TRF1 - 1001577-76.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 15:11
Cancelada a conclusão
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2022 15:02
Juntada de procuração/habilitação
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04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2022 20:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:00
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 20:24
Outras Decisões
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17/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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08/09/2021 14:18
Juntada de cálculos judiciais
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20/08/2021 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 14:18
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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20/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:06
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 28/06/2021 23:59.
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19/05/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001577-76.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERREIRA GOMES ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FLAVIA MATTEI - RS56816 e EDIS MILARE - SP129895 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA INTEGRATIVA FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração (Num. 421288361) em face da sentença Num. 347141894.
Aduz em suas razões, o seguinte: “I.
DAS OMISSÕES II.1 Das questões de direito preliminares 1.
Em primeiro lugar, há de se recordar que existem questões de direito prejudiciais ao exame dos demais pontos de omissão indicados a seguir que devem ser analisadas preliminarmente, porque prejudiciais à prolação da decisão terminativa de forma antecipada. 2.
No evento ID 52260179, a ora Embargante manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal, pela oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, bem como protestou pela posterior juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a finalidade de: (i) elucidar o real encargo da Defesa Civil, relativamente à utilidade de sua prévia comunicação quando da realização de manobras nos vertedores; (ii) demonstrar de forma derradeira as comunicações pertinentes efetuadas pela FGE, em consonância com a cláusula “f” do TAC, quanto à sua forma, conteúdo e destinatários; e, ainda, (iii) comprovar a implantação do procedimento de partida lenta das Unidades Geradoras na usina, nos termos da cláusula “c”. 3.
Nada obstante, foi a parte surpreendida com a prolação da decisão de fls., sem que se verifique naquela decisão a fundamentação para o julgamento antecipado da lide.
Esse, portanto, o primeiro ponto de omissão que se verifica da v. decisão, com o máximo respeito a esse.
MM.
Juízo Federal. 4.
Veja-se, a esse respeito, que diante das provas requeridas pela Embargante foi deferido num primeiro momento um inicial pedido, de realização de audiência especial de conciliação, consoante se vê da decisão do evento ID 70855094.
Nenhuma outra diligência ou dilação probatória foi perfectibilizada nos autos. 5.
A seguir, de se observar que enquanto o presente feito refere-se à obrigação de pagar atinente ao suposto inadimplemento de TAC homologado em juízo, tramita perante esse mesmo MM.
Juízo o processo nº 1175-12.2019.4.01.3100, o qual se refere ao cumprimento das obrigações de fazer, atinentes às mesmas cláusulas contratuais neste feito discutidas. 6.
Ditas ações são, pois, conexas, não se permitindo que sejam proferidas decisões conflitantes entre si.
Daí é que surge o segundo ponto de omissão, eis que não houve manifestação na v. decisão sobre os efeitos da decisão proferida sobre o feito conexo, sendo certo que lá, na outra ação, sequer houve a oportunização de produção de provas, tal qual ocorre no presente feito, o que igualmente deve ser tomado em consideração por esse MM.
Juízo. 7.
Ademais, a teor do disposto no art. 357 do CPC, caso não fosse a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seções I, II e III do CPC), deveria o MM.
Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo: delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as provas, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, para, aí sim, poderem se manifestar as partes sobre o que de direito e, fosse o caso, designar-se audiência de instrução e demais provas cabíveis. 8.
Trazidas estas questões singelas, mas de suma importância para o processamento do feito e seu desenlace, há pontos omissos também nas razões de mérito trazidas na v. decisão, as quais igualmente se passa a abordar.
II.2 Da omissão na fundamentação quanto ao suposto descumprimento contratual 9.
O presente feito refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, o qual visa a cobrar da ora Embargante o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de multa por suposto inadimplemento das obrigações das alíneas ‘e’ (que se acredita tenha querido dizer o Autor ‘c’ e não ‘e’), ‘f’ e ‘g’ da Cláusula 2.9 Termo de Ajustamento de Conduta homologado em juízo.
