TRF1 - 0019522-69.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:32
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/09/2024 15:07
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/09/2024 15:06
Juntado(a) - Juntada de Informação
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03/09/2024 15:06
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EZIO PASSOS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:18
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2024 14:18
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 12:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/11/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:54
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2022 11:09
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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18/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de EZIO PASSOS DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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31/05/2022 05:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:33
Juntada de certidão de processo migrado
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17/05/2022 23:33
Juntada de volume
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17/05/2022 00:18
Juntada de volume
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13/05/2022 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2022 15:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/05/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/05/2022 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/05/2022 17:20
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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12/05/2022 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2022 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2022 13:32
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/04/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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06/04/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 06/04/2022 -
24/03/2022 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926566 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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21/03/2022 15:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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31/01/2022 11:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/11/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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29/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
O acórdão é claro ao afirmar que não se operou a decadência porque o prazo decadencial só teve início com o reconhecimento da periculosidade pela Justiça do Trabalho.
A menção ao precedente do STJ guarda estrita pertinência com o caso concreto na medida em aquele Tribunal considera como termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário a data do trânsito em julgado de ação trabalhista que reconheceu o direito de segurado a outras verbas trabalhistas, sendo irrelevante a sua natureza. 3.
O acórdão não contém os vícios alegados, embora os fundamentos utilizados possam não ter agradado ao embargante.
A pretensão revela mero inconformismo da autarquia com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. 4.
A estas alturas inviável a suspensão do processo, tendo em vista que a habilitação de eventuais herdeiros pode ser realizada na fase de execução sem prejuízo para as partes, ficando sem efeito, por enquanto, a concessão da tutela de urgência. 5.
Embargos desprovidos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
26/11/2021 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2021 -
-
26/11/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/11/2021 15:29
PROCESSO REMETIDO
-
08/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
25/10/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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25/10/2021 11:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/10/2021 11:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2021
-
25/10/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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22/10/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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22/10/2021 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/10/2021 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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28/09/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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06/09/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 03/09/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
16/08/2021 16:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/08/2021 09:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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28/07/2021 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916711 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/07/2021 15:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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13/07/2021 16:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
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05/07/2021 11:28
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/06/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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02/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE CABISTA.
EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V.
POSSIBILIDADE.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício do autor, embora tenha sido deferido em 16.03.1996, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional só começa com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu-lhe o direito ao adicional de periculosidade, na forma da jurisprudência do STJ (REsp 1440868/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª.
Turma, DJe de 02/05/2014). 2.
Para o reconhecimento de atividade em condições especiais em decorrência da exposição à eletricidade deve ser comprovado o trabalho sujeito a tensão superior a 250v, consoante exigia o Decreto 53.831/64 (código 1.1.8). 3. É possível o enquadramento do período trabalhado pelo autor de 24.04.1967 a 05.06.1996, na empresa TELEMIG ¿ Telecomunicações de Minas Gerais S/A, conforme laudo técnico pericial, que comprova ter estado o autor submetido a tensão elétrica superior a 250V durante todo o contrato de trabalho. 4.
No caso específico da eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição, já que a qualquer momento o trabalhador pode estar sujeito a uma indução eletromagnética acidental e/ou por descarga atmosférica.
Nesse sentido diversos precedentes de nossas Cortes Federais: ¿(...) Em se tratando de eletricidade (atividade perigosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
Precedentes deste Tribunal.
Embargos infringentes improvidos¿ (TRF4, EINF 2001.71.10.000969-1, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 29/10/2007). 5.
Em se tratando de atividades penosas e perigosas, não se aplica a neutralização por meio de Equipamento de Proteção Coletiva ou Individual (EPC/EPI), pela própria natureza do risco a que submete o trabalhador. 6.
Sentença reformada para reconhecimento do tempo especial trabalhado pelo apelante 24.04.1967 a 05.06.1996 e conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data da concessão, ressalvada a prescrição quinquenal.
Observa-se que o termo inicial dá revisão é fixado considerando-se a natureza eminentemente declaratória da decisão judicial em face de uma situação de fato já existente (Precedentes do STJ, REsp 720.340/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005). 7.
Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para revisão imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 8.
Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 10.
Isenção de custas na forma da lei. 11.
Apelação provida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
01/06/2021 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/06/2021 -
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10/02/2021 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/02/2021 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/12/2020 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2020 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
30/11/2020 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/11/2020 10:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2020
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26/11/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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26/11/2020 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/05/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/04/2019 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/04/2019 08:30
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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24/04/2019 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/04/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/11/2016 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2016 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/11/2016 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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