TRF1 - 1043389-46.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2021 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/08/2021 10:48
Juntada de Informação
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07/07/2021 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 08:20
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 02:29
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS APOSTOLO em 28/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 06:30
Juntada de recurso inominado
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25/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 03:58
Publicado Sentença Tipo A em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043389-46.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS APOSTOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA BARRETO BISPO - BA22141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando provimento jurisdicional que condene a Autarquia ao reconhecimento do labor especial em razão de enquadramento profissional e em razão de comprovação à exposição nociva; à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e o pagamento de parcelas retroativas.
Afasto a necessidade de intimação da parte autora para que renuncie ao excedente ao montante dos Juizados Especiais Federais ou para que se manifeste sobre eventual percepção de benefício no RPPS ou regime de proteção dos militares a partir da afirmação do INSS desamparada de qualquer respaldo informador de superação ao teto ou de possível cumulação indevida.
No mérito, para fazer, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da legislação que vigorou até a Reforma Previdenciária, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
E, para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional).
Já aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Na verdade, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço em que o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física; assim considerada a desenvolvida sob efeito de agente físico, químico ou biológico acima do limite de tolerância do ser humano.
Até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 – para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído, quando necessária aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/95 e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, conforme precedentes da TNU (PEDIDO 200772510045810, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 01/03/2010).
A partir do Decreto n. 2172 de 05/03/1997, que regulamentou a Lei 9032/95 e a MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido o laudo técnico pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas, não prevalecendo ante a ausência de preceptivo legal expresso.
Registre-se que em relação ao ruído a apresentação de laudo técnico corroborando a informação constante de formulário sempre foi exigida para o reconhecimento do exercício do labor em condições especiais.
A Lei 9.528, de 10.12.97, acresceu ao art. 58 da Lei 8.213/91 o §4º, o qual passou a exigir o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Mas a IN 84/02 (art. 148) prorrogou a exigência do PPP para 01/07/03.
Já a In 95/03 tornou-o facultativo até 31.12.03, a partir de quando deverá substituir os antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030.
No sentido da possibilidade de conversão do tempo após 1998, foi editada a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Quanto às atividades sujeitas a ruído, o uso de EPI não elide o enquadramento como atividade especial, pois estudos científicos demonstram que o ruído pode ser nocivo não apenas por causa da redução auditiva, mas por também impactar a estrutura óssea.
Nesse sentido a Súmula 9, da Turma de Uniformização Nacional (TNU), verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” O entendimento sumulado visa resguardar a saúde do trabalhador que, exposto a pressão sonora excessiva, sofre um prejuízo não só em seus tímpanos.
Além do risco de perda de audição, o ruído afeta o sistema cardiovascular, provoca stress, incrementa o risco de acidentes, dentre outros prejuízos.
Portanto, o período trabalhado sob a exposição a ruído acima do limite tolerável deve ser enquadrado como especial, mesmo que a empresa destine ao trabalhador equipamentos de proteção.
Neste ponto, recordemos que para o enquadramento por exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível a apresentação do laudo pericial/PPP, sendo considerado prejudicial à saúde o ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, conforme Decreto 53.831/64; acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (quando estava em vigor o decreto 2.172/97); e acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003 (data que entrou em vigor o Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99).
No que tange ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, cumpre ressaltar que este, por si só, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo.
E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado.
No caso concreto, observo que a autarquia procedeu ao enquadramento do período de 18/09/1987 a 10/10/1994, circunstância que, inclusive, é referida por ocasião da contestação, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida em relação ao lapso.
Em relação aos demais períodos em relação a que o autor busca o reconhecimento do labor especial, todos posteriores a 29/04/1995, observo que não se cogita de enquadramento por categoria profissional, porque só admitida até 28/04/1995, conforme já explicitado; e quando considerada a documentação trazida pela parte autora destinada à demonstração da exposição nociva alegada, verifico que o autor logrou êxito apenas em relação ao período de 19/11/2003 a 01/08/2009.
Isto porque a partir da análise dos perfis profissiográficos previdenciários apresentados pela empregadora Viação Senhor do Bonfim, colhe-se a informação de que apenas em parte do vínculo mantido com a empresa (entre 19/11/2003 a 01/08/2009) o autor esteve exposto à pressão sonora de 85,8 dB e, assim, em intensidade acima do limite de tolerância (85dB), o que é suficiente para a caracterização da atividade especial no lapso.