Ou seja, para o Autor, ora Embargado, caberia ao caso a incidência da multa contratual prevista no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Cláusula 7.1) por três vezes, tendo-se por descumpridas três obrigações distintas e independentes. 10.
Sobre essa narrativa especificamente – e aqui se deixando momentaneamente de lado todas as demais razões pelas quais se discorda da v. decisão –, necessário se recordar que a Embargante sustentou que as alíneas ‘e’ (ou mesmo a ‘c’), ‘f’ e ‘g’ são medidas exemplificativas das obrigações assumidas no caput da Cláusula 2.9, de modo que existindo algum descumprimento à referida cláusula, a multa a incidir no caso seria única, isto é, uma única parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11.
Já a v. decisão de fls. retro, após resgatar algumas informações da Nota Técnica Ambiental nº 014/2020-ASSELIC/DCA/SEMA (documento id. 190143882 – páginas 4-6) e do Parecer Técnico nº 056/2018-NAQ/CLCA/DTMA/IMAP, conclui que: “Nesse contexto, evidenciado está que o nexo de causalidade entre a mortandade de peixe do dia 17 de fevereiro de 2018 deveu-se fundamentalmente às manobras do dia anterior (dia 16), de modo que a alteração das condições de qualidade da água provocada pela FGE ocasionaram o evento morte, remanescendo, pois, sua responsabilização pelo descumprimento das obrigações vertidas nas alíneas e, f e g da cláusula 2.9 do TAC, porquanto as medidas até aqui adotadas pela FGE, apesar de, reconhecidamente, terem reduzido o dano ambiental provocado pelo funcionamento do empreendimento, não foram capazes extirpar a ocorrência de novas mortandades, tal como se comprometeu perante o MPF quando da homologação do TAC.” 12.
Ou seja, apesar de a v. decisão fazer menção apenas às manobras supostamente irregulares, aponta que isso redundaria em descumprimento das alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘g’ da Cláusula 2.9 do TAC homologado por sentença. 13.
Disso resulta que, num primeiro momento, houve omissão na decisão quanto à extensa argumentação da Embargante (documento id. 42296028) de que as citadas alíneas são exemplos de ações a serem executadas em cumprimento das obrigações assumidas pelo caput da Cláusula 2.9 do TAC, de modo que, em caso de descumprimento contratual – o que se admite apenas para fins de argumentação –, somente poderia incidir uma única parcela da multa contratual prevista (R$ 20.000,00).
Esse um primeiro ponto a ser aclarado por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. 14.
Some-se a isso que a Embargante logrou demonstrar, também detalhada e documentalmente, ter cumprido cada uma das ações tidas por descumpridas, recordando-se que a alínea ‘e’ sequer tem relação com a operação da UHE. 15.
Com efeito, a alínea ‘e’ da Cláusula 2.9 refere-se à aquisição e instalação de marégrafo para acompanhamento dos efeitos das marés à jusante da usina.
E consoante o que consta à fl. 8 da Nota Técnica Num. 338019347, foi contratado o Grupo Construserv para a gestão dos dados telemétricos da UHE, estando a sonda do marégrafo instalada em frente ao Hotel Tassos, em Ferreira Gomes-AP.
Ora, visivelmente a obrigação de aquisição e instalação de marégrafo nada tem a ver com os fatos narrados na exordial, estando perfeitamente cumprida a obrigação, o que sequer foi contestado pelo Autor.
Assim, não se conseguiu compreender pela v. decisão de que forma ou por que esse MM.
Juízo concluiu pelo descumprimento da citada alínea ‘e’ da Cláusula 2.9 do TAC. 16.
Se o Autor, ora embargado, tentou se referir à alínea ‘c’ da mencionada Cláusula 2.9 do TAC (o que se toma para fins de argumentação), consoante se demonstrou inclusive no decorrer da audiência especial de conciliação realizada e detalhado em Nota Técnica (Evento ID 338019347), a obrigação de partida lenta das máquinas é programada de modo padrão, sendo impossível aos operadores alterarem livremente a forma de acionamento das máquinas.
