TRF1 - 0002054-04.2015.4.01.3312
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de AILTON CARVALHO DA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:06
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia _____________________________________________________________________________________________________________ Autos n. 0002054-04.2015.4.01.3312 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA ajuizou, contra AILTON CARVALHO DA ROCHA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/06/2021 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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01/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002054-04.2015.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: AILTON CARVALHO DA ROCHA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AILTON CARVALHO DA ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 27 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2021 11:54
Juntada de volume
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22/04/2021 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 12:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812/URL:HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 22:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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02/03/2020 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2018 17:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2018 14:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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01/08/2018 11:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/06/2018 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/03/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/03/2018 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2018 12:05
Conclusos para despacho
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01/02/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2018 14:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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20/11/2017 16:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/09/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/09/2017 19:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2017 13:26
Conclusos para despacho
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12/07/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/07/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2017 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/05/2017 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2017 12:43
Conclusos para despacho
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07/02/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
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03/11/2016 15:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 09/09/2016. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/09/2016.
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08/09/2016 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/07/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/07/2016 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2016 17:40
Conclusos para despacho
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23/05/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
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03/03/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/03/2016 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/02/2016 08:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/02/2016 10:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/01/2016 09:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/12/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2015 14:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/11/2015 16:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/11/2015 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2015 12:33
Conclusos para despacho
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10/11/2015 10:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/10/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 07/10/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 08/10/2015
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06/10/2015 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/08/2015 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2015 11:45
Conclusos para despacho
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15/06/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2015 19:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/06/2015 19:19
INICIAL AUTUADA
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26/05/2015 14:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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