TRF1 - 1002270-67.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE DEMARCO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE EDSON LEAO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de SILMAR DAROS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de LUTHERIO GALINA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de GLAUCO ABE HECKMANN em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de HELITON GARCIA DE MOURA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de OSVALDO RIGAMONTI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIO SPILLERE em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de EDERSON VINCIGUERA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de HELIZALBERTO MARCIO NUNES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ADROALDO BESTER em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MUSSIO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de LUTHERIO GALINA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ADROALDO BESTER em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIO SPILLERE em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE DEMARCO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MUSSIO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de EDERSON VINCIGUERA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE EDSON LEAO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de HELIZALBERTO MARCIO NUNES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de GLAUCO ABE HECKMANN em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de OSVALDO RIGAMONTI em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:50
Decorrido prazo de HELITON GARCIA DE MOURA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:50
Decorrido prazo de SILMAR DAROS em 26/09/2022 23:59.
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28/08/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/08/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:46
Suscitado Conflito de Competência
-
21/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 02:05
Decorrido prazo de LUTHERIO GALINA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:05
Decorrido prazo de SILMAR DAROS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE DEMARCO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MUSSIO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:04
Decorrido prazo de ADROALDO BESTER em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:04
Decorrido prazo de HELITON GARCIA DE MOURA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:04
Decorrido prazo de HELIZALBERTO MARCIO NUNES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIO SPILLERE em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de GLAUCO ABE HECKMANN em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:02
Decorrido prazo de EDERSON VINCIGUERA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:01
Decorrido prazo de OSVALDO RIGAMONTI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON LEAO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de MARIO SPILLERE em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de OSVALDO RIGAMONTI em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de HELIZALBERTO MARCIO NUNES DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MUSSIO em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de ADROALDO BESTER em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de JOSE EDSON LEAO DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de LUTHERIO GALINA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de GLAUCO ABE HECKMANN em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de SILMAR DAROS em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:07
Decorrido prazo de EDERSON VINCIGUERA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE DEMARCO em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de HELITON GARCIA DE MOURA em 23/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:26
Juntada de parecer
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01/06/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 05:12
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 05:12
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 05:12
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 05:11
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002270-67.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RÉU: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON, LUTHERIO GALINA, EDERSON VINCIGUERA, JOSE EDSON LEAO DA SILVA, HELIZALBERTO MARCIO NUNES DA SILVA, ADROALDO BESTER, GLAUCO ABE HECKMANN, MARIO SPILLERE, JOSE DEMARCO, HELITON GARCIA DE MOURA, LUIZ CARLOS MUSSIO, SILMAR DAROS, OSVALDO RIGAMONTI Advogado do(a) RÉU: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em face da Associação dos Transportadores de Rondônia - ASTRON, Lutherio Galina, Ederson Vinciguera, Jose Edson Leão da Silva, Helizalberto Marcio Nunes da Silva, Adroaldo Bester, Glauco Abe Heckmann, Mario Spillere, Jose Demarco, Heliton Garcia de Moura, Luiz Carlos Mussio, Silmar Daros e Osvaldo Rigamonti, objetivando a concessão de liminar inaudita altera parte, para que: a) a entidade ré que se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000, 00 para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD – previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94, sem prejuízo de outras medidas previstas no art. 461 do Código de Processo Civil; b) a ré suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD; c) seja determinado à ré que encaminhe a todos os associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar, sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00, em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD; d) que seja estipulada multa pessoal aos dirigentes da entidade ré, no valor de R$ 10.000,00, por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima elencadas, a ser recolhida ao FDD, aplicando-se, in casu, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica e, por fim, a confirmação da liminar e a declaração da atuação ilícita da ré com seus desdobramentos.
Em síntese alega a parte autora que apurou em processo administrativo que a Associação dos Transportadores de Rondônia - ASTRON está atuando como sociedade seguradora sem a devida autorização legal, infringindo o disposto nos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 17 da Resolução CNSP nº 243/2011.
Aduz ainda a necessidade de provimento jurisdicional determinando a imediata cessação da atuação ilegal da Ré no mercado de seguros, vez que a penalidade administrativa cabível ao caso será apenas a de multa, a qual não tem o condão de, por si só, coibir o dano atual aos consumidores e à livre concorrência. É o relatório.
