TRF1 - 0003162-63.2014.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2021 11:35
Juntada de Informação
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10/08/2021 10:43
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA em 06/07/2021 23:59.
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23/06/2021 16:10
Juntada de apelação
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01/06/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0003162-63.2014.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JAIME ARAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, LEONARDO DA COSTA - PR23493 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO A parte autora objetiva com a presente ação o recebimento da indenização por danos morais, tendo em vista a exposição continua aos pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, durante o período em que exerceu a função de agente de saúde nos quadros da FUNASA, e desde 2010, junto a UNIÃO.
Citada a FUNASA apresentou a contestação às fls. 350/362v - id 455590886, alegando, em sede de preliminar, a prescrição, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Citada a UNIÃO apresentou a contestação às fls. 310/331 - id 455590886, requerendo, em preliminar a ilegitimidade passiva, a prescrição como prejudicial de mérito, e, por fim, a improcedência da ação.
Réplica apresentada às fls. 366/404 - id 455590886.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 371 - id 455590886).
A UNIÃO e a FUNASA afirmaram que não têm provas a produzir (fls. 525 e 527 – id 455599868).
Decisão de fls. 529/534 – id 455599868 afastando a preliminar de ilegitimidade da União para compor o polo passivo da lide, bem como deferindo a produção de prova pericial.
Petição do autor impugnando o perito designado por este juízo e apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert (fls. 563/564 – id 455599868).
O autor não compareceu à perícia médica designada (fl. 569 – id 455599868).
Proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial (fls. 576/581– id 455599868).
Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 583/587 - id 455599868).
Interpostos recursos de apelação pelo autor (fls. 590/597– id 455599868) e pela União (fls. 626/628 – id 455601860).
Apresentadas as respectivas contrarrazões, foram os autos encaminhados ao TRF-1.
Fora dado parcial provimento ao recurso do autor, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos a este Juízo, tendo em vista seu regular processamento, com a devida instrução probatória e negado provimento ao recurso da União (fls. 636/647 – id 455601860).
Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela União (fls. 652/670 - id 455601860).
Interposto recurso especial pela União (fls. 673/676 - id 455601860), provido pelo STJ, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente (id 502178366).
Com o retorno dos autos a este Juízo, fora realizada a intimação das partes para requerer o que entendessem de direito, no prazo de 10 dias.
A União informou não ter qualquer requerimento (id 531828929).
A FUNASA deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
O autor apresentou exame de Cromatografia Gasosa, a fim de demonstrar resíduos de inseticidas em seu organismo (id 542019924).
Relatado no que importa.
Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, curvo-me integralmente ao teor do decidido pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1894803 – PI, pelo que reconheço a ilegitimidade passiva da União.
Oportunizado ao autor, conforme requerido em seu apelo, a produção de prova da alegada contaminação e os danos morais dela decorrentes, satisfazendo, assim, sua ampla defesa, tem-se que a documentação trazida é suficiente para análise do mérito da demanda, de modo que sigo ao julgado antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Conforme narra na inicial, o demandante desconhecia, à época em que manipulava os tóxicos, a nocividade dos venenos com os quais lidava diariamente, de modo que o dano moral, afirmadamente sofrido, surgiu recentemente, após tomar conhecimento dos potenciais danos à saúde gerados pelos organoclorados e organofosforados.
O cerne da questão diz respeito a se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e biológicos em razão de sua exposição prolongada a pesticidas organoclorados (dicloro difenil tricloetano DDT) e organofosforados (hexaclorocicloexano BHC), por ocasião do desempenho da função de Agente de Saúde Pública, que, segundo afirma, teria lhe causado danos consistentes na redução da qualidade e expectativa de vida.
Conforme exame de Cromatografia Gasosa apresentado pelo autor, há indicação de níveis de contaminação pelo inseticida organoclorado BHC em quantidade de 1,1 ppb em seu organismo, os demais em quantidade < 1,0 ppb (id 542019924).
Anoto que a presença do elemento químico no organismo não significa, necessariamente, a ocorrência de prejuízo à saúde, dado o grau de tolerabilidade desenvolvido por cada ser humano.
Isso explica, por exemplo, porque algumas pessoas, apesar de expostas a alguns agentes físicos, químicos ou biológicos(sabidamente causadores de dano à saúde), não desenvolvem qualquer doença e, com outras pessoas, ocorre o contrário, chegando inclusive ao evento morte rapidamente.
Nesse contexto, necessário estabelecer a diferença entre contaminação e intoxicação sendo certo que, contaminação é definida pela presença do agente no organismo, sem aparecimento de sintomas ou alterações dos parâmetros de saúde observáveis e atribuíveis àquele agente.
Já a intoxicação é o aparecimento de sintomas - efeitos adversos ou tóxicos - resultantes da própria contaminação.
Ocorre que, na espécie, não há qualquer comprovação de que a saúde do autor foi, de fato, abalada pela exposição a ditos pesticidas, não havendo como ser ele indenizado pela mera possibilidade de algum dia vir a ter sua saúde abalada.
