em 24/02/2021 (id. 456408392), por defensor público federal.
A defesa requereu a apresentação de testemunhas posteriormente.
Resposta à acusação de MARILENE MENEZES em 21/05/2021 (ID n. 551381927), por advogado constituído (Procuração ID n. 551381903).
A defesa da ré arrolou intempestivamente as testemunhas em apartado (Petição ID n. 578684956- datada de 14/06/2021).
Na Decisão ID n. 559525381, suspendi o processo para que as partes formalizassem ANPP.
No entanto, o MPF (ID n. 574706378) informou que “deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal a MARIVALDO SILVA LAMARÃO e MARILENE MENEZES LOBATO, por entender que o instituto não é cabível no momento processual em que o feito se encontra e por haver expressa vedação legal em relação ao réu MARIVALDO SILVA LAMARÃO, requerendo o regular prosseguimento do feito, com designação da audiência de instrução e julgamento”. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O MPF, em sua manifestação ID n. 574706378, informou sobre a impossibilidade de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia.
Embora discorde de tal posicionamento, prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público.
O processo deverá ter prosseguimento, pois eventual discordância em relação à negativa do acordo deve ser objeto de impugnação pela parte interessada, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, conforme já decidido pela 2ª CCR do MPF: (...) INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, § 3°, DO CP E NO ART. 2° DA LEI N° 8.176/91, C/C ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA), NA FORMA DO ART. 29 DO CP.
NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO PELO MPF.
DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL, QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À 2ª CCR/MPF, DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE PREVÊ A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECURSO DO INVESTIGADO (CPP, ART. 28-A, § 14), O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. (...) 4.
Cumpre observar que o acordo de não persecução penal constitui um ajuste firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor (CPP, art. 28-A, § 3°), desde que preenchidos determinados requisitos. 5.
Dessa forma, o art. 28-A, § 14, do CPP é claro ao dispor que, na hipótese de o Ministério Público recusar a propositura do ANPP, a remessa ao órgão superior somente ocorrerá a pedido da parte, como se observa da redação do referido dispositivo: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. 6.
No caso em análise, não houve recurso da(s) parte(s) contra o não oferecimento do acordo pelo MPF.
Assim, o caso é de não conhecimento da remessa, uma vez que não cabe, em sede de ANPP, aplicação analógica do art. 28 do CPP no que diz respeito à remessa ex oficio pelo juiz, sem recurso do investigado, tendo em vista a natureza negocial do instituto e a existência de norma específica sobre o tema (CPP, art. 28-A, §14). 7.
Precedente 2ª CCR: Processo n° 5021526-42.2017.4.04.7000, julgado na Sessão de Revisão n° 788, de 09/11/2020, unânime. 8.
Não conhecimento da remessa e devolução dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. (...)” Desse modo, a Ação Penal deverá ter seguimento.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Na resposta à acusação, a defesa do acusado MARIVALDO suscitou a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (já rechaçada pelo parquet federal) e argumentos atinentes ao mérito do processo.
Na resposta à acusação, a defesa de MARILENE MENEZES suscitou as seguintes teses: a) ausência de justa causa e de crime; b) argumentos referentes ao mérito do processo.
Observo que as alegações não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
No que se refere à falta de justa causa para a Ação Penal, analisando as postulações da defesa e confrontando com a denúncia, não há como, neste momento processual, inferir que a conduta é atípica ou mesmo que não existiu o crime em tela, pois a exordial atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, há lastro probatório mínimo apresentado pelo MPF (id n. 124242878 - Pág. 5) que possibilitou o recebimento da peça acusatória.
Nesse sentido, não há falta de justa de causa para o exercício da Ação Penal.
Assim, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ressalto que o pedido da DPU para a apresentação de testemunhas a posteriori não merece prosperar, senão vejamos.
Destaco que o direito de defesa não é da instituição “Defensoria Pública”, mas sim do réu. É a pessoa acusada que tem o direito de se defender, e sua conduta gera consequências processuais.
No caso, o fato de o réu não ter apresentado defesa no prazo legal, nem ter buscado assistência judiciária na DPU no prazo previsto, que inicia com a sua citação (na forma advertida no ato citatório), gera uma inexorável consequência: a perda do direito de arrolar testemunhas, por preclusão.
O direito de defesa é amplo, mas deve ser exercido segundo o devido processo legal.
Ou seja, é amplo, mas não é irrestrito ou absoluto.
Apenas uma postura imparcial do judiciário, com a correta distribuição dos ônus processuais, conforme a postura de cada parte no processo, pode concretizar o postulado do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Ora, o réu manteve-se inerte, não demonstrou qualquer interesse de forma tempestiva de produzir prova, operando a preclusão (na forma amplamente reconhecida pelas duas turmas julgadoras de direito penal do STJ), não é o simples fato de estar patrocinado pela DPU que lhe devolve essa faculdade já preclusa.