Decido.
A competência para processar e julgar ação civil pública é regulada pelo art. 2º da Lei 7.347/85 c/c art. 93 da Lei 8.078/90, que assim disciplinam: “Art. 2º.
As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” “Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” (grifei) Com efeito, quando a demanda veiculada em ação civil pública transpõe interesse de âmbito local, o foro natural para seu enfrentamento é o da respectiva capital da unidade federada.
Sobre o tema já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
ART. 93 DO CDC. 1.
O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP.
Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2.
Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1101057 2008.02.36910-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2011 RT VOL.:00909 PG:00483 ..DTPB:.) (destacamos).
No mesmo sentido é o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
DANO DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL INSTALADA NA CAPITAL DO ESTADO OU NO DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), ART. 93, INCISO II. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". 2.
Nas hipóteses de danos e medidas de reparação de âmbito regional, a jurisprudência deste Tribunal tem decidido que a competência é da Vara Federal instalada na Capital do Estado ou no Distrito Federal, por aplicação subsidiária do art. 93, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma autorizada do art. 21 da Lei n. 7.347/1985. 3.
Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante. (CC 1028406-19.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/05/2019 PAG.) (destacamos).
No caso em apreço, a parte autora busca provimento judicial consistente na imposição à parte ré de que se abstenha de comercializar qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional.
Do exposto, declaro este Juízo incompetente para a causa e declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Rondônia.
Proceda-se a remessa dos autos.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Vilhena/RO.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
28/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 18:11
Declarada incompetência
-
26/06/2020 15:19
Conclusos para decisão
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18/06/2020 23:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 15/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 19:27
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 18:59
Juntada de réplica
-
23/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:49
Juntada de procuração
-
11/02/2020 11:05
Decorrido prazo de JOSE EDSON LEAO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:31
Juntada de contestação
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01/02/2020 10:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 31/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2020 11:42
Juntada de diligência
-
16/12/2019 15:59
Juntada de manifestação
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10/12/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 17:01
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:47
Expedição de Ofício.
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04/12/2019 15:37
Juntada de Certidão
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03/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
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08/08/2019 04:00
Decorrido prazo de MARIO SPILLERE em 01/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:20
Decorrido prazo de HELIZALBERTO MARCIO NUNES DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
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04/08/2019 10:05
Decorrido prazo de GLAUCO ABE HECKMANN em 26/07/2019 23:59:59.
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02/08/2019 22:23
Decorrido prazo de JOSE DEMARCO em 25/07/2019 23:59:59.
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02/08/2019 22:15
Decorrido prazo de OSVALDO RIGAMONTI em 25/07/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 22:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MUSSIO em 25/07/2019 23:59:59.
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02/08/2019 21:48
Decorrido prazo de HELITON GARCIA DE MOURA em 25/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 20:00
Decorrido prazo de LUTHERIO GALINA em 24/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 19:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 24/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 14:53
Juntada de procuração/habilitação
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09/07/2019 23:47
Juntada de Certidão
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09/07/2019 23:45
Juntada de Certidão
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08/07/2019 10:48
Juntada de diligência
-
08/07/2019 10:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/07/2019 10:41
Juntada de diligência
-
08/07/2019 10:41
Mandado devolvido cumprido
-
05/07/2019 18:36
Juntada de diligência
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05/07/2019 18:36
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2019 22:39
Juntada de diligência
-
02/07/2019 22:39
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2019 22:39
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2019 14:15
Juntada de manifestação
-
01/07/2019 13:00
Juntada de diligência
-
01/07/2019 13:00
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 13:00
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 12:37
Juntada de diligência
-
01/07/2019 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 12:33
Juntada de diligência
-
01/07/2019 12:33
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 12:08
Juntada de diligência
-
01/07/2019 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 12:12
Juntada de diligência
-
28/06/2019 12:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/06/2019 12:08
Juntada de diligência
-
28/06/2019 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 12:05
Juntada de diligência
-
28/06/2019 12:05
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2019 20:18
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2019 20:18
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:22
Juntada de manifestação
-
04/06/2019 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2019 16:23
Declarada incompetência
-
27/05/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
27/05/2019 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/05/2019 23:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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