Portanto, não há absolutamente nada nos autos capaz de infirmar a alegação de que a partida lenta das máquinas foi rigorosamente seguida. 17.
No que se refere à alínea ‘f’ da Cláusula 2.9 do TAC, a Embargante vem sustentando reiteradamente que todas as manobras, programadas ou não, têm sido comunicadas à Defesa Civil de Ferreira Gomes por e-mail e telefone, conforme os critérios estabelecidos no subitem 2.4 do Comunicado de Operação COG-023 e nos subitens 7.5.2 e 8.3.1. do Plano de Contingência e Operação Integrada entre os Empreendimentos Hidrelétricos Instalados no Rio Araguari (p. 1-63 do Evento ID 42296041).
Os documentos acostados à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ao início denominado Embargos à Execução), notadamente os “prints” das comunicações via “whatsapp” dão conta dessas comunicações, em vista do que não pode se sobrepor apenas o depoimento de pessoa desatenta aos acontecimentos no Município.
A Cláusula 2.9, alínea f, tem sido atendida perfeitamente pela FGE, somente podendo se identificar o contrário por aqueles que pouco conhecimento têm acerca do funcionamento de uma usina hidrelétrica e do próprio trabalho realizado pela Defesa Civil – seja em âmbito estadual ou municipal. 18.
Ainda que assim não fosse, a esse respeito vale lembrar que o subitem 2.4 do Comunicado de Operação COG-023, submetido ao Operador Nacional do Sistema, estabelece a obrigatoriedade de comunicação apenas para os casos de verdadeiro interesse da Defesa Civil, ou seja, estados de Alerta ou Emergência, o que vem sendo cumprido rigorosamente, como comprovado. 19.
Nessa esteira, não se vê na v. decisão ora embargada os fundamentos pelos quais se entendeu descumprida especificamente essa alínea ‘f’ da Cláusula 2.9 do TAC, se é que foi realmente este o entendimento firmado. 20.
Por fim, quanto à Cláusula 2.9, alínea g, é demonstradamente cumprida com as vistorias realizadas pelas equipes de meio ambiente da FGE antes e depois das manobras, devidamente registradas através dos BIMAS, exemplificativamente já trazidos aos autos (p. 1-22 do Evento ID 156549876).
Assim, carece de fundamento a decisão também neste ponto, se, como já dito, foi esse o entendimento firmado pelo Exmo.
Juízo”.
Pede “sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam devidamente sanadas as omissões demonstradas, eis que necessária a adequada fundamentação na v. decisão embargada de modo a se permitir à Embargante o exercício de sua ampla defesa e seu acesso às instâncias recursais, nos termos que impõe o artigo 1.022, II do Código de Processo Civil”.
O MPF impugnou os embargos de declaração opostos (Num. 447305394).
Alegou, em síntese, inexistir os vícios apontados, e pediu o acolhimento parcial, apenas para correção de erro material, mas que não compromete o teor da sentença.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que apontada, em tese, uma das hipóteses legais para o seu cabimento.
Sobre a alegação de que omissão quanto às provas requeridas, tal ponto não se sustenta, na medida em que foi designada audiência e realizada a oitiva das testemunhas apresentadas pela embargante, como requerido, e foi deferida a juntada posterior de documentos (Num. 179609370).
Quanto à existência de feito conexo ao presente, o que exigiria, em tese, o julgamento conjunto das ações, inexiste obrigatoriedade de que processos conexos sejam decididos simultaneamente, conforme já decidiu o STJ, a teor da ementa que segue: RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1.
Cuida-se de medida cautelar de sequestro vinculada a ação de extinção de condomínio florestal, objetivando a apreensão das árvores objeto dos contratos até a efetiva extinção do condomínio. 2.