Repito, o direito de defesa é do réu, e não da DPU, que apenas operacionaliza o direito de defesa e apresenta a resposta à acusação, porque é peça obrigatória, mas sem direito ao rol de testemunhas.
No caso dos autos, o réu MARIVALDO SILVA foi citado em 21/09/2020 e apresentou resposta em 24/02/2021, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias contados da citação.
Dessa forma, recebe-se a defesa intempestiva, vez que é peça obrigatória para o regular processo penal, no entanto fica preclusa a faculdade de arrolar testemunhas na defesa, sendo um ônus que o réu assume diante de sua morosidade.
Tal medida contribui para a celeridade do processo e atende ao devido processo legal.
Todavia, faculto a defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independente de intimação.
Dessa forma, a inércia do réu gera o efeito de impor a ele o dever de levar as testemunhas à audiência, vez que não cabe ao judiciário agir de forma complacente com a torpeza do réu que, mesmo cientificado, optou por não exercer seu direito de defesa tempestivamente.
A fundamentação supra também serve para a ré MARILENE MENEZES, já que, esta foi citada em 21/05/2021 e não arrolou as testemunhas em sua resposta à acusação (protocolada no mesmo dia da citação: 21/05/2021).
As testemunhas de defesa foram indicadas em petição apartada (ID n. 578684956- datada de 14/06/2021), isto é, após os 10 (dez) dias, contados da citação, estando preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas.
Ressalto, todavia, que fica facultada às defesas dos réus a apresentação de testemunhas, independente de intimação.
Já as testemunhas indicadas pelo MPF devem ser inquiridas nesta ação penal.
Em relação ao Pedido ID n. 213122881, datado de 03/04/2020, ou seja, a mais de 1 (um) ano, deverá o parquet federal ser intimado para dizer se ainda remanesce interesse em sua decretação.
Por fim, quanto à condenação do réu MARIVALDO SILVA LAMARÃO em honorários advocatícios pleiteada pela DPU, postergo sua análise para o momento da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) DEFIRO o pedido do MPF, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. ii) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. iii) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas arroladas a posteriori formulado pela DPU (ID n. 456408392), eis que feita em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). iii.1) Fica facultada à defesa do réu a apresentação da(s) testemunha(s), independentemente de intimação. iv) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa da acusada MARILENE MENEZES LOBATO (ID n. 578684956), haja vista que feito após os 10 (dez) dias contados da citação, ficando preclusa a faculdade de arrolar testemunhas na defesa, nos termos da fundamentação acima. iv.1) Também fica facultada à defesa da ré a apresentação da(s) testemunha(s), independentemente de intimação. v) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, sendo que esta será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. vi) Intime-se o MPF para dizer se remanesce interesse na decretação da prisão preventiva de MARIVALDO SILVA LAMARÃO (ID n. 213122881), devendo formular o referido pleito em autos apartados, a fim de não prejudicar o andamento desta Ação Penal.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a DPU (assiste o réu MARIVALDO SILVA) pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pela denunciada MARILENE MENEZES LOBATO, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Cadastre-se no PJe as testemunhas arroladas pela acusação. 5.
Transcorrido 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação ao órgão de acusação, sem que tenha havido a liberação da pauta, dê-se nova vista ao MPF para que diga se os endereços das testemunhas arroladas na denúncia estão atualizados ou, caso negativo, para que indique os novos endereços.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:21
Outras Decisões
-
25/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2021 03:09
Decorrido prazo de MARILENE MENEZES LOBATO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 10:40
Juntada de parecer
-
02/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010473-11.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIVALDO SILVA LAMARAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA DE VILHENA MENDONCA - AP4134 e HELDER MAIA PALHETA - AP3969 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados MARIVALDO SILVA LAMARÃO e MARILENE MENEZES LOBATO nas penas previstas no art. 171, § 3° e no art. 317, ambos do Código Penal.
Como o processo foi distribuído antes das alterações do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
A DPU, que representa o acusado MARIVALDO SILVA, requereu a intimação do MPF para apresentar o ANPP.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos réus MARIVALDO SILVA LAMARÃO e MARILENE MENEZES LOBATO e suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelos réus, defesas e acusação.
Ante o exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Providências a serem tomadas pela SECVA: a) Suspenda-se os presentes autos, conforme determinado acima. b) Intimem-se o MPF e a DPU (representa o acusado MARIVALDO SILVA) desta decisum por meio do portal PJE. c) Intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída por MARILENE MENEZES LOBATO, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; Em caso de negativa de Acordo Extrajudicial, a Ação Penal deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
31/05/2021 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 23:15
Juntada de resposta
-
13/05/2021 10:30
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 10:30
Juntada de diligência
-
10/05/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 06:01
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA LAMARAO em 15/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:15
Juntada de resposta à acusação
-
11/02/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:12
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/09/2020 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 14:48
Juntada de Petição (outras)
-
20/04/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 16:50
Juntada de Petição intercorrente
-
26/03/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 10:23
Recebida a denúncia
-
03/12/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
20/11/2019 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2019 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2019 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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