TRF1 - 0000135-88.2016.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 02:45
Decorrido prazo de VALERIA SCHNEIDER DO CANTO em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:09
Decorrido prazo de VALERIA SCHNEIDER DO CANTO em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de THIAGO THEODOSIO EVANGELISTA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/09/2021 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/09/2021 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:48
TRANSITO EM JULGADO EM
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02/08/2021 14:48
RECEBIDOS DO TRF
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21/05/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONCUSSÃO.
CP, ART. 316.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AFASTADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
O núcleo verbal do tipo de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, descreve a ação de exigir, ou seja, o funcionário público deve responder pelo consequente legal se impuser a alguém a concessão de vantagem a que não tem direito, valendo-se do respeito ou receio que sua função infunde. 2.
Trata-se, portanto, de crime formal, não sendo necessário comprovar a obtenção da vantagem indevida, mas apenas que os elementos subjetivos e objetivos descritos na norma penal incriminadora de fato ocorreram, sendo despicienda a circunstância de que a vantagem indevida não foi auferida. 3.
Na espécie, não pairam dúvidas quanto a este aspecto, já que o acusado, no ano de 2012 e na qualidade de representante de correspondente bancário, teria exigido vantagem indevida, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para viabilizar a obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). 4.
Na espécie, configurada se encontra a prática do crime de concussão, não havendo que se falar em condenação baseada apenas em prova inquisitorial, posto que se encontra lastreada em provas produzidas durante a instrução criminal, corroboradas por outros elementos de convicção colhidos, o que torna harmônico o conjunto probatório e a contextualização dos fatos com as demais circunstâncias apuradas, não merecendo reforma a r. sentença condenatória recorrida, no particular. 5.
Manutenção da pena fixada na sentença, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal, não havendo motivos sólidos para redução da pena, como suscitado pela defesa. 6.
Não merece acolhimento o pleito para redução da pena de multa, posto que já fixada no mínimo legal e, conforme consignado pelo Juízo a quo, em quantum compatível com a sua situação econômica apurada nos autos. Ademais, o apelante não carreou aos autos provas suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência, capaz de impossibilitar adimpli-la, sem prejuízo da sua subsistência e da sua família. 7.
Indeferido o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de comprovação do estado de hipossuficiência do réu, uma vez que se trata de um representante de correspondente bancário conveniada com a CEF. 8.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de março de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
29/05/2018 17:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES
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18/01/2018 15:18
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 48/2018 - DPF/AM
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06/10/2017 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO DIGITALIZADO ATÉ AS FLS. 138
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06/10/2017 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2017 13:50
Conclusos para decisão
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24/08/2017 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/08/2017 09:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/08/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 95
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05/07/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2017 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/06/2017 17:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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27/04/2017 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/04/2017 10:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - THIAGO THEODÓSIO EVANGELISTA
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05/04/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 05/04
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31/03/2017 08:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - THIAGO THEODOSIO EVANGELISTA
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29/03/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/03/2017 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/03/2017 16:03
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/01/2017 15:23
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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09/11/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - THIAGO THEODOSIO EVANGELISTA (RÉU)
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14/09/2016 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/09/2016 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2016 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/08/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUCELY BARROSO
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09/08/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ROBERTO CARLLOS MOTA DOS SANTOS - AUDIENCIA DIA 22/03/2017
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01/08/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/07/2016 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/06/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DE FLS. 86
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13/06/2016 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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10/06/2016 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2016 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/05/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/05/2016 11:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - TEST COMUNS (2) / INTERROG (1)
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18/05/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2016 16:41
Conclusos para decisão
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12/02/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/02/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 11
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27/01/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2016 11:24
Conclusos para despacho
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18/01/2016 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/01/2016 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2016 14:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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