TRF1 - 1004820-91.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 18:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:13
Juntada de termo
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30/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
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31/05/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2021 03:30
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 03:30
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004820-91.2020.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - AP2123 DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE FIANÇA.
CABIMENTO.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
MANUAL DE BENS APREENDIDOS CNJ.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELOS REQUERENTES.
PORTARIA COGER 8388486.
DEFERE PEDIDO.
DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA, nascido em 18/07/1994, CPF nº *10.***.*29-85, e de GEORGE MICHEL TORRES DE FARIAS, nascido em 09/07/1978, CPF nº *11.***.*70-97, pela suposta prática do crime de furto majorado e qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado.
Os requeridos foram soltos mediante pagamento de fiança.
Sobre os pedidos do órgão ministerial: 01.
Manifestação MPF Id. 459754391: Defiro o pedido.
Exclua-se do sistema PJE o parecer do MPF Id. 459728894, posto que não possui relação com este APF. 02.
Manifestação MPF Id. 459709378: Instado a se manifestar sobre a destinação da fiança, o órgão ministerial opinou pela devolução dela aos requeridos em face do arquivamento do inquérito policial.
O tema é regulado também pelo Manual de Bens Apreendidos, do CNJ. “Devolução da fiança: será devolvido o valor da fiança ao afiançado caso venha a ser absolvido ou decretada a extinção da punibilidade da ação penal (CPP, art. 337).
O mesmo procedimento adotar-se-á em caso de arquivamento do inquérito policial ou rejeição da denúncia.
Não será, todavia, devolvida a fiança caso haja sentença condenatória transitada em julgado e a prescrição seja da execução da pena (CPP, art. 336, par. único).”
Por outro lado o artigo 337, do CPP, diz que: "Art.. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)." Portanto, concordo com o órgão ministerial.
Defiro o pedido de devolução da fiança arbitrada.
Na hipótese dos autos, aplica-se o Art. 2º, da Portaria COGER 8388486: “(...) Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. (...)” Assim, determino a transferência dos valores.
Intimem-se CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA - CPF: *10.***.*29-85 (Bairro São Lazaro, CEP 68.908-610, Fone 3312-2350, Macapá/AP) e GEORGE MICHEL TORRES DE FARIAS - CPF: *11.***.*70-97 (endereço Av.
Pedro Baião, nº 1620, bairro Central, CEP 68.900-116, Macapá/AP, Fone: 3223-2550) para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, indicarem o número da conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados (fiança), ou justifique eventual impossibilidade de utilização do meio eletrônico.
Havendo a indicação de conta bancária, nos termos da Portaria COGER 8388486, expeça-se ofício à instituição bancária para que efetue a transferência do valor atualizado da fiança, arcando o beneficiário com os custos da operação, bem como apresente a este juízo o comprovante da transferência no prazo de 10 dias.
Caso, requerida a expedição de alvará, com a comprovação de impossibilidade de utilização de meio eletrônico, determino a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, que ficarão disponíveis na Secretaria do Juízo para retirada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Não havendo manifestação do interessado no prazo assinalado, arquive-se provisoriamente os autos.
Intime-se a defesa dos requerentes via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, e sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 14:29
Desentranhado o documento
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24/05/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 13:18
Outras Decisões
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02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 19:44
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/02/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 19:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:20
Restituídos os autos à Secretaria
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30/11/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/11/2020 15:25
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 20:16
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2020 12:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 19:06
Conclusos para despacho
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30/06/2020 19:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:57
Expedição de Alvará.
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24/06/2020 14:17
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
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23/06/2020 17:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 14:34
Juntada de documento comprobatório
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22/06/2020 22:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 22:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 22:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 21:54
Concedida a Liberdade provisória de CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA - CPF: *10.***.*29-85 (FLAGRANTEADO).
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22/06/2020 12:26
Juntada de pedido de liberdade provisória
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22/06/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/06/2020 08:06
Conclusos para decisão
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22/06/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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