TRF1 - 1000691-49.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:49
Juntada de contestação
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04/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ONIDES MORESCHI em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ONIDES MORESCHI em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:19
Juntada de parecer
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16/02/2022 11:23
Desentranhado o documento
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15/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:26
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 11:04
Outras Decisões
-
10/02/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:17
Juntada de manifestação
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27/01/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2021 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 22/10/2021 23:59.
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30/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 09:08
Decorrido prazo de ONIDES MORESCHI em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:01
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 29/06/2021 23:59.
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31/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000691-49.2021.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ONIDES MORESCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE FRANCHESCA MONTEIRO - MT24393/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TAPURAH e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 8/4/2016 – COGER) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de terceiro opostos por ONIDES MORESCHI em face do MUNICÍPIO DE TAPURAH, INCRA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em síntese, afirma a parte embargante que os embargados movem contra Milton Geller, Leandro Pedro Machado e Certa Construtora de Obras Ltda uma ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa sob o nº 0001836-36.2016.4.01.3604, em trâmite perante este juízo.
A ação teria sido ajuizada inicialmente perante o Juízo da Comarca de Tapurah/MT, que, mediante requerimento dos requeridos, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite do valor da causa, decisão proferida em meados do ano de 2013.
Aduz que a indisponibilidade fora averbada em 24/04/2015 na matrícula nº 5.124 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, títulos e documentos da Comarca de Tapurah/MT, de propriedade de Milton Geller, porém, em 2014 o embargante já teria adquirido o imóvel por meio de compra e venda, não tendo operado o registro competente na matrícula do imóvel por ausência de recursos financeiros.
Afirma, por fim, que o imóvel lhe pertence e que o teria adquirido cerca de 9 (nove) meses antes da averbação da indisponibilidade na matrícula respectiva, requerendo a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para determinar a suspensão ou cancelamento da constrição da penhora judicial averbada na matrícula do imóvel descrito, mantendo o embargante na posse do imóvel.
Pugna, ainda, pela prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa.
Acostou documentos (IDs 190905363 a 190905380).
Sob esse contexto, DECIDO.
Em sua petição inicial, o embargante formulou pedido pelo deferimento de tutela provisória de urgência “sem oitiva da parte contrária, para determinar a SUSPENSÃO/CANCELAMENTO da constrição de penhora judicial averbada na matrícula do imóvel descrito no pedido anterior, mantendo o Embargante na posse do imóvel, expedindo-se ofício ao competente Registro de Imóveis para cumprimento da Tutela de Urgência” (ID 549490916). É certo que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti[1].
Não deve ser concedida à parte, de pronto, a prestação jurisdicional almejada se irreversível a medida ou inexistente a probabilidade do direito invocado ou, ainda, se inocorrente fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise incipiente, própria da presente fase processual, não se constata o fundado receio de que o direito do autor possa experimentar dano.
No presente caso, alega o autor que adquiriu em novembro de 2014 o imóvel de matrícula nº 5.124 do Livro 02 do Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah/MT, firmando compromisso de compra e venda por meio de escritura pública lavrada em 02/02/2015 no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tapurah/MT, que não foi registrada na matrícula do imóvel por insuficiência de recursos financeiros, aduzindo, ainda, que à época da aquisição não havia qualquer constrição sobre o bem.
Segundo narrativa do embargante, e documento de ID 549422413, a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus foi proferida em meados de 2013, sendo averbada a indisponibilidade na matrícula do imóvel em foco em 24/04/2015.
Pois bem.
Há evidente óbice à concessão da tutela de urgência requerida, que repousa no §3º do art. 300, do CPC, que impede a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento liminar do cancelamento da indisponibilidade do bem constrito pode ensejar prejuízo irremediável até que seja proferida decisão definitiva nos autos, liberando o bem para alienação, o que pode ensejar dificuldades futuras para nova constrição, caso se entenda por sua necessidade e, em decisão final, a pretensão do embargante não seja acolhida.
Não bastasse isso, outro requisito para a concessão da tutela de urgência que não está preenchido no presente caso consiste no fundado receio de dano.
Como bem descrito pelo autor, o imóvel teria sido por ele adquirido em 2015, mesmo ano da averbação da constrição na matrícula do imóvel, e somente agora, cerca de 06 (seis) anos depois, o embargante se insurge contra a indisponibilidade que recai sobre o bem, o que demonstra a ausência de perigo de dano.
Sendo assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperiosa.
Nessa confluência, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Observe a secretaria da vara a prioridade na tramitação do feito por se tratar de embargante idoso.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre a informação de prevenção positiva de ID 550223917.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679).
Sendo assim, cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Se os embargados alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante, esta será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe concedida oportunidade para requerimento de produção de provas (CPC, art. 350).
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Altas, 2017. p. 528. -
27/05/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/05/2021 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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21/05/2021 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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