TRF1 - 1002070-19.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Informação
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:33
Juntada de manifestação
-
02/07/2022 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO MERENCIO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:08
Decorrido prazo de GLEUSON MIRANDA DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MERENCIO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de GLEUSON MIRANDA DA COSTA em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:08
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 02:46
Decorrido prazo de GLEUSON MIRANDA DA COSTA em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MERENCIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:12
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:51
Juntada de Informação
-
10/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MERENCIO DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GLEUSON MIRANDA DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:58
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:20
Juntada de apelação
-
18/06/2021 11:02
Juntada de manifestação
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11/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 11:55
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
-
20/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002070-19.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
M.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO G.
M.
D.
C. (1º autor) e ANTONIO MERENCIO DA SILVA, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Os autores relatam que requereram ao réu a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Raimunda Lobato da Silva – guardiã do 1º autor e companheira do 2º autor –, mas o pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência.
Pedem a condenação do réu a: “1.
Conceder o benefício de pensão por morte aos Autores, desde o óbito da segurada instituidora, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91; 2.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a datado efetivo pagamento” Juntaram documentos.
Contestação do INSS (Num. 229858445).
Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação; teceu considerações sobre a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019; que “na espécie, o que se verifica é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer à colação prova do vínculo e da dependência econômica em relação ao segurado falecido, motivo pelo qual o benefício foi indeferido por FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE”; que “quanto à concessão de pensão por morte a menor sob guarda melhor sorte não socorre a parte autora (...) porque, na espécie, o falecimento do pretenso instituidor da pensão se deu em 16/10/2015, portanto, APÓS a modificação introduzida no § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523 e, após, pela Lei 9.528/97”; e que “não se há de argumentar que o ECA garante à criança e ao adolescente sob guarda os direitos previdenciários (art. 33, § 3°, da Lei n° 8.069/90).
A uma, porquanto lei posterior revoga a anterior: a Lei n° 9.528/97 é mais atual que a Lei n° 8.069/90.
A duas, porque lei especial derroga a geral: a guarda a que se refere o ECA é para fins civis, não abrangendo direitos previdenciários em face do novel diploma”.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica do autor (Num. 239637352).
Em audiência de instrução, tomou-se o depoimento pessoal do autor ANTONIO MERENCIO DA SILVA e realizou-se a oitiva das testemunhas Joana Batista Amarantos e Maria da Conceição (Num. 396703886).
Em alegações finais, as partes ratificaram suas posições antagônicas.
Intervindo no feito, o Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da ação (Num. 451864395).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o óbito da instituidora da pensão se deu em 16/10/2015 e o pedido administrativo foi realizado apenas em 29/04/2019, caso o pedido seja julgado procedente, o benefício será devido desta esta última data, a teor do art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991;quanto ao menor, embora devido desde o óbito, de um lado, não corre prescrição contra si, de outro.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2020, não que se falar em prescrição.
Sobre o mérito, considerando que são dois autores, passa-se à análise individualizada de cada pedido.
PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR G.
M.
D.
C.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.411.258/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.
Logo, nos termos dessa decisão, o menor sob guarda, desde que comprovada sua dependência econômica, tem direito à pensão por morte.
Em relação ao menor sob guarda não há presunção de dependência econômica, de modo que essa precisa ser demonstrada no caso concreto.
No caso posto nos autos, não há qualquer elemento que permita concluir que o autor G.
M.
D.
C. dependesse economicamente de Raimunda Lobato da Silva.
Não foram juntados documentos nesse sentido, e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo nada esclareceram acerca disso.
Saliente-se que os elementos contidos nos autos sugerem que a guarda e a concessão em favor da falecida se deu apenas formalmente; o documento de id Num. 195725875 - Pág. 6 dá conta de que a genitora do menor e seus pais tinham mesmo endereço.
Ainda, os elementos contidos nos autos sugerem que o menor jamais estudou em Santana, o que apenas revela que não teve os cuidados devidos pelo autor e pela falecida Sra.
