TRF1 - 1001222-93.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE MELO LUCENA em 30/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 15:54
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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04/08/2021 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON DE MELO LUCENA em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 12ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001222-93.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON DE MELO LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SOUZA DA ROCHA - RR1589 POLO PASSIVO:GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 12ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON DE MELO LUCENA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 12ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, o Sr.
Edson Skora Rosty, no qual postula a sua convocação para as demais etapas do seletivo para ingresso no serviço militar temporário de sargentos e cabos, para o cargo de Cabo Especialista Temporário – Músico, na área de CLARINETA SOPRANO EM SIB.
De acordo com a inicial: O Impetrante prestou seletivo para ingresso no serviço militar temporário de sargentos e cabos no mês de novembro de 2020 (Aviso de Convocação nº 006 – ESC PES/ 12º RM), no qual logrou êxito ficando em 2º lugar na classificação, para o cargo de Cabo Especialista Temporário – Músico, na área de CLARINETA SOPRANO EM SIB [...] Ressalta-se que houve a desclassificação do primeiro aprovado, Sr.
Welington Jorge Sobrinho, conforme Resultado da Inspeção de Saúde, em anexo. [...] Porém, até a presente data, o Impetrante não foi convocado para as próximas etapas do processo seletivo.
Ocorre que a convocação dos aprovados, para incorporação se deu no 01/03/21, ou seja, na nesta segunda-feira. [...] Assim, a urgência na convocação do Impetrante tem escudo no direito subjetivo adquirido, primeiramente porque o Aviso de Convocação nº 006 – ESC PES/12ª RM, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020, ofertou uma vaga para nomeação imediata e está em aberto, segundo porque com a desclassificação do primeiro colocado, o Impetrante seria o próximo a ser convocado, e terceiro porque com a convocação do primeiro pela Administração Pública e sua inaptidão para assumir o cargo, traduz no interesse da administração em provê-lo, surgindo ao Impetrante o direito líquido e certo, ademais a vaga não se encontra sub judice.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID Num. 468979896).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID Num. 476016851).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas deixou de analisar o mérito da controvérsia, diante da ausência de interesse público primário ou social.
Vieram-me os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico que não se afiguram presentes os mencionados requisitos autorizadores.
O Aviso de Convocação nº 006 – ESC PES / 12ª RM, de 24 de novembro de 2020, que regulamentou o seletivo em questão, estabeleceu (ID Num. 467881985 – Pág. 1): O Comando da 12ª Região Militar torna público e estabelece normas para a condução do processo seletivo de profissionais para as áreas constantes deste Aviso de Convocação, com vistas à prestação de serviço militar temporário, voluntário, por termo determinado e no exercício de atividades técnicas especializadas para o Exército Brasileiro.
Por se tratar de processo seletivo com o objetivo precípuo de formas cadastro reserva para preenchimentos de vagas à confirmar, não há compromisso da administração pública quanto à incorporação de voluntários aprovados em qualquer etapa do processo seletivo, ficando a convocação condicionada à existência de vagas, ao preenchimento dos requisitos por parte do interessado e ao interesse do exército. [...] Nesse sentido, em suas disposições preliminares, consta o seguinte (ID Num. 467881985 – Pág. 4): a.
O processo seletivo regulado por este Aviso tem por finalidade a formação de Cadastro Reserva com profissionais de níveis fundamental e médio, nos instrumentos disponíveis e Guarnições com previsão de vagas para cabos especialista temporários músicos e sargentos técnicos temporários músicos (Anexo C e D), para preenchimento de eventuais cargos vagos em Organizações Militares apoiadas pela 12ª Região Militar (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima), no ano de 2021, bem como atuação em Bandas de Música Militares, Banda Marcial, realização de atividades voltadas ao serviço ativo da Força Terrestre, como serviços de escala, instrução, treinamento físico militar, participação em solenidades militares, composição de comissões, representações e outras, em caráter temporário, de forma transitória e por tempo determinado, não se tratando de concurso para cargo público de provimento efetivo.