Destaco, inclusive, que o autor sequer apresentou qualquer outro exame atualizado, limitando-se mesmo a apresentar unicamente o resultado de análise toxicológica concluída em março de 2017. É que a posição dominante, a qual me filio, não considera suficiente o mero risco de nocividade dos pesticidas para configurar dano moral aos agentes de saúde pública que manuseiam tais substâncias químicas em suas atividades laborais.
Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, é necessária a comprovação de efetivo dano à saúde do servidor, não bastando a simples exposição aos agentes químicos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
FUNASA.
ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para causar danos morais a agente de saúde pública que deles faz uso no exercício de sua atividade. É necessária comprovação da efetiva violação da integridade mediante contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas.
Precedentes do tribunal. (TRF4, AC 5003523-58.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018) AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
FUNASA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROVIMENTO. 1.
Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta.
Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana.
Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual.
Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2.
No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave.
Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde. (TRF4, AC 5001633-45.2016.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018.) A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo.
Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida.
Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.
Ora, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, não tendo restado provado.
De todo modo, o autor não relata especificamente a existência de qualquer moléstia ou sintoma decorrente da longa exposição às substâncias tóxicas devidamente atestado por profissional médico.
A bem da verdade, a ausência de sintomas (atestados por médico) evidencia mesmo que inexiste anormalidade a ser relevada.
Não se desincumbiu o autor do ônus da prova de que trata o art. 373, I, do CPC.
Por fim, reitero o entendimento já colocado neste Juízo de que não se indenizam danos hipotéticos ou potenciais, exigindo-se a demonstração de dano atual, concreto, material e/ou moral.
Não havendo comprovação, pelo autor, de qualquer problema de saúde e debilidade orgânica atual e não podendo a condenação se basear pela mera possibilidade de algum dia ter sua saúde abalada, não merece acolhimento a tese autoral. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Mantenho a Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC/2015.
Ressalto, porém, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a parte autora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 09:23
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:26
Juntada de manifestação
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12/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/02/2021 10:40
Juntada de volume
-
27/01/2021 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2021 11:16
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
27/01/2021 11:15
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
-
06/06/2017 12:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/06/2017 12:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/06/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO IX, Nº 79, DISPONIBILIZADO EM 08.05.2017.
-
05/05/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 12:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
02/05/2017 12:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/04/2017 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 15:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/03/2017 15:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA FUNASA
-
14/03/2017 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/02/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2017 14:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 16:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
14/12/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO VIII, Nº 231, DISPONIBILIZADO EM 14.12.2016.
-
13/12/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/12/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/12/2016 09:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
11/11/2016 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/10/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO VIII, Nº 192, DISPONIBILIZADO EM 13.10.2016.
-
11/10/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
-
10/10/2016 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/10/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/09/2016 17:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
23/08/2016 16:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO VIII, Nº 140, DISPONIBILIZADO EM 28.07.2016.
-
27/07/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/07/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/07/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXAME TECNICO NÃO REALIZADO, PARTE FALTOU A PERÍCIA
-
11/07/2016 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO DA PARTE AUTORA
-
28/06/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/06/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 16:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/05/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO VIII, Nº 95, DISPONIBILIZADO EM 25.05.2016.
-
24/05/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2016
-
20/05/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 15:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/01/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUNASA
-
20/10/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2015 15:39
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETER FUNASA
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28/09/2015 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - REMETER FUNASA
-
16/09/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO VII, Nº 174, DISPONIBILIZADO EM 16.09.2015.
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15/09/2015 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/09/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/09/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/08/2015 09:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DE SANEAMENTO - NOMEIA PERITO MÉDICO
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20/07/2015 09:17
Conclusos para decisão
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03/07/2015 13:10
PROVA ESPECIFICADA - FUNASA INFORMANDO QUE NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR
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02/07/2015 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 14:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/05/2015 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUNASA
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25/05/2015 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR
-
22/05/2015 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/05/2015 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/05/2015 16:19
PROVA ESPECIFICADA - PELA PARTE AUTORA
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07/05/2015 16:19
REPLICA APRESENTADA
-
04/05/2015 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/04/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 76, DISPONIBILIZADO EM 24.04.2015.
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23/04/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/04/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/04/2015 13:45
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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17/04/2015 13:44
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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14/04/2015 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2015 16:57
Conclusos para despacho
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09/04/2015 14:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DAS FUNASA
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09/04/2015 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO JUNTANDO DOCUMENTOS
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06/04/2015 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 10:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/03/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF/FUNASA
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18/03/2015 11:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
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17/03/2015 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2015 11:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/02/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/02/2015 15:31
CitaçãoORDENADA
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18/02/2015 15:31
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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10/02/2015 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2015 16:07
Conclusos para despacho
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28/11/2014 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2014 17:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2014 17:54
INICIAL AUTUADA
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27/11/2014 14:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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