Raimunda; a informação de que mora em Gurupá, de outro lado, é incompatível com a sua residência afirmada em Santana, tendo em vista a distância e dificuldade de logística.
Os elementos são contraditórios e insuficientes a demonstrar a real configuração de guarda.
Desse modo, não obstante nos termos do precedente do STJ seja possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, no presente caso não se constatam os elementos que permitam o gozo desse benefício de forma prática.
PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR ANTONIO MERENCIO DA SILVA Conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, o companheiro é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependente do segurado, sendo que o § 4º desse dispositivo legal estabelece que, em relação ao companheiro, a dependência econômica é presumida.
Embora exista sentença proferida pelo juízo estadual que tenha reconhecido a existência de união estável entre ANTONIO MERENCIO DA SILVA e a instituidora da pensão por morte (Num. 229904851 - Pág. 28/29), é certo que tal sentença foi proferida sem a participação do INSS, e, portanto, não faz coisa julgada contra terceiros (art. 506, CPC).
Contudo, esse documento serve como início de prova, e a situação por ele declarada pode ser confirmada por outros elementos.
No presente caso, além do reconhecimento da união estável post mortem, há filhos tidos em comum (Num. 195725875 - Pág. 68/73), o cadastro do requerente como dependente de Raimunda Lobato da Silva (Num. 195725875 - Pág. 79), certidão de casamento religioso ocorrido em 16/11/1980 (Num. 229904851 - Pág. 30).
Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo, Joana Batista (Num. 397370523) confirmaram a existência de relacionamento público e duradouro entre Raimunda Lobato da Silva e o 2º autor, de modo que ficou caracterizada a união estável entre eles.
Desse modo, ANTONIO MERENCIO DA SILVA tem direito a receber o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Raimunda Lobato da Silva, a contar de 29/04/2019, data da entrada do requerimento.
Saliente-se que a legislação aplicável é a da data do falecimento de Raimunda Lobato da Silva, 16/10/2015.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, rejeito a alegação de prescrição; JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão veiculada na petição inicial, para INDEFERIR o pedido de pensão por morte feito pelo menor autor em razão do falecimento de Raimunda Lobato da Silva e para DEFERIR o pedido de pensão por morte feito por ANTONIO MERENCIO DA SILVA em razão do falecimento de Raimunda Lobato da Silva, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a DIB contar de 29/04/2019, data da DER, a partir de quando são devidos valores retroativos.
Considerando a DIB, reconheço em favor do autor ANTONIO MERENCIO DA SILVA o valor de R$ 25.916,00 (vinte e cinco mil novecentos de dezesseis reais) a título de parcelas atrasadas devidas até a data desta sentença.
Ante a sucumbência parcial, condeno: o INSS a arcar com 30% (trinta por cento) das custas processuais, dispensado o pagamento em razão da parte autora não ter antecipado o seu pagamento, inexistindo valores a ressarcir, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre R$ 25.916,00 (vinte e cinco mil novecentos de dezesseis reais); a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensos ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem custas Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, decorrido esse prazo, remetam-se aos autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Cadastre-se o MPF como fiscal da lei, para intimação da presente sentença, bem como do fato de que a criança, embora tivesse 8 anos de idade quando do ajuizamento, consta com a informação de não alfabetizada em seu documento de identificação, bem como de que teria parado de estudar (id Num. 195725875 - Pág. 17 e depoimento da testemunha Joana Batista - trecho do depoimento por volta de 22:00).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 11:58
Juntada de parecer
-
27/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2020 18:12
Juntada de alegações/razões finais
-
10/12/2020 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 09:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2020 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
10/12/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:02
Juntada de Ata de audiência
-
24/10/2020 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:38
Decorrido prazo de GLEUSON MIRANDA DA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO MERENCIO DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 10:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/12/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/10/2020 10:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 01:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2020 10:26
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:16
Decorrido prazo de GLEUSON MIRANDA DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO MERENCIO DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
10/06/2020 11:44
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 23:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 08:29
Juntada de réplica
-
14/05/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:57
Juntada de Contestação
-
20/04/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/03/2020 19:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/03/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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