TRF1 - 0005555-23.2016.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2022 08:27
Juntada de Informação
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17/03/2022 08:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0005555-23.2016.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005555-23.2016.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0005555-23.2016.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0005555-23.2016.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0005555-23.2016.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL.
BIÊNIO 2015/2016.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2015.
DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ADI 5447 E ADPF 389.
MÉRITO JULGADO COM EFEITO EX TUNC E VINCULANTE.
TEMA 281/TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre a concessão do seguro-defeso no biênio 2015/2016. 2.
O Col.
STF em sessão virtual realizada em maio/2020, concluiu o julgamento conjunto da ADI 5447 e da ADPF 389, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, cuja decisão possui eficácia vinculante e não houve modulação de efeitos. 3.
Significa dizer que a tese jurídica utilizada como fundamento para rejeição da demanda não mais prevalece, eis que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública direta e indireta, devem observar a decisão definitiva de mérito em controle concentrado de constitucionalidade (CF/88, art. 102, § 2º) a qual, vale recordar, operou-se com efeito ex tunc. 4.
O tema 281/TNU já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado em 26/07/2021, fixando-se a seguinte tese: É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016. 5.
Depreende-se, por conseguinte, ser devido o pagamento do seguro-defeso, obviamente, desde que satisfeitos os requisitos legais para sua concessão. 6.
Firmada a premissa jurídica, cabe ponderar suas implicações no caso concreto. 7.
Os requisitos para fruição do seguro-defeso estão previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). [...] § 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Da análise do dispositivo legal em epígrafe, infere-se que a concessão do seguro-defeso perpassa pela verificação de diversas condicionantes, inclusive, implicando a suspensão do pagamento de benefícios atinentes a programas de transferência de renda. 9.
Nesse quadrante, recomenda-se maior cautela do Judiciário, notadamente pela ausência de prévia análise do mérito da miríade de pedidos na seara administrativa. 10.
Colimando conciliar o acesso à justiça com o dever de melhor aferir a satisfação de todas as condicionantes para a fruição desse excepcional benefício, afigura-se adequado e imprescindível submeter ao crivo do INSS os requerimentos administrativos, os quais ou não foram sequer protocolados, ou foram sistematicamente indeferidos por razões exclusivamente de direito, ou seja, sem análise do preenchimento dos requisitos legais. 11.
O deslinde do caso sob julgamento, portanto, consiste em adotar, por analogia, a solução utilizada pelo Col.
STF no julgamento do tema 350 ao modular os efeitos da decisão, pois sendo a decisão de mérito da ADI e ADPF vinculante inclusive para a Administração Pública, não há justifica plausível para o INSS recusar-se a receber e processar os requerimentos administrativos. 12.
Em suma, o recurso merece parcial provimento tão somente para assentar a premissa jurídica de ser devido o pagamento do seguro-defeso no biênio 2015/2016, desde que satisfeitos os requisitos legais e, para evitar a supressão de instância, determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 180 dias, prazo reputado razoável em face da enorme quantidade de ações idênticas.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, a demanda deverá prosseguir. 13.
Fica desde logo advertido o INSS no tocante à obrigação de fazer, a ser cumprida após o trânsito em julgado desde acórdão, consubstanciada em receber e apreciar o requerimento administrativo da parte autora, cuja habilitação ao recebimento do benefício submete-se à comprovação de cumprimento de todos os requisitos legais, mediante a necessária consulta aos bancos de dados informatizados, de modo a salvaguardar o erário e preservar a primazia da seara administrativa, sem obstar o eventual e subsequente controle jurisdicional do ato administrativo. 14.
Caso indeferido o requerimento administrativo, a presente ação retomará seu curso com regular julgamento. 15.
Recurso do parcialmente provido. 16.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
16/12/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *97.***.*47-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/12/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2021 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0005555-23.2016.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-12-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
29/11/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:10
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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12/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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10/08/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/05/2021 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005555-23.2016.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005555-23.2016.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/04/2021 08:30
Juntada de volume
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13/04/2021 11:17
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - Publicado dia 26/08/2020 no EDJF1 N°157, às fls. 31-33.
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13/04/2021 11:16
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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25/08/2020 10:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Publicado dia 26/08/2020 no EDJF1 N°157, às fls. 31-33.
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24/08/2020 12:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - (2ª) Em 24.08.2020 no BOl. n°98, previsão 26.08.2020.
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17/03/2020 14:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - Em 17.03.2020 no BOL. N°61, previsão 19.03.2020.
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12/03/2020 11:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - PUBLICAR
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12/03/2020 09:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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27/08/2019 12:56
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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27/08/2019 12:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/08/2019 15:05
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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26/08/2019 15:04
INICIAL: AUTUADA
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23/08/2019 14:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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