TRF1 - 1000109-28.2021.4.01.3805
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Sao Sebastiao do Paraiso-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:32
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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21/09/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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21/09/2021 15:04
Juntada de Documento RPV
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17/09/2021 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO MEDEIROS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:56
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA RIBEIRO MEDEIROS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/08/2021 18:48
Expedição de Documento RPV.
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20/07/2021 13:12
Juntada de manifestação
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19/07/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 22:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 09:38
Juntada de manifestação
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26/05/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 03:37
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000109-28.2021.4.01.3805 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
V.
R.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATISON FRANK VIEIRA - MG147271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O INSS propôs acordo (id 455157853). • Restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão; • DIB: 01/03/2020; .
DCB: 17/07/2020; • Pagamento de 100% dos valores atrasados.
O acordo, nos termos propostos, foi aceito pela parte autora (id 490154381).
HOMOLOGO o acordo.
Incumbe ao INSS a adoção das medidas necessárias à implementação do benefício concedido.
Fica o INSS ciente do dever de implantação no prazo acordado, sendo desnecessário ofício do juízo.
A implantação deverá ser comprovada no prazo de 10 dias.
Considerando o disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, deverá ser considerada a data da homologação do acordo como data do trânsito em julgado, inclusive para efeito de expedição de RPV, ressalvada eventual retificação decorrente de erro material.
Certificado o trânsito: 1 - nos casos em que já foram CALCULADOS OS ATRASADOS: 1.1 - expeça(m)-se RPV('s); 1.2 - intimem-se as partes, cientificando-as de que podem se manifestar no prazo de 05 dias úteis; 1.3 - a parte autora e/ou beneficiário(s), desde logo, fica(m) cientificado(s) de que: 1.3.1 - não havendo impugnação, os requisitórios serão conferidos e, posteriormente, migrados para o TRF da 1ª Região, dependendo apenas da disponibilidade financeira para o efetivo pagamento; 1.3.2 - após a disponibilização dos valores atrasados (RPV), deverá efetuar o respectivo saque, sendo cientificada, desde logo, da desnecessidade de juntada do comprovante de levantamento dos valores. 2 - nos casos de AUSÊNCIA DE CÁLCULO dos atrasados: 2.1 - intime-se o INSS para que, no prazo de 60 dias, promova a execução invertida do título, apresentando o cálculo dos valores devidos, destacando as parcelas de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente e, em sendo o caso, as parcelas devidas a título de juros); 2.2 - apresentados os cálculos, prosseguir o cumprimento da presente sentença a partir do subitem 1.1 e seguintes.
A parte autora e/ou beneficiário(s) fica(m) cientificado(s) de que, caso não ocorra o levantamento dos valores no prazo de 2 (dois) anos após o depósito, a importância será devolvida à União, conforme o disposto na Lei nº. 13.463/2017.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Arquivem-se.
São Sebastião do Paraíso.
Assinatura eletrônica MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal -
24/05/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 14:39
Homologada a Transação
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24/05/2021 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2021 23:59.
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22/04/2021 18:06
Juntada de parecer
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19/04/2021 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 20:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 20:08
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 00:00
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG
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18/02/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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