Tal o contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacífico da jurisprudência acerca da situação dos candidatos que figuram em cadastro de reserva de concurso.
Confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS.
CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que no concurso foram oferecidas 41 vagas para o Cargo de Analista Judicial - Área Administrativa, 39 vagas para Escrivão Judicial e 68 vagas para Oficial de Justiça e Avaliador, não tendo se configurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação de sua expectativa de direito em direito líquido e certo, porquanto as vagas surgentes no prazo de validade do certame não alcançaram a sua posição na ordem de classificação. 3.
Outrossim, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que no período de validade do concurso surjam novas vagas por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RMS 47.861/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015). 4.
Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51345 2016.01.55772-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE, DATA: 28/08/2019) [destaquei] ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSÃO DE EDITAIS.
CLÁUSULA DE BARREIRA MANTIDA.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Extrai-se dos autos que o Edital 001/Quadro-Geral/2012 do Estado de Tocantins previu 4 (quatro) vagas para provimento imediato ao cargo de Assistente Administrativo e 1 (uma) vaga para cadastro de reserva, fazendo constar expressamente: "15.
DA ELIMINAÇÃO - 15.1 Será eliminado o candidato que: 15.1.5 Não estiver classificado até o limite de vagas definido no anexo I para o cadastro reserva.". 2.
Foi publicado o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, no D.O.E 4070/2014, que excluiu a cláusula de barreira do item 15.1.5 do edital do concurso em tela.
Posteriormente, publicou-se o Edital nº 021/Quadro-Geral/2015, D.O.E 4360/2015, que anulou o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, por se tratar de ato eivado de ilegalidade. 3.
Não obstante seja esdrúxula a sucessão de Editais alterando critérios de eliminação, é de se concluir pela inexistência de direito adquirido, dado que a cláusula de barreira inicialmente prevista foi restaurada. 4.
Ainda que superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Ressalvam-se as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato 5.
Recurso Ordinário não provido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57797 2018.01.41177-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019) [destaquei] Bem de ver, portanto, que o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, e sim mera expectativa de direito.
Não bastasse, até mesmo o fato do surgimento de vaga no período de validade do concurso, seja por criação de lei, seja por força de vacância, não gera direito automático à nomeação, já que o provimento nesses casos depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvante a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica, a princípio, no caso concreto.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DO TRE/BA.
EDITAL N. 01/2009.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
No RE 837.311/PI, com repercussão geral, o STF decidiu que: a) "o Poder Judiciário não deve atuar como 'Administrador Positivo', de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional"; b) "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-072 18/04/2016). 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, "as requisição de servidores de outros órgãos não caracteriza a existência de cargos efetivos por terem naturezas diversas, pois aqueles continuam vinculados a seus órgãos de origem, não preenchendo qualquer cargo efetivo pertencente à estrutura do TRE/BA, assim não caracterizando preterição dos candidatos classificados em concurso público em face da existência de servidores requisitados" (AC 0058075-66.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, eDJF1 03/05/2017).
Igualmente: AC 0054864-22.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2017; AC 0058074-81.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Convocada Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2017. 3.
No Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, nas causas em que não há condenação, como no caso, os honorários advocatícios são fixados equitativamente, nos termos do art. 20, § 4º.
Ainda que a causa seja de baixa complexidade, como alegado, os honorários advocatícios não podem ser irrisórios, sob pena de ofensa à dignidade do serviço dos advogados. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0058073-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019) Destarte, não vislumbro plausibilidade do direito vindicado, o que torna inviável a concessão da tutela pretendida.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos ou até que decorra o prazo de cinco anos, após o que a obrigação se extingue (art. 98, § 5º, CPC).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/05/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 22:30
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 22:30
Denegada a Segurança
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18/05/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 19:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:54
Juntada de parecer
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22/04/2021 18:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON DE MELO LUCENA em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 12ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO em 24/03/2021 23:59.
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15/03/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 15:07
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 15:07
Juntada de diligência
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09/03/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/03/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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