No entanto, nos demais períodos de labor prestados à própria Viação Senhor do Bonfim e à Empresa de Transportes Costa Verde não se verifica da documentação acostada exposição sonora acima da tolerância (registrou-se exposição a 76,1 dB, 75,1 dB, 79, 6 dB e 77,9 dB), o que inviabiliza o enquadramento.
Ressalto ainda, que pelo exame dos formulários apresentados não é possível extrair exposição a agentes cancerígenos na forma alegada na petição inicial.
Cumpre assinalar que não há como afastar o reconhecimento da especialidade para o período de 19/11/2003 a 01/08/2009 em razão da técnica de mensuração utilizada pela empregadora do autor.
Vejo que o INSS não traz elementos capazes de comprovar que o segurado não esteve exposto aos níveis nocivos de ruído extraídas do formulário.
Nunca é demais salientar que cabe à Administração fiscalizar as empresas no cumprimento das determinações legais, não podendo o empregado ser prejudicado pelo descumprimento das normas pela empresa e pela falta de fiscalização dos órgãos responsáveis.
Cabe frisar ainda que o INSS pode, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho, (Art. 250, IN 45/2010), devendo emitir Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE quando constatar qualquer desrespeito às normas previdenciárias relativas aos documentos que lhe serviram de suporte (art. 251, I, IN 45/2010).
Em relação aos demais períodos não se vislumbra reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional- se consideradas as informações de desempenho de atividades de servente, ajudante de cozinha, cozinheiro, operador de garagem ou tráfego I, que não figuram no elenco dos regulamentos- nem houve demonstração de exposição a agentes nocivos por documentação acostada aos autos.
Nesse cenário, quando computados os períodos comuns e especiais, têm-se que o autor tem tempo total de contribuição de 33 anos, 10 meses e 17 dias, e, assim, não alcança tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da entrada da EC 103/2019, conforme demonstrativo de tempo de serviço anexado em 07/05/2021.
Há ainda de ser observado que ainda quando considerada a manutenção da relação de emprego após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária e da possibilidade de conversão do tempo especial- admitida pelo constituinte reformador para filiados anteriores a 13/11/2019-, o demandante não atende às regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019.
Isto porque não preenche o requisito etário de 65 anos estabelecido pela regra de transição por idade; não implementou, por ocasião da presente sentença, o tempo necessário de pedágio de 50%, que no caso concreto é de 35 anos 6 meses e 22 dias- obtido pela soma do tempo de contribuição até EC 103/2019 ao pedágio de 1 ano, 8 meses e 5 dias– veja-se demonstrativo de tempo de serviço II que aponta para 30 anos e 4 dias na data da sentença; e igualmente não implementou, por ocasião da presente sentença, o tempo necessário da regra de transição com pedágio de 100% para qual também é estabelecido o preenchimento requisito etário de 60 anos, não alcançado pelo demandante.
Apesar de inviável o acolhimento do pedido de concessão de benefício, deve ser averbado pelo INSS o período nesta oportunidade reconhecido a fim de dirimir incertezas, evitando rediscussões futuras.
Aliás, a tutela declaratória a ser deferida é um minus em relação à pretensão condenatória da parte autora.
Sobre o prequestionamento apresentado, ressalto que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes.
O seu trabalho cognitivo se restringe ao pedido, devendo, quanto a este, explicitar os motivos do seu convencimento.
Por sinal, de há muito já está assentado o entendimento de que não há necessidade de se analisar todos os dispositivos legais e teses levantados pelas partes e, para fins de prequestionamento, basta a menção do tema nas postulações Diante da fundamentação supra, impõe-se a procedência parcial do pedido.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a: a) averbar ao tempo de contribuição do autor, como especial ao lado do já enquadrado administrativamente (18/09/1987 a 10/10/1991), o período de 19/11/2003 a 01/08/2009.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença automaticamente registrada no Sistema CVD.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta . -
21/05/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 20:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2021 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2021 19:07
Juntada de documentos diversos
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07/05/2021 19:06
Juntada de documentos diversos
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17/02/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:10
Juntada de manifestação
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10/11/2020 20:39
Juntada de réplica
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27/10/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:31
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2020 00:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/09/2020 00:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2020 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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