TRF1 - 0082379-88.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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01/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/04/2025 13:22
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/11/2022 18:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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08/11/2022 18:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2022 15:14
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 18:34
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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18/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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27/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:49
Juntada de certidão de processo migrado
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20/05/2022 21:49
Juntada de volume
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17/05/2022 23:36
Juntada de volume
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17/05/2022 00:14
Juntada de volume
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13/05/2022 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2022 15:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/05/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/05/2022 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/05/2022 17:28
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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12/05/2022 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2022 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2022 13:32
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/04/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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24/03/2022 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926400 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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21/03/2022 15:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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31/01/2022 11:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/11/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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26/11/2021 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2021 -
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26/11/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/11/2021 15:29
PROCESSO REMETIDO
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08/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/11/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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25/10/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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25/10/2021 11:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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25/10/2021 11:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2021
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25/10/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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22/10/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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22/10/2021 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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28/09/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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20/08/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
29/07/2021 10:26
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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28/07/2021 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916825 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/07/2021 15:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/07/2021 13:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
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05/07/2021 11:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/06/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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02/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 416 DO STJ.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS E CARRETA.
RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO FALECIDO PELA SUCESSORA.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL DO INSTITUIDOR.
MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. 1.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015) 2.
Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012).
Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 3.
A autora Maria Augusta Pereira comprovou a condição de esposa do falecido instituidor da pensão por meio da certidão de casamento.
Os filhos do casal eram todos maiores na data do óbito, de forma que está correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a eles, embora por fundamento diverso daquele declinado naquela decisão. 4. ¿É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito¿ (Súmula 416 do STJ). 5.
O enquadramento foi realizado por categoria profissional de cobrador e motorista de ônibus e caminhão, atividades elencadas nos itens 2.4.4 (motorista de ônibus ou caminhão e cobrador) do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79 (motoristas de ônibus e caminhões de carga). 6.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o enquadramento por categoria profissional, que vigorou até a edição da Lei 9032/95, dispensa demonstração da efetiva exposição ao agente agressivo, sendo suficiente a especificação da atividade, que pode ocorrer por meio de simples Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou qualquer outro documento em que conste a atividade profissional do segurado. 7.
O exercício das atividades de cobrador de ônibus (transporte coletivo) foi demonstrado nos seguintes períodos: 05.10.1968 a 25.12.1968 (Viação São Judas Tadeu), 1º.08.1970 a 30.09.1971 (Ruderico Alvarenga Mafra) e 1º.11.1971 a 13.02.1972 (Expresso Santa Cruz), conforme atividade descrita expressamente na CTPS. 8.
Podem ser enquadrados os períodos de 1º.08.1973 a 30.11.1973 para Pedro José Salomão Neto, como motorista de transporte urbano; 1º.02.1974 a 1º.10.1974, para empresa Alcici Salomão, como motorista de transporte de carga, e 10.01.1975 a 15.04.1975, para Vicente Alice Salomão, como motorista de transporte de carga, como também consta expressamente da CTPS. 9.
Em relação ao contrato com a Empresa Soeicom S/A. no período de 02.07.1976 a 23.04.1979, a anotação na carteira de trabalho esclarece que apenas a partir de 1º.05.1977 ele teria passado a ser motorista de carreta, de forma que o contrato só pode ser enquadrado como especial no período de 1º.05.1977 a 23.04.1979. 10.
Não se pode enquadrar os períodos de 10.05.1979 a 1º.08.1979 (Indústria de Blocos Alcici), 02.05.1980 a 23.06.1980 (Tim Transporte Intermodal Ltda.), 25.11.1980 a 05.12.1983 (Companhia Alterosa de Cervejas), 20.01.1986 a 05.03.1986 (Expresso Alvorada Ltda.), 1º.03.1989 a 19.07.1989 (Mercado Baú Ind. e Comércio Ltda.), 20.07.1989 a 14.02.1990 (Engexplo Desmonte A.
Explosivos Ltda.) e 1º.03.1990 a 20.09.1990 (Foca Distribuidora de Bebidas Ltda.) por não haver prova de que tipo de veículo era dirigido pelo de cujus, nem qualquer referência a transporte de cargas.
Assim, esses intervalos devem ser considerados como tempo de serviço comum. 11.
Nos períodos de 08.09.1980 a 1º.11.1980 (Transwal Transportadora Ltda.), 18.09.1986 a 15.02.1989 (Transportadora Jatuana Ltda.), 1º.06.1993 a 29.03.1994 (Expresso Rodocarga) e 03.02.1995 a 28.09.1996 (Lapa Distribuidora de Bebidas Ltda.), a CTPS também é expressa em descrever a atividade como de motorista de carreta ou essa atividade é descrita em rescisão de contrato de trabalho, de forma que deve ser confirmado o enquadramento de tais intervalos. 12.
Deve ser realizado o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 04.10.1990 a 06.10.1992, trabalhado pelo falecido na empresa Trancerv Ltda. como motorista de entrega, tendo em vista que a natureza do estabelecimento era de transporte de cargas. 13.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 14.
Mesmo com a exclusão do enquadramento dos períodos de 02.07.1976 a 30.04.1977, 10.05.1979 a 1º.08.1979, 02.05.1980 a 23.06.1980, 25.11.1980 a 05.12.1983, 20.01.1986 a 05.03.1986, 1º.03.1989 a 19.07.1989, 20.07.1989 a 14.02.1990 e 1º.03.1990 a 20.09.1990, o falecido ainda fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (14.07.2009). 15.
Não há que se exigir idade mínima ou período adicional de contribuição, tendo em vista que, no caso em exame, o falecido completou 30 anos de contribuição antes da edição da EC 20/98. 16. ¿O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento¿ (art. 112 da Lei 8.213). 17.
O termo inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido em 14.07.2009, ressalvada apenas a prescrição quinquenal, e da pensão por morte continua a ser a data do óbito, tendo em vista que toda a documentação relativa a aposentadoria já se encontrava em poder do INSS desde o requerimento administrativo realizado pelo falecido. 18.
Sentença parcialmente modificada apenas quanto ao tempo de serviço total do falecido instituidor da pensão e à condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos à autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do falecido, mantida a concessão da pensão e os honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição. 19.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 20.
Apelação da autora provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
01/06/2021 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/06/2021 -
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17/02/2021 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/02/2021 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS
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07/12/2020 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2020 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/11/2020 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/11/2020 10:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2020
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26/11/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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26/11/2020 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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23/04/2019 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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04/04/2019 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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01/04/2019 13:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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26/03/2019 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/03/2019 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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12/09/2016 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2016 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/09/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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