O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4.
A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 283, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 282/STF). 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8.
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp 1366921/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) Logo, desnecessário que os feitos sejam julgados conjuntamente.
Acerca da suposta necessidade de prolação de decisão de saneamento e organização do processo, imprescindível, segundo a embargante, por ser a oportunidade em que este juízo deve “delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as provas, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, para, aí sim, poderem se manifestar as partes sobre o que de direito e, fosse o caso, designar-se audiência de instrução e demais provas cabíveis”, verifica-se que tal ato é dispensável no presente caso, uma vez que, por ocasião da decisão Num. 47797983, em que este juízo determinou às partes que se manifestassem sobre as provas que desejassem produzir, a embargante se pronunciou, e nada alegou sobre eventual prejuízo decorrente da determinação ora referida.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que, entendendo haver elementos suficientes à resolução da demanda, é lícito ao julgador apreciar o mérito.
Em relação à indicação da alínea “e” do TAC na fundamentação, trata-se de simples erro material, na medida em que a análise do feito se deu sobre o teor da alínea “c”, visto ser esta, juntamente com as alíneas “f” e “g”, o objeto da execução.
Por fim, a redação dos itens 16 a 20 dos embargos de declaração opostos revela nítida intenção de rediscussão do julgado, na medida em que a embargante reitera que as cláusulas estão sendo cumpridas.
Especificamente em relação à alínea “f”, que a embargante alega não haver na sentença fundamentação sobre o seu descumprimento, tal item prevê como obrigação “Implantação de um procedimento de comunicação prévia à Defesa Civil do município de Ferreira Gomes-AP para manobras programadas nos vertedores”.
A fundamentação da sentença consigna, de modo expresso, que ficou comprovada a realização de manobras não programadas, o que inclusive é reconhecido pela embargante nos declaratórios.
Se há movimentação atípica, elas não são comunicadas previamente, o que confirma o descumprimento do item “f” em questão.
Nessa linha, os presentes embargos buscam a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça sua tese, não existindo qualquer omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
ISSO POSTO, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, apenas para corrigir erro material da sentença, de modo que as referências dela constantes ao item “e” sejam entendidas como feitas ao item “c” do TAC exequendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:05
Juntada de parecer
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 11/02/2021 23:59.
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09/02/2021 01:59
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 19:37
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2020.
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23/01/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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22/01/2021 00:38
Conclusos para despacho
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21/01/2021 18:50
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 14:07
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
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02/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 18:10
Juntada de manifestação
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31/08/2020 11:23
Juntada de Parecer
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24/08/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 13:32
Outras Decisões
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21/05/2020 14:55
Conclusos para decisão
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14/05/2020 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
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21/02/2020 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:37
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:29
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2020 12:37
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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19/02/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:35
Juntada de Ata de audiência.
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18/02/2020 17:57
Juntada de diligência
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18/02/2020 17:48
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2020 17:48
Juntada de diligência
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18/02/2020 14:34
Audiência Conciliação designada para 18/02/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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17/02/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 15:41
Restituídos os autos à Secretaria
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14/02/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/01/2020 16:27
Juntada de manifestação
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06/12/2019 10:08
Juntada de Petição intercorrente
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03/12/2019 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 17:22
Conclusos para despacho
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29/11/2019 01:28
Decorrido prazo de IMAP- INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ em 28/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:02
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 13:15
Juntada de diligência
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21/11/2019 12:50
Mandado devolvido cumprido
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21/11/2019 12:50
Juntada de diligência
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14/11/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2019 11:18
Juntada de Petição intercorrente
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08/11/2019 15:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:35
Conclusos para decisão
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27/06/2019 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 17:35
Juntada de manifestação
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30/04/2019 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2019 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2019 14:21
Outras Decisões
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15/04/2019 15:41
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/03/2019 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2019 12:28
Classe Processual OPOSIÇÃO (236) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/03/2019 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2019 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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