TRF1 - 1001334-62.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2021 12:19
Juntada de Informação
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28/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ISABELLE LIMA PIRES em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 00:47
Decorrido prazo de ISABELLE LIMA PIRES em 21/09/2021 23:59.
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20/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
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21/07/2021 20:27
Juntada de documento comprobatório
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21/07/2021 20:18
Juntada de apelação
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15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ISABELLE LIMA PIRES em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 04:57
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA TERESA MACIEL DA SILVEIRA MELO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 04:57
Decorrido prazo de DIRETOR DO COLEGIO DE APLICACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 07/07/2021 23:59.
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01/06/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001334-62.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
L.
P.
R.
C.
C.
I.
L.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR1834 POLO PASSIVO:DIRETOR DO COLEGIO DE APLICACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por I.
L.
P.
R.
C.
C.
I.
L.
P., representada por sua genitora LEILA LIMA DA SILVA, em face de ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e do DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA TERESA MACIEL DA SILVEIRA MELO, objetivando que seja determinado à primeira autoridade impetrada que proceda à matrícula da impetrante, e à segunda, que realize o avanço escolar do impetrante e expeça o histórico escolar que o possibilite de realizar matrícula junto ao Colégio de Aplicação.
Em síntese, a impetrante relata que realizou sua inscrição para ser submetida a sorteio para vaga no Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Roraima.
Narra que foi sorteada dentro das vagas disponibilizadas.
Aduz que foi impedida de realizar sua matrícula, sob a justificativa da não apresentação de documento previsto no edital, qual seja, histórico escolar.
Afirma que está matriculada em escola pública e o calendário municipal e estadual tem previsão de terminar somente no mês de abril do corrente ano.
Sustenta que o Colégio de Aplicação, por sua vez, recusa-se a aceitar a matrícula do impetrante sem a apresentação do histórico devido.
Expõe, com isso, que resta prejudicado em seu direito de matrícula no Colégio Aplicação, ante a ausência de emissão do histórico escolar em tempo hábil.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Medida liminar parcialmente deferida (ID. 474659352).
Devidamente notificada, apresentou informações a autoridade coatora (ID. 491403373).
Restou esclarecido pela Procuradoria Federal que (ID. 491403386): [...] Apenas a título de informação, as mesmas informações que foram prestadas ao MPF serão utilizadas nesta ação judicial, já que se trata do mesmo fato.
Logo não faz sentido aduzir argumentos diferentes, até por dever de lealdade aos acontecimentos.
Além disso, segundo informações da Diretoria do CAP/UFRR, a Secretaria estadual, junto com a escola, já regularizou a situação acadêmica do aluno impetrante, emitindo o documento que faltava e estava impedindo a realização da matrícula, conforme regras editalícias claras. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi concedida medida liminar com o seguinte teor: No tocante à competência deste juízo federal, na presente causa, esclareço que esta fixa-se, de plano, apenas em relação aos atos atribuídos à autoridade federal, ou seja, ao DIRETOR DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
Quanto aos atos atribuídos ao DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA TERESA MACIEL DA SILVEIRA MELO, oportunizo ao impetrante esclarecer em que medida a competência federal é atraída no presente feito.
Desse modo, passo à análise do pedido de liminar apenas no que tange aos atos atribuídos àquela autoridade federal.
No ponto, ressalto que a concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida – perigo de dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
O fundamento relevante, caracterizado pela plausibilidade do direito vindicado, decorre diretamente do dever do Estado para com a educação, a qual deve ser efetivada mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, consistindo direito público e subjetivo do aluno o acesso à educação e a efetivação de matrícula em unidade escolar pública, nos termos do art. 208, inciso I, §1º, da CF/88.
Lado outro, também é certo que o Colégio de Aplicação, vinculado à Universidade federal de Roraima, goza de autonomia administrativa, sendo lícito, portanto, exigir a apresentação de histórico escolar para fins de matrícula em sua unidade pública escolar, após seleção.
Sucede que tal autonomia e exigência não podem criar obstáculo intransponível ao aluno, que tem direito ao acesso à educação em todos os seus níveis.
No ponto, destaco que o impetrante demonstra, por outros meios, que esteve devidamente matriculada na rede pública de ensino, no 5ª ano, no ano letivo 2020, tendo participado de aulas não presenciais e apresentado declaração de comprovação escolar, conforme documento ao ID 473876354.
A impetrante expõe, ainda, que é temporária a dificuldade em obter o devido histórico escolar perante a rede pública de ensino, em razão das restrições inerentes à pandemia do coronavírus.
Com vista nisso, tenho que é medida de rigor o acolhimento, em parte, do pedido liminar, sobretudo por considerar que a matrícula do impetrante não gerará prejuízo à instituição de ensino, antes garantirá a efetividade do direito à educação em prol do impetrante (art. 205 c/c art. 208, V, ambos da Constituição Federal/88).
O perigo de dano, por fim, resta evidenciado pelo prazo exíguo concedido ao impetrante para apresentação do histórico – até 19 de março de 2021.
III.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINAR, em parte, para determinar ao DIRETOR DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA que proceda à matrícula da impetrante I.
L.
P.
R.
C.
C.
I.
L.
P., postergando a entrega do histórico escolar, dentro do prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Defiro justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Nenhuma alteração fática ou jurídica sobreveio desde o momento em que proferida a tutela provisória capaz de permitir sua revogação.
A manifestação da UFRR (ID. 491403386) revela que a impetrante teve seu direito líquido e certo reconhecido e efetivado.
Abaixo promovo novamente a transcrição a fim de tornar claro o argumento: [...] Apenas a título de informação, as mesmas informações que foram prestadas ao MPF serão utilizadas nesta ação judicial, já que se trata do mesmo fato.
Logo não faz sentido aduzir argumentos diferentes, até por dever de lealdade aos acontecimentos.
Além disso, segundo informações da Diretoria do CAP/UFRR, a Secretaria estadual, junto com a escola, já regularizou a situação acadêmica do aluno impetrante, emitindo o documento que faltava e estava impedindo a realização da matrícula, conforme regras editalícias claras (id.
Num. 491391369 - Pág. 1) (destaquei) Neste contexto, considerando as informações prestadas nos autos, que apontam o cumprimento da liminar, resta apenas a sua confirmação por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à parte impetrada, em definitivo, a matrícula da parte impetrante no Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Roraima.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/05/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 12:19
Concedida a Segurança
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18/05/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 12:35
Juntada de parecer
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19/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 19:17
Juntada de manifestação
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06/04/2021 04:59
Decorrido prazo de DIRETOR DO COLEGIO DE APLICACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 05/04/2021 23:59.
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29/03/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 10:45
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2021 12:23
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2021 12:23
Juntada de diligência
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15/03/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/03/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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